Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:03:48. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:03:48. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 17:04
Remessa
22/11/2024, 16:03
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 18:04
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:57
Documento
07/11/2024, 13:57
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:55
Documento
07/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:58
Documento
06/11/2024, 14:58
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:57
Documento
06/11/2024, 14:57
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:03
Documento
05/11/2024, 17:03
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:02
Documento
05/11/2024, 17:02
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:35
Documento
04/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:11
Documento
29/10/2024, 16:10
Recebimento
23/10/2024, 13:29
deferimento
23/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:34
Trânsito em julgado
18/10/2024, 10:34
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 15:17
Publicação
17/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória de ID 211543958, determino a desconstituição da penhora sobre os imóveis Fazenda Macacos, matrícula 2.088, folha 172 do livro 2-H-Regístro Geral, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Protestos, Títulos, documentos e 1 º Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, comarca de Flores de Goiás/GO, e Fazenda Olhos D'Água, matrícula 1.786, registrado no Livro 02, de Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Flores de Goiás/GO, ambos situados no município de Flores de Goiás/GO. Confiro à presente decisão força de ofício ao Cartório de Registro Civil de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Flores de Goiás/GO. Endereço: Rua 06, Quadra 14, lote 10, Bairro Flores Nova, Flores de Goiás, CEP: 73.890-000 email: [email protected] Oficial: Gilson Pereira dos Santos Traslade-se a sentença de ID 211543958 para os autos 0017911-02.2013.8.07.0001, 0742477-90.2021.8.07.0001 e 0700515-24.2020.8.07.0001. Expeça-se alvará conforme a aludida sentença. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Recebimento
14/10/2024, 18:08
deferimento
14/10/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:29
Publicação
26/09/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 211543958 é omissa, ao argumento de que deixou de constar acerca da desconstituição da penhora da fazenda "Olhos d'Água", consoante descrito no item "b", Cláusula VI, do acordo entabulado entre as partes (ID 211639809). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Isso porque a sentença embargada, em seu parágrafo terceiro, assim dispõe: "Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 211478469), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC." Ora, se está consignado expressamente que os termos do acordo compõem a sentença, tudo que lá está determinado, todos as cláusulas homologadas e fazem coisa julgada; desnecessário, portanto, que se faça remissão a cada termo do acordo, uma vez que todo seu conteúdo é parte integrante da sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Expeça-se alvará em favor do exequente (ID's 211520734 e 210202240), segundo os dados bancários do seu procurador, a saber: Rogério Albino Ruschel - Banco Bradesco - Agência 1980-1 - Conta Corrente: 24976-9 - CPF: 344.775.780-91 (conforme procuração de ID 32886652, pág. 7). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/09/2024, 00:00
Publicação
24/09/2024, 02:20
Publicação
24/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 211543958 é omissa, ao argumento de que deixou de constar acerca da desconstituição da penhora da fazenda "Olhos d'Água", consoante descrito no item "b", Cláusula VI, do acordo entabulado entre as partes (ID 211639809). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Isso porque a sentença embargada, em seu parágrafo terceiro, assim dispõe: "Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 211478469), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC." Ora, se está consignado expressamente que os termos do acordo compõem a sentença, tudo que lá está determinado, todos as cláusulas homologadas e fazem coisa julgada; desnecessário, portanto, que se faça remissão a cada termo do acordo, uma vez que todo seu conteúdo é parte integrante da sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Expeça-se alvará em favor do exequente (ID's 211520734 e 210202240), segundo os dados bancários do seu procurador, a saber: Rogério Albino Ruschel - Banco Bradesco - Agência 1980-1 - Conta Corrente: 24976-9 - CPF: 344.775.780-91 (conforme procuração de ID 32886652, pág. 7). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 14:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:32
Publicação
23/09/2024, 02:24
Publicação
23/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
