Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700783-92.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: DANILO DA CUNHA MACHADO
REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANILO DA CUNHA MACHADO contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em razão da não realocação do lote adquirido pelo autor após a ré firmar Termo de Ajustamento de Conduta para proteger a APM Mestre D’Armas situada no Condomínio Alto da Boa Vista – ID’s 113753482 e 162866358. A parte ré teve a sua revelia decretada ao ID 133269843. Ao ID 136787168, este juízo determinou a manifestação do autor acerca da possível prescrição da pretensão. Resposta coligida ao ID 139392043, na qual o demandante informa “que tomou conhecimento TAC realizado entre o requerido e o Ministério Público há pouco tempo, através de vizinhos que também começaram a ingressar com as ações judiciais”. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a sentenciar. Como já dito alhures, sabe-se que a revelia não implica na automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do Código de Processo Civil), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas pela prova constante dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). Quanto à prescrição, o autor informa ter tomado conhecimento do TAC há pouco tempo, através de vizinhos que também começaram a ingressar com as ações judiciais e que não teria sido notificado pela ré acerca da realocação/indenização do lote em que era cessionário – ID 139392043. A referida manifestação, entretanto, não está de acordo com a prova coligida aos autos, tendo em vista que, já no instrumento de transferência de direitos e obrigações firmado em 8 de setembro de 2015 (ID 113753476), em sua Cláusula Quarta, o demandante declarou estar ciente quanto a necessidade de realocação do imóvel no Condomínio Alto da Boa Vista, por conta do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Empreendedora, o Condomínio e o Ministério Público: O Código Civil preconiza em seu art. 206, §3º, IV e V, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Considerando que o autor tomou conhecimento da necessidade de realocação ou indenização de seu lote ainda no ano de 2015 e ajuizou a presente demanda apenas em 26 de janeiro de 2022, verifica-se que restou configurada a prescrição da pretensão indenizatória manifestada na exordial. No mais, não se conhece causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo o seu reconhecimento medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA objeto da petição inicial. Diante da revelia decretada da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (cf. decisão ID 119342319), sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5 º, incisos IV e V, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Considerando que o autor tomou conhecimento da necessidade de realocação ou indenização de seu lote ainda no ano de 2015 e ajuizou a presente demanda apenas em 26 de janeiro de 2022, verifica-se que restou configurada a prescrição de sua pretensão indenizatória. No mais, não se conhece causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo o seu reconhecimento medida que se impõe. Gizadas essas breves considerações, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA objeto da petição inicial. Diante da revelia decretada da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 119342319), sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5