Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento inserida no ID 270775956. Em atenção ao requerimento formulado no ID 270814910, verifica-se que o pedido de penhora no rosto dos autos do processo indicado no ID 254957635 foi deferido por meio da decisão de ID 255997568. Diante disso, certifique a Secretaria se foram expedidas as diligências necessárias para tanto. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração nº 0741821-94.2025.8.07.0001. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:35
Recebimento
16/04/2026, 19:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento inserida no ID 270775956. Em atenção ao requerimento formulado no ID 270814910, verifica-se que o pedido de penhora no rosto dos autos do processo indicado no ID 254957635 foi deferido por meio da decisão de ID 255997568. Diante disso, certifique a Secretaria se foram expedidas as diligências necessárias para tanto. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração nº 0741821-94.2025.8.07.0001. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:35
Recebimento
16/04/2026, 19:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/04/2026, 19:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:33
Recebimento
15/04/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 30 de março de 2026 11:09:23. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:23
Documento (Ofício)
30/03/2026, 13:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:20
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A i. Contadoria do Juízo apresentou manifestação, bem como demonstrou o valor do crédito devido a cada exequente no ID 261260985. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de certidão de crédito no ID 263604262. Lado outro, a parte executada, no ID 266729404, apresentou impugnação, alegando a prescrição intercorrente, a falta de interesse de agir e o excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Prescrição: A prescrição foi devidamente analisada e afastada por meio do acórdão de ID 189681817, bem como, posteriormente, através da decisão de ID 232588312, sem qualquer notícia de recurso. Neste sentido, cumpre observar que a referida decisão, de forma minuciosa, descreveu todas as medidas expropriatórias e penhoras ocorrida nos autos desde 1999, ocasião em que houve a interrupção da prescrição. Assim, a análise da prescrição não se restringe ao período pós-2017, como quer fazer crer o executado. Diante disso, considerando as análises anteriores, NADA a prover em relação ao pedido de prescrição. Falta de interesse de agir: O exequente aponta que a totalidade de eventual crédito já estaria gravada por penhoras prioritárias no rosto dos autos. Ocorre que a penhora no rosto dos autos não assegura a garantia do Juízo, pois o crédito ainda está sujeito a diversas contingências, como impugnações, habilitações concorrentes e ordem cronológica de pagamento. Assim, gera mera expectativa de direito, não sendo suficiente para embasar a suspensão da execução ou impedir atos constritivos mais eficazes. Nestes termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Excesso de Execução: O executado mais uma vez não traz aos autos qualquer documento que fundamente sua pretensão, apenas se insurgindo de maneira genérica acerca do valor apresentado pela i. contadoria, de modo que o INDEFERIMENTO do requerimento de excesso de execução, é medida que se impõe. Em análise a planilha de ID 261260988, verifica-se que foi incluído o lançamento do valor de de R$ 69.867,99, como pagamento realizado em 10/2019. A penhora de R$4.272,27 já foi afastada na decisão de ID 256679063, sem qualquer recurso pela parte exequente. A ausência de correção monetária no título executivo extrajudicial não impede a sua inclusão na liquidação. Isto porque a correção monetária é uma forma de atualização do valor de uma dívida diante da desvalorização da moeda e deve ser considerada implicitamente incluída. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito. Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes nos termos requeridos, independente de preclusão da presente decisão. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 16:50
Rejeição
03/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimem-se as partes acerca do valor apresentado pela Contadoria no prazo de 15 (quize) dias, ocasião em que a parte exequente deverá também se manifestar acerca da petição de ID 257478103. Brasília/DF, 28 de janeiro de 2026. VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:54
Remessa
02/01/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:55
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 18:40
Recebimento
26/11/2025, 17:07
Mero expediente
26/11/2025, 17:07
Publicação
25/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Executado opôs Embargos de Declaração no ID 256126782, em face da decisão de ID 255997568, que saneou o feito e atualizou o valor do crédito devido cada exequente. O Embargante apontou omissão e erro material no cálculo judicial, quais sejam: a desconsideração do levantamento dos valores de R$4.272,27 e R$46,39, bem como a inclusão do débito de R$5.827,83, referente à condenação de multa em sede de Agravo Interno. Além disso, sustenta a contradição no que diz respeito ao afastamento da má-fé. Contrarrazões apresentada no ID 256273365, discordando do valor indicado pelo Embargante. Sucinto Relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, tenho que razão assiste, parcialmente, ao Embargante. De fato, a decisão que atualizou o crédito a ser perseguido está eivada de erro material. Vejamos: O Embargante alega que não teria sido considerado os valores de R$4.247,27 e R$46,39 para amortização do débito. Em análise aos autos, cumpre observar que o valor de R$4.247,27, o qual constou no alvará de levantamento de ID 37737480, diz respeito à quantia a ser recebida nos autos do processo nº 1999.01.1.011844-6, de modo que não pode ser computado no cálculo do presente feito. Já o valor de R$46,39, de fato, foi omitido, o que deve ser levado em consideração nos novos cálculos, a serem indicados. Por fim, conforme salientado por ambas as partes, deve-se acrescentar aos cálculos o valor referente à multa aplicada em sede de Agravo Interno no ID 65235269, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, devendo aqui ser considerado até a data do acórdão (25/03/2020). Cabe aqui destacar que, neste ponto, o Embargante apontou o valor de R$5.827,83. Lado outro, apesar de discordar, o Embargado não apresentou os novos cálculos. Por fim, não há contradição no que diz respeito à má-fé. A decisão de ID 255997568 é clara ao consignar que a diferença de valores não decorreu da má-fé dos exequentes, devendo o Embargante, buscar a modificação quanto a este ponto por meio dos recursos que entender pertinente. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, e, assim, COMPLEMENTO a decisão de ID 255997568, para que seja descontado o valor de R$46,39 e acrescentado o valor da multa determinada em sede de Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que diante da divergência acerca do valor do crédito a ser perseguido não há como expedir certidão de crédito, nos termos requeridos pelo Embargado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha do cálculo, de forma discriminada, especialmente no tocante ao valor da multa. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, a nova planilha, intime-se o executado para manifestação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:44
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:57
Recebimento
17/11/2025, 13:49
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 10:55
Publicação