20/09/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por HENRY FORD TELLES MATHNE em desfavor de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 211478469. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 211478469), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas finais pelo executado, conforme item V do acordo ora homologado (ID 211478469 - pág. 3). Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos, também conforme item V do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Defiro expedição de alvará, em favor do exequente, da quantia depositada nos ID's 211520734 e 210202240, bem como a desconstituição da penhora do imóvel Fazenda Macacos, situada no município de Flores de Goiás/GO, matrícula nº 2088, folha 172 do livro 2-H-Regístro Geral, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Protestos, Títulos, documentos e 1 º Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, comarca de Flores de Goiás/GO (ID 32886652 - pág. 150). Em consequência disso, cancele-se o leilão do aludido imóvel, designado para o dia 07/10/2024. Fica o credor intimado a informar seus dados bancários para transferência dos valores. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:28
Recebimento
18/09/2024, 18:10
Homologação de Transação
18/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:49
Publicação
18/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover acerca da petição de ID 210621593, uma vez que juntada ao feito na mesma data em que proferida a decisão de ID 210267476, determinando a intimação do exequente acerca do depósito feito pelo executado, sendo certo que ainda não transcorrido o prazo daquele para manifestação. Ademais, não há nenhum prejuízo na manutenção da penhora do imóvel, uma vez que o leilão está marcado para o dia 07/10/2024, ainda, inexistindo risco de perda do bem antes dessa data, bem como a alegada urgência do peticionante. Aguarde-se o prazo concedido ao credor. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 15:22
Outras Decisões
16/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:47
Publicação
12/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito de ID 210202241, fica o credor intimado a manifestar-se acerca do quitação do débito, no prazo de 05 dias, ficando advertido de que seu silêncio importará em anuência à extinção do feito em razão do pagamento integral do que lhe é devido. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:31
Recebimento
10/09/2024, 16:21
Outras Decisões
10/09/2024, 16:21
Documento (Certidão)
10/09/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:38
Publicação
06/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO Estando em conformidade com os requisitos legais, aprovo a minuta do edital de leilão de ID 208040646. À Secretaria para expedição no PJE. Após, venham os autos para assinatura do edital. Sem prejuízo disso, fica a parte credora intimada para manifestação acerca da proposta do devedor acostada sob o ID 209666913. Prazo: 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Remessa
04/09/2024, 13:04
Recebimento
03/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:00
deferimento
03/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Recebimento
28/08/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 16:48
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:35
Recebimento
15/08/2024, 16:54
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:53
Publicação
15/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à solicitação de esclarecimentos da Contadoria, reitero a informação já prestada na decisão de ID 197297425: "Nesta oportunidade, deverá a Contadoria se atentar ao título executivo em que se funda este feito, bem como a sentença proferida em sede de Embargos à Execução nº 0017911-02.2013.8.07.0001, colacionada no ID 51462791." - Título executivo extrajudicial (Ver planilhas de ID 32886652 - págs. 08 e 09): Entrega de coisa fundada em contrato particular. Objeto: "Receber 3.300 arroubas de "boi em pé" em 30 de agosto de 2006, e 3.300 arroubas de "boi em pé" em 30 de agosto de 2007, ou o equivalente em dinheiro, no importe de R$ 573.940,20 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta reais e vinte centavos), tudo em conformidade com o Termo de Compromisso firmado à fl. 18." (ID 32886652 - Volume 00702593620098070001 - pág. 10). Cálculo efetuado em: 22/09/2009. - Decisão nos Embargos à Execução nº 0017911-02.2013.8.07.0001: "Ocorre que os juros devem ser calculados somente após apurado o valor pecuniário da obrigação de fazer ao tempo da ocorrência da mora. Com efeito, não é acertado o procedimento do embargado em calcular os encargos da mora com base no valor da arroba de “boi em pé”, mas sim sob o valor de tal prestação ao tempo do vencimento. Assim, tomando por base as informações lançadas na inicial da execução embargada, tem-se que o valor da obrigação apurada em arrobas corresponde exatamente ao valor das perdas e danos já devidamente atualizadas com os encargos incidentes no período da mora. Pode até ser que houve excesso inicialmente ao se pretender a obrigação de fazer, mas uma vez convertida em perdas e danos, o valor apontado pelo embargado corresponde exatamente àquele efetivamente devido, na forma do art. 407 do CC/02." Assim, envio os autos novamente à Contadoria, para que refaça os cálculos do débito exequendo, considerando o TÍTULO EXECUTIVO (que fora convertido em perdas e danos no valor de R$ 573.940,20) e a SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0017911-02.2013.8.07.0001. Sem prejuízo do quanto determinado, prossiga-se com o leilão da Fazenda Macacos, situada no município de Flores de Goiás/GO, matrícula nº 2088, folha 172 do livro 2-H-Regístro Geral, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Protestos, Títulos, documentos e 1 º Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, comarca de Flores de Goiás/GO.
R Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, pois, o Leiloeiro Oficial - ID 194304668 (ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, matriculado na JUCIS-DF sob n º 33, com escritório profissional situado no SRTV-Sul Qd 701, Bloco “A”, Sala 527 - Centro Empresarial Brasília, Brasília/DF, fones (61) 3552-4847 e (61) 9968-6566), indicado pelo exequente, conforme art. 883, do CPC. Cumpra-se. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 17:16
Recebimento
13/08/2024, 15:22
Outras Decisões
13/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:04
Publicação
08/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 16:55
Remessa
01/07/2024, 19:52
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 15:01
Recebimento
19/06/2024, 17:18
Mero expediente
19/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:00
Publicação
14/06/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da manifestação técnica da Contadoria de ID 198025815, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Após, à conclusão. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:06:05. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:09
Remessa
24/05/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 16:49
Recebimento
20/05/2024, 15:06
Outras Decisões
20/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:05
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:26
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:34
Publicação
24/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:48
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da decisão nos Embargos de Terceiros de nº 0710842-86.2024.8.07.0001, determino a suspensão da penhora e da realização do leilão da Fazenda Olhos D'Água, matrícula 3.089, do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Flores de Goiás/GO (ID 193827122). Comunique-se ao NULEJ acerca da suspensão do leilão do referido imóvel, cujo pregão está agendado para o dia 03 de junho de 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestação acerca da juntada do documento de ID 192929728 e petição de ID193933848, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 17:09
Recebimento
22/04/2024, 15:09
Outras Decisões
22/04/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:19
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:07
Recebimento
18/04/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 17:05
Recebimento
15/04/2024, 10:21
Outras Decisões
15/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:13
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opõe embargos contra a decisão de ID 190884228, que deixou de conhecer outros embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, alegando que se equivocou quanto à indicação da decisão sobre a qual se insurgiu, requerendo a apreciação dos embargos anteriores em face da decisão de ID 186543122, publicada em 22/02/2024, e não da de ID 185974099, publicada no dia 15/02/2024 (ID 192117645). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Destaco, ainda, que quem incorreu em erro foi o próprio embargante - conforme por ele mesmo reconhecido - e não o juízo, não cabendo qualquer reparo na decisão embargada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 190313593. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:00
Recebimento
09/04/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 12:52
Recebimento
08/04/2024, 17:46
Outras Decisões
08/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 16:06
Publicação
25/03/2024, 02:33
Recebimento
22/03/2024, 15:40
Outras Decisões
22/03/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada interpôs embargos de declaração (ID 185974099) contra a decisão de ID 185974099, publicada no dia 15/02/2024. Contudo, tal insurgência só ocorreu dia 28/02/2024, tendo havido expiração do prazo para manifestação em 22/02/2024. Em razão disso, deixo de conhecer os presentes embargos, porquanto interpostos INTEMPESTIVAMENTE, nos termos do art. 1.023 do CPC. Quanto às petições de ID's 189724091 e 189724091 e seus anexos, verifico que se referem a terceiro que não compõe a lide, razão pela qual deixo de apreciá-las. Vale ressaltar que quaisquer manifestações de terceiros quanto ao presente feito devem ocorrer pela via processual adequada, qual seja: embargos de terceiros, conforme norma contida no art. 674 do CPC. Por fim, no que concerne ao pedido do exequente (ID 187929666), esclareço que não compete a este juízo a apreciação das questões tributárias dos imóveis penhorados, não possuindo competência para compelir o proprietário do imóvel a regularizar a situação cadastral da Fazenda Marrocos perante a receita federal. Em razão disso, autorizo, por ora, a alienação tão somente da FAZENDA OLHOS D'AGUA, nos termos da decisão de ID 186543122. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2024, 10:04
Recebimento
20/03/2024, 18:02
Outras Decisões
20/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:48
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2024, 12:09
Publicação
04/03/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos Embargos, bem como a respeito da petição ID 187929666, ainda não apreciada. I. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 09:52
