Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700718-84.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA FILHO
EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas no ID 268726786, pelo intitulado terceiro interessado, já foram objeto de apreciação por este Juízo, conforme se observa das decisões e sentença proferidas nos autos dos Embargos de Terceiros - processo nº 0721938-07.2025.8.07.0020, não cabendo sua discussão ou rediscussão por meio de mera petição incidental nos autos do processo executivo do qual não é parte. Desentranhe-se, portanto, a manifestação de ID 268726786 e respectivos documentos. No mais, considerando o transcurso do prazo para impugnação à penhora eletrônica efetivada, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 266029453) em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou providência útil à satisfação do seu crédito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito