Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033612-91.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MASSA FALIDA DE SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO e ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI. 1. Da manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na manifestação de ID 186193186, sustentou possuir preferência para o levantamento do valor depositado nos autos, após a decisão de ID 269234075. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no ID 271722521, aduziu que não há falar em preferência concorrencial, uma vez que, tratando-se de débitos de IPTU/TLP, incide a regra específica do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que determina a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação. Pois bem. Conforme já consignado nos autos, os débitos de IPTU e TLP possuem a natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, razão pela qual, em caso de arrematação judicial, tais créditos não acompanham o bem, mas se sub-rogam no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Essa diretriz, inclusive, constou expressamente do edital de leilão juntado no ID 174035521, reforçando a ciência prévia de todos os interessados quanto à destinação do produto da alienação. A invocação de preferência prevista no art. 187 do CTN não é o bastante para afastar a previsão legal específica, pois o dispositivo em referência disciplina a precedência do crédito tributário em face de créditos privados, logo não estabelecendo hierarquia entre entes federativos. No caso, a controvérsia não envolve concurso entre crédito tributário e crédito comum, mas sim a definição do destinatário do produto da arrematação, à luz da natureza do tributo incidente sobre o bem alienado. Por conseguinte, tratando-se de crédito tributário que se relaciona ao imóvel arrematado, impõe-se a aplicação da regra especial do art. 130, parágrafo único, do CTN, segundo a qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, assegurando ao ente tributante competente — no caso, o Distrito Federal — o direito ao levantamento do valor correspondente ao IPTU/TLP, até o limite do produto da alienação. Por conseguinte, REJEITO o pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional e mantenho a determinação de levantamento do valor respectivo em favor do Distrito Federal. 2. Do levantamento pelo Distrito Federal A decisão contida no ID 269234075, havia determinado o levantamento do montante de R$ 66.831,75 (sessenta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que o valor total depositado pelo arrematante Mauricio Antonio Zumerle Ferlin é de R$ 59.581,75, conforme soma dos registros em anexo. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de transferência, de imediato, em favor de Distrito Federal, no importe de R$ R$ 59.581,75 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 264001981, dados abaixo: Nome: Distrito Federal Banco BRB Agência: 100 Conta Corrente: 100.075092-0 CNPJ nº: 00.394.601/0001-26 Após, oficie-se à PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL acerca da expedição, em resposta ao Ofício de ID 264001981. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 268294624 e 272607399. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.