11/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 19:01:29. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo tramita há mais de 26 anos e há grande tumulto processual. Para melhor compreensão do caso e auxiliar a condução futura, passo a relatá-lo: 1. João Leite ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Elton Tomaz de Magalhães, lastreadas em quatro notas promissórias, vencidas em 30/04/1996, que, à época, somavam R$ 21.150,00. 2. A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília. 3. O executado compareceu aos autos para informar o ajuizamento de ação com pedido de declaração de nulidade das notas promissórias e pedir a remessa dos autos à 15ª Vara Cível de Brasília (ID 37736968). 4. Não houve oposição de embargos à execução. 5. No ID 37737020, o exequente requereu a penhora do crédito existente em favor do executado no valor de R$ 618,25 (processo nº 22642-7/99). 6. No ID 37737040, o exequente requereu a penhora do crédito existente em favor do executado no valor de R$ 2.033,25 (processo nº 1998.01.1.067673-3). 7. Determinada a penhora das cotas pertencentes ao executado da sociedade AUDICONSULT CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA. Auto de penhora juntado aos autos no ID 37737053. 8. O exequente requereu a penhora do veículo GM Astra GLS, placa JFF6863 (ID 37737173). O pedido foi frustrado diante da informação de que o bem havia sido vendido a terceiro. 9. O exequente pediu a penhora no rosto dos autos dos créditos do executado nos processos nº 00167-2007-012-10-00-0, 2005.01.1.007242-8 e 2006.01.1.089351-0. O pedido foi deferido (ID 37737280). 10. No ID 37737317, o exequente informou que o crédito, atualizado até o dia 20/02/2008, era de R$ 102.503,71. 11. No ID 37737406, o exequente requereu a penhora do crédito do executado nos processos relacionados naquela petição. No ID 37737519, houve reiteração do pedido. O pedido foi deferido no ID 37737635. 12. No ID 37737429, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 832,37). Expedido o alvará em favor do exequente (ID 37737480). 13. No ID 37737528, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 1.067,39). 14. No ID 37737747, o exequente informou que o saldo atualizado de seu crédito era de R$ 254.455,00 até o dia 07/11/2016. 15. No ID 37737755, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 1.102,01). Expedido o alvará em favor do exequente (ID 37737783). 16. O exequente indicou quatro imóveis à penhora no ID 37737802. Indicou que seu crédito, em 19/02/2019, era de R$ 310.247,64. A penhora foi parcialmente deferida no ID 40615416, limitando ao imóvel de matrícula nº 16.009. 17. No ID 41823778, Samuel Lima Lins requereu sua inclusão na polaridade ativa, ao argumento de que é cessionário de 50% dos créditos reconhecidos nos autos deste processo. O pedido foi deferido no ID 41856988. 18. No ID 46026397, os exequentes atualizaram o crédito apresentando o valor de R$ 319.528,13 para setembro de 2019. 19. No ID 46094346, houve o bloqueio de R$ 69.867,99 via BACENJUD. O alvará foi expedido no ID 47929733 tendo por destinatário João Leite e/ou Samuel Lima Lins. 20. Homologada a avaliação do imóvel penhorado (item 16) no ID 52282820, pelo valor de R$ 635.000,00. O imóvel foi levado a leilão, mas não houve arrematantes (ID 67646568). 21. No ID 58554342, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 164.489,23, atualizado até 02/12/2019, relativo ao processo nº 0001572-26.2017.8.07.0001. 22. Deferida a penhora do imóvel matrícula nº 1.050 indicada no item 16 (ID 68582339). 23. No ID 69397407, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 4.934,60, atualizado até 27/07/2020, relativo ao processo nº 0039331-92.2015.8.07.0001. 24. No ID 70537340, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 19.077,84, atualizado até 15/06/2020, relativo ao processo nº 0032573-63.2016.8.07.0001. 25. Os exequentes suscitaram fraude à execução em razão do desmembramento do imóvel matrícula nº 1.050 (ID 71418190). O terceiro adquirente da fração desmembrada opôs embargos de terceiro, que foram extintos sem análise do mérito (ID 127794558). 26. No ID 107331673, o exequente Samuel Lima Lins pediu a expedição de certidão de crédito em seu favor, indicando que a sua parte correspondia a R$ 241.006,89 e que o executado é seu credor em R$ 6.000,00. Expedida a certidão no ID 108645302, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente. 27. Rejeitada a alegação da fraude à execução (ID 129315668). 28. Os exequentes informaram que o executado move execução alegando crédito de R$ 2.537.179,03 e pediram a penhora no rosto dos autos e a suspensão do feito. 29. No ID 133680706, pediram a penhora do imóvel localizado na QE 03, conjunto O, casa 105, Guará, o que foi deferido no ID 133858642. Posteriormente, houve desistência da penhora do bem. 30. No ID 135349548, os exequentes informaram o valor atualizado do crédito: “sendo que R$ 163.872,71 são créditos em favor de João Leite e R$ 282.314,94 são créditos em favor de Samuel Lima Lins”. Valor atualizado até 31/08/2022. 31. No ID 136124603, foi comunicada a prolação da sentença do processo nº 0725160-16.2020.8.07.0001, em que o ora executado é o credor de Samuel Lima Lins. Na sentença, houve o reconhecimento da compensação de R$ 11.255,23 relativo ao crédito exigido nestes autos. O valor apurado era até janeiro de 2021. 32. No ID 142702797, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 149.901,93, atualizado até 17/10/2022, relativo ao processo nº 0706167-51.2022.8.07.0001. 33. Proferida sentença, no ID 151089861, reconhecendo a prescrição intercorrente. A sentença foi reformada no ID 189681817. 34. O executado suscitou a nulidade da cessão de crédito no ID 189681832. 35. Deferido o pedido de expedição de nova certidão de crédito aos exequentes (ID 193008291). O exequente Samuel Lima Lins informou que seu crédito correspondia, à época (02/05/2024), a R$ 364.898,08, conforme cálculo de ID 195311935. Expedida a certidão de crédito no ID 195628293. 36. No ID 196081175, o exequente Samuel apresentou nova planilha de cálculos, datada de 08/05/2024, em que aponta o crédito de R$ 509.710,20 e pede a penhora de valores via SISBAJUD. 37. Determinada a consulta ao SISBAJUD, foram bloqueados R$ 1.304,90 (ID 199135824). O valor foi liberado em favor do executado no ID 230680398. 38. Por decisão de ID 208185284, foi deferida a penhora do imóvel indicado no item 29. O bem foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (ID 226017270). 39. Deferida a penhora de eventuais créditos do ora executado nos autos do processo nº 0702914-10.2017.8.07.0008. 40. O exequente Samuel Lima Lins pediu a alienação judicial do imóvel (ID 251738410). 41. Noticiada a concessão da liminar nos embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado quanto à penhora do imóvel (ID 253497107) 42. Os exequentes requereram a penhora dos créditos do executado no processo nº 0000213-75.2005.4.01.4200. 43. O exequente Samuel Lima Lins apresentou seus cálculos atualizados no ID 255181022, indicando, para o dia 29/10/2025, o valor de R$ 438.578,48. 44. O executado apontou inconsistência dos valores apresentados pelo exequente. 45. Os exequentes indicaram que o valor total do crédito (somado) seria de R$ 642.297,18, atualizado até o dia 30/10/2025. 46. O executado, no ID 255501042, arguiu novamente a inconsistência dos cálculos e pediu a condenação dos exequentes às penas por litigância de má-fé. Em termos gerais, estes são os fatos relevantes para o processo. Isto considerado, imperioso chamar o feito à ordem. Primeiramente, é preciso registrar o óbvio: os exequentes não são credores solidários. A solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes. O exequente Samuel Lima Lins tornou-se credor por força da cessão de créditos operada em 29 de setembro de 2018 (ID 37737812 - Pág. 9 e 10). No documento, consta expressamente que: “serão excluídos da parte do CESSIONÁRIO, os créditos oriundos de despesas processuais, honorários de sucumbência e multas aplicadas” (cláusula segunda, parágrafo único). Na cláusula quarta, parágrafo único, ficou estabelecido que “fica assegurado ao CEDENTE o recebimento em primeiro da sua parte, estando acordado a o CESSIONÁRIO, só receberá a sua cota parte após o recebimento integral do CEDENTE”. Da leitura do contrato fica evidente que os créditos são distintos. Superado este primeiro ponto, é preciso saber qual era o crédito do exequente João Leite à data do acordo. Para isso, teremos que considerar os levantamentos e bloqueios realizados até aquela data. A atualização será feita por etapas: primeiro, atualiza-se o valor das notas promissórias desde o vencimento até a data atual, acrescido das custas e dos honorários: Depois, desconta-se os valores bloqueados desde as respectivas datas, trazendo a valor atual: Tem-se, então, que o valor efetivamente devido pelo executado é R$ 387.497,83. Contudo, é preciso apurar a parte que cabe a cada exequente, visto que, nos termos da cessão de crédito, primeiro haverá de se saldar o crédito de João Leite. Para tanto, devemos desconsiderar provisoriamente o último valor liberado. Sem ele, o saldo devedor corresponderia a R$ 553.191,06, dos quais R$ 821,76 são atinentes às custas processuais e R$ 51.573,70, aos honorários, ambos devidos ao exequente João Leite. Portanto, sem considerar o último pagamento, o valor que seria partilhado corresponde a R$ 515.736,99 (valor principal atualizado, conforme o primeiro cálculo) deduzido dos bloqueios efetivados antes da cessão (R$ 14.941,39), o que totaliza R$ 500.795,60. A parte que cabe ao exequente Samuel Lima Lins, então, é R$ 250.397,80. Ao exequente João Leite, cabe a quantia acima, acrescida das custas e dos honorários, totalizando R$ 302.793,26. Deste valor, deve, por fim, ser deduzida a última quantia liberada, com a atualização): chega-se a R$ 137.100,03. Em suma, o crédito atualizado é de R$ 387.497,83, dos quais R$ 137.100,03 são devidos a João Leite e R$ 250.397,80 a Samuel Lima Lins. Apesar da grande discrepância de valores, entendo que não houve má-fé dos exequentes. A diferença deveu-se à forma de calcular, pois ao se atualizar a partir da última planilha, acaba-se por incorporar juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Retifique-se o valor da causa, para evitar tumulto processual. Torno sem efeito as certidões de crédito anteriormente expedida. Expeça-se nova certidão, observando os valores aqui delineados. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora no rosto dos autos requerida no ID 254957635. Intimem-se as partes. Ao exequente para indicar bens à penhora. Brasília/DF, 05 de novembro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
10/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/11/2025, 21:02
Documento (Certidão)
07/11/2025, 19:01
Movimentação processual
07/11/2025, 19:00
Documento
07/11/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 12:59
Recebimento
06/11/2025, 18:27
Outras Decisões
06/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que por meio do despacho de ID 41856988 foi deferida a inclusão de SAMUEL LIMA LINS no polo ativo do presente cumprimento de sentença, no percentual de 50% do valor do crédito existente. Em sua manifestação de ID 255181022, o exequente informa que o imóvel penhorado nos autos do PJE 0702914-10.2017.8.07.0008 foi levado a leilão e não houve arrematação, de forma que tem interesse na adjudicação, com uma possível compensação de crédito. Diante disso, apresentou pedido de certidão de crédito. Intimado a se manifestar acerca da divergência dos valores apresentados nas planilhas de IDs 255183450 e 210993678, o exequente informou que a planilha de ID 255183450 se refere apenas ao seu crédito, enquanto aquela de ID 210993678 diz respeito ao crédito total do processo. Todavia, verifica-se que persiste a divergência no valor apontado para o crédito do exequente. Ora, o valor indicado na planilha de ID 210993678, para o dia 08/05/2024 é R$535.195,71, de modo que o valor total do crédito atualizado seria R$560.488,69. Lado outro, na planilha de ID 255183450, que diz respeito apenas ao crédito do exequente, para o dia 02/05/2024 o parâmetro é R$364.898,08, com valor atualizado de R$438.578,48, ou seja, não corresponde ao percentual de 50% do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que esclareça o valor pretendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, especialmente no que se refere aos dados para expedição da certidão requerida no ID 255181022,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que esclareça a divergência no valor da planilha apresentada no ID 255183450 e a de ID 210993678. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:45
Recebimento
30/10/2025, 16:31
Outras Decisões
30/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:45
Recebimento
29/10/2025, 19:52
Mero expediente
29/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:12
Publicação
27/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, desde a decisão de ID 251558873, verifica-se que: Na petição de ID 251738410 a parte exequente requereu que o imóvel localizado na QE03, CONJUNTO O, CASA 105 - GUARÁ-I fosse levado à leilão. Em seguida, o executada, em nova oportunidade, apresentou impugnação aos cálculos, pleiteando a nulidade das planilhas apresentadas e o afastamento da atribuição de má-fé. A parte exequente se manifestou acerca da referida impugnação no ID 253437110. Por fim, foi inserida nos autos copia da decisão proferida no PJE 0741821-94.2025.8.07.0001, a qual determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, qual seja, CASA Nº 105, DO CONJUNTO "O", DA QE-03, DO SRIA/GUARÁ, matrícula 20.560, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. De início, diante da decisão proferida no PJE 0741821-94.2025.8.07.0001, as medidas constritivas referentes ao imóvel situado CASA Nº 105, DO CONJUNTO "O", DA QE-03, DO SRIA/GUARÁ, matrícula 20.560, deverão permanecer suspensas até o julgamento daquele feito. Lado outro, NADA A PROVER em relação à impugnação por excesso de valor e nulidade de planilha apresentada pelo executado. Neste sentido, cumpre observar que o alegado excesso de execução já foi devidamente analisado nas decisões de IDs 201294929, 220517097. Além do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento inserido no ID 244419337. Cumpre registrar que nova impugnação apresentada de forma genérica acerca do tema ensejará multa por litigância de má-fé ao executado. Diante da determinação de suspensão de medidas constritivas quanto a penhora do imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
24/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 15:21
Outras Decisões
23/10/2025, 15:21
Documento (Certidão)
15/10/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 252750740, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:15
Recebimento
13/10/2025, 22:19
Mero expediente
13/10/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:56
Publicação
02/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, inserido no ID 244419337. Ademais, cumpre informar que de acordo com a manifestação do exequente no ID 236252208, persiste o interesse apenas em relação à penhora do rosto dos autos nos PJEs: 0722832-16.2020.8.07.0001 e 0702692-58.2020.8.07.0001. Os demais processos foram extintos. No tocante ao pedido formulado no ID 249737373, por inteligência do art. 789, do novo CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, proceda-se à penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos do feito informado ao ID 249737376, qual seja: 0702914-10.2017.8.07.0008, em trâmite na Vara Cível do Paranoá, até o montante do débito. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente em relação ao imóvel localizado na QE03, CONJUNTO O, CASA 105 - GUARÁ-I. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Recebimento
29/09/2025, 15:31
Outras Decisões
29/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:31
Documento (Ofício)
29/07/2025, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 15:24
Publicação
20/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 232755665 opostos pelo exequente em face da decisão de ID 232588312, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento do feito. O Embargante apontou omissão em relação ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência. A parte executada apresentou contrarrazões no ID 234496542. Sucinto Relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante acerca da omissão. Isso porque, a matéria apresentada na impugnação à exceção de pré-executividade, no ID 228044326, qual seja, pedido de majoração de honorários, não foi analisada na decisão de ID 232588312. Neste sentido passo a análise: No ponto, em que pese a insurgência da parte exequente, especialmente diante do lapso temporal de tramitação do feito e as diversas impugnações da parte executada, certo é que um feito executivo, na maior parte dos casos, leva tempo maior do que um processo de conhecimento, dado o maior número de atos, pesquisas e intervenções das partes e do julgador necessários para o desenrolar dos atos voltados à busca da satisfação de um crédito. Esse tempo, se intensifica naqueles casos em que é necessária a busca por bens do devedor, ou quando este, por ação ou omissão, se opõe ou resiste às investidas do exequente, prolongando o trâmite processual. Nessa linha, verifica-se que o Embargante imputa, única e exclusivamente aos devedores, a responsabilidade pela demora na solução da lide, que já se arrasta há duas décadas. Ocorre que, em análise aos autos, é possível observar que essa afirmação deve ser recebida com ressalvas. Em análise aos autos, nota-se que consta pendente diversas penhoras de créditos em outros autos, com intimação do exequente para manifestação. Ademais, foi realizada penhora de ativos financeiros do executado e até de imóvel, o qual não teve proposta em hasta pública, conforme detalhado na decisão embargada. Assim, uma vez considerado o tempo decorrido, que a demanda não apresenta complexidade que justifique a majoração dos honorários, bem como que não se pode imputar exclusivamente ao Embargado a responsabilidade pela demora na solução da lide, a manutenção da verba dos honorários, no patamar indicado é medida que se impõe. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, em razão da omissão, para supri-la. Todavia, no mérito, INDEFIRO a majoração dos honorários de sucumbência, sem prejuízo de nova análise no decorrer do feito. Sem prejuízo, intime-se pela derradeira vez a parte exequente para que, em análise ao detalhamento de penhoras indicadas no ID195628273, informe acerca do andamento das medidas constritivas vigentes, sob pena de cancelamento. Cumpre observar que a manifestação de ID 232892817 não faz referência a todas. Por fim, promova nova tentativa de intimação da cônjuge do executado nos termos da decisão de ID 232588312, por meio de Oficial de Justiça, devendo constar na diligência a possibilidade de intimação por hora certa, no caso de tentativa de ocultação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 11:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:08