Mero expediente
29/02/2024, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a alienação em leilão judicial dos bens imóveis penhorados no ID 32886652, página 128 e avaliado no ID 152440463. Para o leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 15:31
deferimento
20/02/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do despacho ID 164435099, "tratando-se de avaliação de imóvel penhorado operada por meio de carta precatória, e, verificando-se irresignação da parte executada, que pleiteou nova avaliação, compete a ela, as despesas processuais atinentes à distribuição da carta precatória para fins de análise da impugnação pelo Juízo deprecado e reavaliação dos bens, se for o caso." Intimado para efetuar o pagamento das despesas referentes à carta precatória de nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 266, do CPC, decisão ID 183714611, o executado ficou inerte, motivo pelo qual fica convalidada a avaliação ID 152440463. Prossiga-se, portanto, com os atos expropriatórios, intimando-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação dos imóveis ou sua alienação em leilão judicial. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 15:39
Outras Decisões
07/02/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:23
Publicação
23/01/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HENRY FORD TELLES MATHNE em desfavor de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA e ROGERIO ALVES BARBOSA para fins de satisfazer a dívida de R$ 3.241.425,62 atualizada em 04/02/2021 (ID 82855564). Na decisão de id 130148924, foi deferido o desentranhamento da carta precatória de avaliação, para ser encaminhada ao juízo deprecado com novas informações e procedida à penhora no rosto dos autos, conforme ofícios oriundos da 12ª VC (ID 124759316 e 127500614). Na decisão de id 153757249, os embargos de declaração foram rejeitados. O exequente concordou com o laudo de avaliação id 156453513. A executada AGROPECUÁRIA MANGUEIRAL DOS CRIXÁS LTDA-ME impugnou os Autos de Avaliação porque deixa de trazer referenciais de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e a NORMA TÉCNICA (NBR 5676/90). Em despacho de ID 164435099 consignou-se que: "tratando-se de avaliação de imóvel penhorado operada por meio de carta precatória, e, verificando-se irresignação da parte executada, que pleiteou nova avaliação, compete a ela, as despesas processuais atinentes à distribuição da carta precatória para fins de análise da impugnação pelo Juízo deprecado e reavaliação dos bens, se for o caso." Portanto, com razão o exequente em sua petição de ID 181988183, modo pelo qual, torno sem efeito a certidão de ID 180327591, devendo o EXECUTADO ser intimado para o recolhimento das despesas referentes à carta precatória de nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 266, do CPC. Prazo de 10 dias, sob pena de convalidação da avaliação LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 09:26
Outras Decisões
16/01/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:47
Publicação
06/12/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070259-36.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE
EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2016, deste juízo, intimo a parte exequente para que diligencie quanto ao cumprimento da carta precatória expedida de ID 93648816, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 08:16
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:51
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Publicação
28/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:49
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:36
Publicação
09/08/2023, 00:41
Recebimento
07/08/2023, 14:06
Outras Decisões
07/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:12
Publicação
28/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:44
Recebimento
26/07/2023, 15:15
Mero expediente
26/07/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:34
Recebimento
10/07/2023, 14:15
Mero expediente
10/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:32
Publicação
12/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:45
Recebimento
06/06/2023, 18:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:09
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 11:17
Publicação
22/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 15:36
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:49
Recebimento
05/05/2023, 16:01
Outras Decisões
05/05/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:42
Publicação
30/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:29
Recebimento
27/03/2023, 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
23/03/2023, 09:23
Mero expediente
20/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:09
Documento (Certidão)
15/03/2023, 18:24
Mero expediente
13/03/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:17
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:51
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 10:58
Publicação
14/07/2022, 00:21
Publicação
14/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))