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 15:49
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2025 20:23:14. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Publicação
22/04/2025, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição formulada pelo executado no ID 227277904, o qual sustenta, em síntese a prescrição intercorrente ante a inércia expropriatória e a ineficácia de atos processuais após a prescrição. No mesmo sentido se manifestou no ID 228550815. A parte exequente apresentou impugnação no ID 228044326. É o relatório. DECIDO. A fim de proceder a análise do requerimento formulado pelo executado é necessário um breve relato sobre os autos:
Trata-se de ação de execução de título executivo, no valor de R$28.893,59, ajuizado por João Leite em desfavor de Elton Tomaz de Magalhães, distribuída em 08/03/1999 (ID 37736793). O executado foi devidamente citado (ID 37736995). Depreende-se dos autos que foi realizada penhora de cotas de empresa, conforme ID 37737053. No ID 37737182 foi deferida penhora no rosto dos autos. Posteriormente, verifica-se que houve a penhora parcial de ativos financeiros do devedor, conforme decisões de ID 37737418, 37737467, 37737528, 37737755. Além disso, houve nova penhora no rosto dos autos, conforme ID 37737559 e 37737635. Observa-se que por meio da decisão de ID 37737777, proferida em 18/01/2017, foi determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ato contínuo, por meio da decisão de ID 40615416 e 40615416 foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula 16.009. No ID 41856988 foi deferida a inclusão de SAMUEL LIMA LINS no polo ativo da demanda. Nota-se que por meio da decisão de ID 47641463 houve nova penhora de ativos financeiros do executado. Em prosseguimento ao feito, após diversas impugnações, observa-se que o credor não obteve êxito na alienação do imóvel de matrícula 16009, razão pela qual foi deferida a penhora sobre o imóvel indicado no ID 38340863, consoante decisão de ID 68582339. Todavia, por meio da decisão de ID 129315668 foi rejeitado o incidente de fraude à execução sobre o imóvel. Na decisão de ID 132076689 foi determinada nova suspensão do feito. Posteriormente, foi proferida decisão no ID 133364712 de penhora no rosto dos autos, bem como de penhora sobre imóvel indicado no ID 133680712. Após pedido da parte executada,, por meio da decisão de ID 135501771 foi deferido o levantamento do gravame incidente sobre o imóvel e determinada a penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos do feito informado ao id 135349548, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília e na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. A sentença de ID 151089861 pronunciou a prescrição da pretensão executória. Todavia, em sede de recurso, a apelação foi provida e a referida sentença cassada. Diante do retorno dos autos a este Juízo, foi proferida a decisão de organização e saneamento do feito no ID 193008291. Na certidão de ID 195628273 foram detalhadas todas as medidas constritivas realizadas nos autos. Em seguida, na decisão de ID 199135805 foi deferida nova penhora de ativos financeiros do executado. Além disso, em sede de Agravo de Instrumento foi determinada a penhora sobre o imóvel situado na QE 03, CONJUNTO O, CASA 105 - GUARÁ I,(ID 208076241). Lado outro, em sede de Agravo de Instrumento foi indeferida a penhora promovida sobe a aposentadoria do executado, de modo que no ID 230680398 foi expedido alvará de levantamento. Assim, em que pese o lapso temporal de tramitação do feito, forçoso reconhecer que não é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente. Isto porque, em que pese as insurgências apresentadas pelo executado, conforme minunciosamente detalhado na certidão de ID 195628273 constam pendentes diversas penhoras que foram determinadas no presente feito, de modo que não há sequer de se em prescrição. Neste sentido o entendimento deste E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada por meio do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito do agravo, desde logo, submetido a julgamento. 2. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do transcurso, ou não, do prazo da prescrição intercorrente. 3. O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 3.1. Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc. V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, entendimento que decorre da aplicação da norma enunciada pelo art. 513 do CPC ao aludido instituto. 3.2. A disciplina contida no art. 921 do CPC, referente à suspensão do curso do processo de execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente também se aplica ao cumprimento de sentença, em razão da regra prevista no art. 921, § 7º, do CPC. 4. Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 4.1. No caso em deslinde, a despeito da determinação, pelo Juízo singular, no sentido da suspensão do curso do processo de origem com respaldo na regra prevista no art. 921, inc. III, do CPC, verifica-se que o credor tem diligenciado, desde a instauração do incidente de cumprimento de sentença, no sentido de obter a satisfação do respectivo crédito. 4.2. Diante desse contexto, não é possível imputar ao credor o transcurso de longo lapso de tempo entre o presente momento e o ato de deflagração da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a extensão do curso processual deriva da grande dificuldade de localização de bens pertencentes ao devedor, além de intercorrências decorrentes de outros incidentes e processos judiciais. 5. Além disso, percebe-se que após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da data da suspensão do curso do processo, mas antes da ultimação do prazo de 3 (três) anos a que alude a regra enunciada no art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, o Juízo singular deferiu, a requerimento do credor, a penhora no rosto dos autos em relação a créditos instituídos em favor do ora recorrente, circunstância que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. 5.1. O aludido requerimento é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela que o credor teve, de fato, o intuito de obter a satisfação do crédito, imprimindo assim regular andamento ao incidente processual de cumprimento de sentença em destaque. 5.2. A norma prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, estabelece que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1950605, 0740069-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito, com as diligências necessárias à penhora do imóvel determinado no ID ID 208076241. Sem prejuízo: 1) INTIMEM-SE os exequentes para informar a situação de todos os feitos onde foi deferida penhora no rosto dos autos para garantia do seu crédito, sob pena de cancelamento de todas as penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) A fim de evitar futura nulidade, proceda a intimação da cônjuge do executado nos termos determinados na decisão de ID 211652697. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
15/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 14:51
Recebimento
11/04/2025, 17:23
Exceção de pré-executividade
11/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:15
Publicação
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:54
Documento
27/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nos termos do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, inserido no ID 226925308, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: 145.935.991-72, no importe de R$ 1.304,90 (mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 227503577, dados abaixo: Nome: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Banco: 756 Agência: 4155 Conta Corrente/Poupança: 3012-0 CPF/CNPJ: 145.935.991-72 PIX: 61 999774145 Ademais, a procuração apresentada ao ID 227274884 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do outorgante, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual nos moldes acima. Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação apresentada no ID 227277904. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:43
Recebimento
25/03/2025, 14:39
Emenda à Inicial
25/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:36
Documento (Ofício)
14/03/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:29
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 16:54
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Ciente da decisão proferida no AGI nº 0734785-38.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 226925308).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para informar os dados bancários, a fim de viabilizar o desbloqueio e a transferência do valor penhorado nos autos. Sem prejuízo da determinação acima, ouça-se previamente o exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 227277904. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:02
Publicação
26/02/2025, 20:14
Recebimento
26/02/2025, 16:42
Mero expediente
26/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a decisão de ID 225032734, apresentou o requerido Embargos de Declaração no ID 225032734, alegando haver obscuridade na decisão proferida em sede de juízo de retratação, ao não esclarecer de forma suficiente os motivos pelos quais foi mantida a decisão anterior. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. A decisão proferida no ID 225032734 foi clara ao manter a decisão de ID 220517097, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada no ID 215843359, pelos fundamentos expostos nesta. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do laudo de avaliação de ID 226017270, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
24/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
21/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:57
Recebimento
20/02/2025, 21:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora-embargada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 225087693, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:06:08. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:06
Documento (Ofício)
10/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento do Executado para manifestação desta magistrada, em sede de juízo de retratação (ID 224684552, parte final), mantenho incólume a decisão de ID 220517097, objeto do agravo de instrumento interposto no ID 224684552 e seguinte, por seus próprios fundamentos. Por ora, certifique a Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, em que efeito foi recebido o recurso em referência, tornando os autos conclusos. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 09:04
Recebimento
06/02/2025, 18:17
Outras Decisões
06/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:56
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO De início, diante da certidão de ID 220661529, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0734785-38.2024.8.07.0000 para a transferência dos valores penhorados. No tocante à manifestação de ID 222715979, considerando que a decisão de ID 220517097 analisou e rejeitou as impugnações acerca da penhora do imóvel em momento posterior à diligência de ID 218071866, promova a Secretaria nova expedição de mandado de avaliação do imóvel, nos termos indicados na referida decisão. Em caso de nova impossibilidade de cumprimento, determino desde já a avaliação do imóvel pela forma indireta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 20:02
Recebimento
24/01/2025, 17:06
Mero expediente
24/01/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:30
Publicação
16/12/2024, 02:20
Recebimento
13/12/2024, 21:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, compulsando os autos nota-se a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM. Isso porque, conforme acórdão inserido no ID 208076241 a penhora sobre o imóvel localizado na QE 03, conjunto O, casa 105, do Guará I, foi determinada pela 5ª Turma Cível deste E. TJDFT, de modo que a decisão de ID 211652697 apenas conferiu efetividade à referida ordem. Diante disso, em análise à impugnação apresentada pela parte executada no ID 215843359, tenho que: 1) não cabe a análise acerca da desconstituição da medida constritiva sobre o imóvel por este Juízo; 2) o excesso de valor já foi analisada na decisão de ID 201294929. Assim como restou consignado naquela ocasião, o executado mais uma vez não traz aos autos qualquer documento que fundamente sua pretensão, apenas se insurgindo de maneira genérica acerca do valor apresentado pelo exequente, de modo que o INDEFERIMENTO do requerimento de excesso de execução, fixação de honorários advocatícios, restituição de valores e multa é medida que se impõe. No tocante à petição de ID 216766582, observada a rejeição da impugnação apresentada quanto a penhora do valor do imóvel, expeça a Secretaria novo mandado de avaliação do imóvel, nos mesmos termos da decisão de ID ID 211652697. Deixo por ora de arbitrar multa por má-fé processual do executado, cabendo nova análise durante o prosseguimento do feito. Certifique a Secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 208630257, expedindo-se, caso positivo, o alvará de levantamento da quantia penhorada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:18
Recebimento
11/12/2024, 20:22
Rejeição
11/12/2024, 20:22
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Publicação
26/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada no ID 215843359. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:16
Recebimento
21/11/2024, 21:35
Mero expediente
21/11/2024, 21:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicação
08/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, Fica o executado intimado a apresentar a sua impugnação. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024. ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:51
Recebimento
27/09/2024, 15:36
Outras Decisões
27/09/2024, 15:36
Publicação
17/09/2024, 02:22
Publicação
17/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO A fim de se proceder ao cumprimento da medida de penhora determinada no acórdão de ID 208076241, a parte deve trazer o valor atualizado do débito, já que constará da anotação de penhora no registro do imóvel. Prazo, 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:11
Recebimento
12/09/2024, 16:54
Mero expediente
12/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:44
Publicação
23/08/2024, 02:21
Publicação
23/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO De início, registro ciência do acórdão proferido pelo Egrégio TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0718486-83.2024.8.07.0000 (ID 208076241), que deu provimento ao recurso do exequente e reformar a decisão proferida por este juízo no ID 193008291, a fim de determinar a penhora do imóvel descrito como: QE 3, CONJUNTO O, CASA 105, GUARÁ I, Matrícula: 20560 - 4 Ofício de Registro de Imóveis do DF (indicado na petição de ID 189681822). Diante desse fato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o Exequente para que traga aos autos Certidão de Ônus atualizada, relativa ao bem imóvel acima descrito (Matrícula 20560). Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:17
Recebimento
20/08/2024, 17:00
Mero expediente
20/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:57
Publicação
05/08/2024, 02:23
Publicação
05/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que a decisão de ID 201294929 ainda não transitou em julgado, em razão dos Embargos de Declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora a transferência do valor penhorado. Cumpre ressaltar que a determinação de transferência após o trânsito em julgado restou consignada na referida decisão, devendo a Secretaria observar o prazo para tanto. Ademais, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da esposa do executada formulado no ID 196081171, tendo em vista que a mesma é terceira estranha aos autos e não há elementos concretos que permitam concluir que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Logo, a falta dessa comprovação não permite o deferimento da pesquisa e do esclarecimento de bens em nome da esposa do executado. Além disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à BM&F BOVESPA eis que a consulta ao SISBAJUD abrange as informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimentos, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. No tocante ao pedido de adjudicação formulado no ID 195863502, deverá a parte exequente apresentar a certidão de ônus atualizado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise do pedido. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 19:46
Indeferimento
31/07/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:50
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente SAMUEL LIMA LINS (ID 201757473) e ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (ID 202405184) em face da decisão de 201294929. Afirma o exequente que a decisão não tratou sobre honorários advocatícios, mesmo sob fundamento da tese vinculante do STJ. Já o executado, insiste na tese de impenhorabilidade alegada em sua impugnação (ID 199579197). De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Denota-se que o ato vergastado se encontra redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões. Além disso, ao analisar cuidadosamente a decisão, é possível concluir que foi realizado devida comparação precisa e detalhada das provas apresentadas nos autos para verificar se as alegações feitas eram verossímeis ou não. O pronunciamento é claro sobre os pontos levantados pelas partes que poderiam influenciar em sua decisão, demonstrando a ligação lógica incontestável entre a fundamentação e a conclusão apresentadas. Os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleçam os seus entendimentos particulares. Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração mantendo incólume a decisão vergastada. Concernente ao requerimento de ofício à BM&F BOVESPA, deve o exequente justificar fundamentadamente o requerimento. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 14:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Publicação
09/07/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 202405184, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:25
Recebimento
04/07/2024, 21:59
Mero expediente
04/07/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 07:51
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2024, 06:59
Publicação
28/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:20:07. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o bloqueio parcial (ID 199135824) as partes foram instadas a se manifestarem. O executado apresentou suas razões no ID 199579197, na oportunidade aduziu que o valor de R$ 1.304,90(mil trezentos e quatro reais e noventa centavos) está protegido pelo instituto da impenhorabilidade. O exequente – em contrarrazões (ID 200030572) – rechaçou os argumentos do devedor, na oportunidade declarou que não constou provas por parte do devedor acerca da defesa pela impenhorabilidade. Para a comprovação da impenhorabilidade, assim como para não aceitação dos cálculos não basta simples alegação genérica, não trouxe o impugnante nenhum documento que fundamente a sua pretensão, tampouco a simples foto ilegível de uma tela de computador (ID 199579220) não sustenta nenhum dos argumentos. Isto posto, rejeito a manifestação proposta (ID 199579197). Acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios não há o que ser provido, pois a condenação em honorários advocatícios – conforme a tese 410 STJ – se dá quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, não é o caso pois houve rejeição. Nestes termos, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, conforme anexo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado, com as devidas atualizações, em favor do exequente e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 23:47
Indeferimento
21/06/2024, 23:47
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:46
Publicação
14/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:37
Publicação
14/06/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 10:37
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de ID 199579197, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão para decisão. Brasília/DF, 11 de junho de 2024. VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral/parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Levante-se o sigilo dos IDs 198762730 e 198765363. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 23:53
Outras Decisões
05/06/2024, 23:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:07
Recebimento
03/06/2024, 17:19
Outras Decisões
03/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:07
Publicação
08/05/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na decisão de ID 193008291, verifiquei as informações abaixo. De ordem, ficam os Exequentes intimados para para informar a situação de todos os feitos onde foi deferida penhora no rosto dos autos para garantia do seu crédito, sob pena de cancelamento de todas as penhoras. I) PEÇAS DO PROCESSO N.º 0706167-51.2022.8.07.0001 Em consulta aos autos, verifiquei a existência de 70 IDs relacionados a peças do processo 0706167-51.2022.8.07.0001. Efetuei a exclusão de todas, permanecendo os IDs com referência a penhora no rosto destes autos (IDs. 142702797 e 144370071). II) PENHORAS DETERMINADAS NOS AUTOS Certifico, ainda, que com o intuito de verificar as penhoras vigentes, canceladas ou pendentes de diligência, anotei o seguinte: 1. O despacho constante do ID 37737017 determinou a penhora das cotas da Empresa AUDICONSULT, sendo expedido Auto de Penhora no ID 37737053; 2. A decisão de ID 37737182 deferiu penhora sobre os direitos pessoais do devedor em relação ao veículo GM/ASTRA de placa JFF6863. Consta no ID 37737210 a informação de que o veículo já havia sido vendido; 3. No ID 37737280 foi deferida a penhora no rosto dos autos: i) processo n.º 00167-2007-012-10-00-0 em curso na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Informação no ID 37737358 de que o processo foi extinto em 25/04/2008. ii) processo n.º 2005.01.1.007242-8 em curso na 1ª Vara Cível de Brasília; e iii) processo n.º 2006.01.1.089351-0 em curso na Segunda Vara Cível de Brasília/DF. Auto de Penhora juntado no ID 37737355. 4. No ID 37737418 foi deferida pesquisa perante o BACENJUD. No ID 37737429 consta resultado da pesquisa. No ID 37737480 consta o ALVARÁ no valor de R$ 828,51, sendo confirmado o levantamento no ID 37737487; 5. No ID 37737528 houve nova determinação de penhora via BACENJUD. O resultado da pesquisa encontra-se no mesmo ID, sendo bloqueado o valor de R$ 1.067,39. O valor bloqueado foi transferido para conta judicial; 6. ID 37737559 proferido despacho determinando a penhora no rosto dos autos de vários processos indicados pelo exequente no ID 37737627. Penhoras expedidas no ID 37737640; 7. ID 37737755 Nova penhora deferida perante o BACENJUD. No mesmo ID consta o resultado, sendo encontrado o valor de R$ 46,39. Em novo desdobramento para a mesma ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 1.102,01. Expedição de alvará constante do ID 37737777. Alvará no ID 37737783 no valor de R$ 1.148,40. Não consta nos autos confirmação de levantamento, porém o alvará foi devidamente retirado pelo advogado, conforme recibo constante do próprio alvará; 8. ID 37737823 determinada expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, conforme requerido no ID 37737802. Certidão no ID 37737833. Registro de imóvel contendo a averbação no ID 38337063 e 38340863. No ID 40615416 foi deferida a penhora somente do imóvel constante da certidão de ID 38337063. Termo de penhora no ID 41105817. Carta precatória para avaliação e intimação no ID 41332717. Certidão para registro de penhora no ID 41414600. Carta precatória devolvida com avaliação no ID 50964282. ID – 52282820 determinação de realização do leilão. ID 54405448 – designação de leilão. ID 58426243 – Determinação de designação de nova data para o leilão diante da necessidade de nova publicação do edital. ID 58726144 – nova data para o leilão. ID 60184946 – suspensão do leilão. ID 61936888 – designação de nova data. ID 67646568 – Leilão negativo; 9. ID 46094346 há o deferimento de nova busca no BACENJUD. Determinação de expedição de alvará no ID 47641463. ID 47929733 – alvará em favor dos exequentes no valor de R$ 69.867,99; 10. ID 58554341 – Solicitação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 164.489,23. Processo n.º 0033607-69.1999.8.07.0001. ID 59326531 – Termo de Penhora; 11. ID 68582339 – Decisão de deferimento de leilão do imóvel de ID 38340863. Termo de Penhora no ID 69136132. ID 71080206 – Carta precatória de avaliação. ID 71418190 – noticiado venda do imóvel e alegada possível fraude à execução. ID 74005086 – determinado a expedição ao cartório de imóveis para comunicar a indisponibilidade do bem de matrícula 16.368. ID 78586841 – Carta precatória para intimação de terceiro adquirente (5000217.98.2021.8.13.0093). ID 129315668 – Decisão determinando a retirada de indisponibilidade do imóvel; 12. ID 69397407 – Solicitação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 7.934,60. Processo n.º 0039331-92.2015.8.07.0001. ID 70457498 – Termo de Penhora; 13. ID 69423431 – Solicitação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 19.077,84. Processo n.º 0032573-63.2016.8.07.0001. ID 70457516 – Termo de Penhora; 14. ID 69703776 – Solicitação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 69.375,36. Processo n.º 0015312-56.2014.8.07.0001. ID 70457530 – Termo de Penhora; 15. ID 133364712 – Determinada penhora no rosto dos autos n.º 0722832-16.2020.8.07.0001 em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Termo de penhora no ID 135209724; 16. ID 133858642 – Determinada expedição termo de penhora do imóvel indicado no ID 133680712. ID 134309045 – Termo de penhora. ID 135501771 – Decisão deferindo o levantamento do gravame; 17. ID 135501771 – Determinada penhora no rosto dos autos n.º 0702692-58.2020.8.07.0001 da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Termo de penhora no ID 137579124; 18. ID 135501771 – Determinada penhora no rosto dos autos n.º 0702660-53.2020.8.07.0001 da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Termo de penhora no ID139229421; e 19. ID 142702797 – Solicitação de Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 149.901,93. Processo n.º 0706167-51.2022.8.07.0001. ID 144370071 – Termo de Penhora. Considerando as informações reunidas acima, bem como diante do que consta nos autos, verifica-se que consta canceladas e vigentes as seguintes penhoras: A) PENHORAS CANCELADAS B) PENHORAS VIGENTES 1. Penhoras cotas da Empresa AUDIOCONSULT (despacho no ID 37737017, Auto de Penhora no ID 37737053); 2. Penhoras no rosto dos autos determinadas por este Juízo: 3. Penhoras no rosto destes autos determinadas por outros Juízos: Brasília/DF, 5 de maio de 2024. ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:20
Documento (Certidão)
05/05/2024, 19:48
Documento
05/05/2024, 19:08
Documento
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Documento
05/05/2024, 19:07
Documento
05/05/2024, 19:05
Documento
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Documento
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Documento
05/05/2024, 19:04
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
05/05/2024, 18:58
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
05/05/2024, 18:42
Documento
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Documento
05/05/2024, 18:42
Documento
05/05/2024, 18:42
Documento
05/05/2024, 18:41
Documento
05/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento no ID 194873661, bem como da decisão de ID 194509386 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. O exequente Samuel Lima Lins, no ID 189770409 requer a expedição de certidão de crédito, conforme requerido outrora no ID 189681843 para juntar em outro processo (0727770-49.2023.8.07.0001) que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília. Também requer decretação de penhora sobre imóvel, cujo pedido foi feito no ID 189681822. O executado Elton Tomaz de Magalhaes, em manifestação de ID 189929225, aduz que o título original que embasou a execução estaria prescrito, sobre o pedido de penhora não se manifestou. Todavia, antes de conferir prosseguimento ao feito, CHAMO O FEITO À ORDEM, para que sejam realizadas as seguintes diligências: 1) DETERMINO à Secretaria que retire dos autos todas as peças do PJE 0706167-51.2022.8.07.0001, caso não exista determinação deste Juízo para que fossem juntadas aos autos, devendo, em relação à monitória, permanecer apenas o ofício de penhora no rosto dos autos. 2) Além disso, CERTIFIQUE a Secretaria, para facilitar o futuro manejo do feito, a situação de todas as penhoras ordenadas nos autos, se vigentes, canceladas ou pendentes de diligências para sua efetivação, bem como as penhoras determinadas no rosto destes autos, se ativas e a data de cada uma. 3) Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente a fim de que se manifeste sobre o pedido do executado de ID 189929225, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) DEFIRO a expedição da certidão de crédito requerida no ID 189770409. Antes, porém, deverá o exequente previamente apresentar planilha atualizada do débito total, com informações detalhadas do que lhe cabe, inclusive indicando anterior abatimento por compensação de crédito realizada antes no seu quinhão. Ressalta-se que apenas com as mencionadas informações é que será expedida a certidão. 5) INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel indicado na petição de ID 189681822, qual seja: QE 03, CONJUNTO O, CASA 105 - GUARÁ I, tendo em vista que o referido imóvel já tinha sido penhorado nestes autos e a medida constritiva foi levantada a pedido dos credores, que preferiram manter uma penhora no rosto dos autos onde esta casa já estava penhorada. 6) Por fim, após a certidão indicada no item 2, INTIMEM-SE os exequentes para informar a situação de todos os feitos onde foi deferida penhora no rosto dos autos para garantia do seu crédito, sob pena de cancelamento de todas as penhoras. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 12:32
Documento (Certidão)
26/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:42
Recebimento
12/03/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
DESPACHO 1. O pedido de expedição de certidão de crédito deve ser deduzido perante o Juízo de origem, já que excede a competência desta relatoria e se revela estranho ao objeto do recurso. Deveras, como não se trata de competência originária do Tribunal, as atribuições do Relator, atinentes a medidas de urgência, dizem apenas com a atribuição de efeito suspensivo a recurso e antecipação da tutela recursal, nos casos previstos em lei, nos termos do art. 87, inc. II, do RITJDFT. Pelo exposto, nada a prover quanto à petição do embargado Samuel Lins (id. 55558583). 2. À Secretaria, para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, com as cautelas de praxe. 3. Intimem-se. Brasília – DF, 8 de março de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
DECISÃO Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual. Na espécie, os declaratórios foram aviados em 05/09/2023 (id. 50979167), em que pese a publicação da ementa em 28/08/2023 (id. 50576958). Não houve registro de inconsistência no sistema PJe em 28/08/2023 e dias subsequentes, de modo a atrair a aplicação do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, regulamentada pelo art. 11, I e II, da Resolução 185/CNJ e pelo art. 9º, da Portaria Conjunta TJDFT 41/2015. Intimado acerca da tempestividade do recurso, o embargante alega que não houve publicação do acórdão, mas somente da ementa (id. 53897140). Todavia, a publicação da ementa é suficiente, nos termos do art. 205, § 3º, e art. 943, § 2º, ambos do CPC. Já decidiu esta Corte: Agravo interno: é indevida a restituição de prazo para recorrer, pois houve regular publicação da ementa do acórdão no DJe em nome do advogado constituído nos autos, com o respectivo número de inscrição na OAB. (Acórdão 1333878, 07051252720198070015, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021) Além disso, o art. 1.003 do CPC estabelece que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado é intimado da decisão. Deveras, o embargante interpôs o presente recurso quando já escoado o prazo a que fazia jus. A propósito, a tempestividade, mais do que um critério inter partes, representa parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual. Logo, à míngua de apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a dilação do prazo recursal, carece o pressuposto objetivo da tempestividade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Após preclusa a decisão, baixem os autos. Intimem-se. Brasília – DF, 31 de janeiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
DESPACHO Diga o embargante quanto à tempestividade do recurso, tendo em vista os embargos de declaração interpostos em 05/09/2023 (id. 50979167), ao passo que a publicação do acórdão embargado ocorreu em 28/08/2023 (id. 50576958). Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 20 de novembro de 2023. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:52
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 16:31
Desarquivamento
23/03/2023, 16:30
Provisório
23/03/2023, 16:30
Desarquivamento
23/03/2023, 16:30
Provisório
23/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 13:32
Petição (Apelação)
22/03/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:31
Recebimento
03/03/2023, 06:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2023, 06:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 16:57
Publicação
16/02/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:07
Documento (Certidão)
13/02/2023, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 10:38
Desarquivamento
06/02/2023, 12:33
Provisório
05/12/2022, 09:02
Documento
05/12/2022, 09:01
Documento
05/12/2022, 09:01
Desarquivamento
05/12/2022, 08:30
Provisório
09/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:22
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Recebimento
07/11/2022, 14:07
Mero expediente
07/11/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:20
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:03
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:03
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Publicação
11/10/2022, 00:29
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Publicação
10/10/2022, 00:35
Documento (Certidão)
08/10/2022, 10:24
Documento (Certidão)
08/10/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:03
Recebimento
07/10/2022, 13:53
Outras Decisões
07/10/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:17
Recebimento
07/10/2022, 09:21
Mero expediente
07/10/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:29
Recebimento
06/10/2022, 14:51
Mero expediente
06/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:45
Recebimento
04/10/2022, 13:24
Mero expediente
04/10/2022, 13:24
Publicação
04/10/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
30/09/2022, 11:39
Mero expediente
30/09/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:30
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:29
Recebimento
28/09/2022, 14:28
Mero expediente
28/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:43
Documento (Ofício)
27/09/2022, 17:42
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:10
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:10
Recebimento
26/09/2022, 15:01
Mero expediente
26/09/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:49
Petição (Resposta)
26/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 14:08
Documento
09/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Recebimento
01/09/2022, 12:08
deferimento
01/09/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:54
Publicação
30/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 15:05
Documento
25/08/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:28
Recebimento
17/08/2022, 10:25
deferimento
17/08/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:19
Publicação
15/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Recebimento
10/08/2022, 11:51
deferimento
10/08/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:52
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Recebimento
22/07/2022, 16:06
Execução frustrada
22/07/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:18
Recebimento
04/07/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:51
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Documento (Certidão)
28/06/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 13:33
Recebimento
27/06/2022, 17:34
Indeferimento
27/06/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:26
Recebimento
21/06/2022, 09:29
Mero expediente
21/06/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Recebimento
17/06/2022, 16:08
Mero expediente
17/06/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:13
Desarquivamento
13/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:57
Provisório
07/04/2022, 18:29
Desarquivamento
05/04/2022, 07:17
Provisório
18/11/2021, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:59
Retificação de Classe Processual
13/11/2021, 08:42
Publicação
12/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Mero expediente
10/11/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:42
Recebimento
09/11/2021, 16:15
Mero expediente
09/11/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:33
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Recebimento
05/11/2021, 14:59
Mero expediente
05/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:13
Recebimento
04/11/2021, 09:44
Mero expediente
04/11/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:02
Desarquivamento
31/10/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:35
Provisório
04/10/2021, 12:05
Desarquivamento
02/10/2021, 04:04
Documento (Certidão)
01/10/2021, 09:50
Provisório
30/09/2021, 14:03
Recebimento
30/09/2021, 13:54
Mero expediente
30/09/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:37
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:37
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:33
Recebimento
20/09/2021, 15:48
Mero expediente
20/09/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:35
Publicação
25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 17:05
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)
17/08/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:23
Desarquivamento
17/08/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:42
Provisório
06/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:32
Recebimento
05/08/2021, 13:49
Mero expediente
05/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 16:44
Desarquivamento
04/08/2021, 10:10
Provisório
26/04/2021, 12:41
Desarquivamento
24/04/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 02:20
Provisório
22/04/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 15:24
Recebimento
20/04/2021, 13:14
Mero expediente
20/04/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:31
Documento (Certidão)
19/04/2021, 17:30
Publicação
21/01/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:35
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:11
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:39
Publicação
27/11/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:13
Documento (Certidão)
24/11/2020, 21:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 21:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 21:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 21:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 18:48
Publicação
09/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Publicação
08/10/2020, 02:32
Recebimento
06/10/2020, 19:18
deferimento
06/10/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:15
Recebimento
05/10/2020, 15:59
Mero expediente
05/10/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:48
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:38
Recebimento
28/09/2020, 17:15
Mero expediente
28/09/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:05
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 22:28
Recebimento
03/09/2020, 13:39
Mero expediente
03/09/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:12
Publicação
02/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:29
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:54
Publicação
29/07/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:36
Recebimento
27/07/2020, 15:08
deferimento
27/07/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 13:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Publicação
17/07/2020, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:42
Recebimento
14/07/2020, 17:20
Mero expediente
14/07/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2020, 12:15
Publicação
24/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:27
Documento (Certidão)
23/06/2020, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 17:45
Publicação
23/06/2020, 02:42
Publicação
23/06/2020, 02:42
Publicação
23/06/2020, 02:42
Recebimento
22/06/2020, 14:45
Indeferimento
22/06/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:37
Publicação
22/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:25
Recebimento
19/06/2020, 15:36
Indeferimento
19/06/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:44
Recebimento
03/06/2020, 14:45
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:56
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 13:56
Recebimento
18/05/2020, 15:22
Mero expediente
18/05/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 12:52
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Recebimento
12/05/2020, 18:11
Mero expediente
12/05/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:59
Publicação
04/05/2020, 03:11
Recebimento
24/04/2020, 17:28
Documento (Certidão)
24/04/2020, 17:26
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 15:31
Recebimento
16/04/2020, 15:11
Mero expediente
16/04/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:35
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 03:01
Recebimento
14/04/2020, 19:05
Mero expediente
14/04/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 02:51
Recebimento
03/04/2020, 14:12
Mero expediente
03/04/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 13:02
Desarquivamento
03/04/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:35
Provisório
26/03/2020, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:22
Recebimento
25/03/2020, 17:04
Mero expediente
25/03/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 16:51
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:50
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:31
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:33
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:47
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 14:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/03/2020, 09:38
Publicação
10/03/2020, 04:33
Recebimento
09/03/2020, 20:04
Documento (Certidão)
09/03/2020, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:15
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 15:41
Recebimento
06/03/2020, 15:41
deferimento
06/03/2020, 15:41
Publicação
06/03/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 02:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:56
Recebimento
05/03/2020, 17:54
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 16:53
Recebimento
05/03/2020, 16:47
deferimento
05/03/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:20
Documento (Certidão)
04/03/2020, 16:17
Desarquivamento
04/03/2020, 16:14
Provisório
28/02/2020, 08:09
Desarquivamento
28/02/2020, 05:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:40
Provisório
27/02/2020, 13:44
Recebimento
21/02/2020, 15:15
Indeferimento
21/02/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 18:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/02/2020, 18:02
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))