Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0125500-97.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOAO CARLOS SOUSA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INFINITA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME, JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA, MURILO QUIRINO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em atribuição de sigilo imprimido pelo credor à petição por ele protocolizada e aos atos judiciais decorrentes, uma vez que não se depreende, dos elementos de convicção que instruem os autos, hipótese hábil a justificar tal restrição de acesso. NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 87143701. NADA A PROVER quanto a reiteração dos requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito dos executados pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 198918623.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento de penhora junto às administradoras de cartão de crédito e débito indicadas na petição de id. 270518433, uma vez que, após a atualização realizada no sistema SISBAJUD, fintechs, instituições de pagamento e administradoras de cartões de crédito/débito foram incluídas em seu rol de consultas, de forma que eventuais créditos junto a tais plataformas são abrangidos por esse sistema. Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": “(...) 3. No caso, o agravante requerer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para que informem o histórico de transações realizadas pela empresa ré, de sorte a viabilizar a penhora de recebíveis. 4. Não se verifica utilidade nem proporcionalidade na providência requerida, uma vez que a diligência importaria em expor eventuais transações comerciais da agravada de forma desnecessária e sem qualquer resultado efetivo de penhora de valores. 5. Quaisquer meios existentes em bancos podem ser localizados por consulta ao sistema SISBAJUD. (...)”.(Acórdão 1854880, 07448511420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024 – grifos acrescidos). Indefiro o requerimento de expedição de ofício para as empresas operadoras de criptomoedas indicadas na petição de id. 270518433, à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que não há regulamentação específica que permita a efetiva constrição judicial de criptoativos, dificultando, não apenas a efetivação, mas também o armazenamento, a quotização, a avaliação e o gerenciamento da penhora de moedas digitais. Ademais, não foram apresentados indícios de que os executados possuam criptomoedas. Nesse sentido, julgado do TJDFT, “in verbis”; “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE ATIVOS DE CRIPTOMOEDA. INVIABILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO PAÍS E OBSTÁCULOS TÉCNICOS. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Embora tenha havido avanços legislativos, o Brasil ainda carece de regulamentação específica que permita a efetiva constrição judicial de criptoativos, existindo obstáculos técnicos desde a localização até a apropriação e conversão em moeda nacional. O anonimato e a volatilidade das criptomoedas geram insegurança em sua penhora. 5. A ausência de registro e controle desse mercado pelas autoridades financeiras competentes inviabiliza a efetiva implementação da medida constritiva e seu gerenciamento. 6. O pedido de expedição de ofícios formulado genericamente e sem qualquer demonstração ou indício de que o executado possua criptoativos nas corretoras mencionadas é irrazoável e não atende aos objetivos do procedimento de execução, gerando sobrecarga de trabalho sem efetividade desejada. 7. O princípio da cooperação processual não serve para transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas sim para auxiliá-las nos limites da razoabilidade e da legalidade. 8. O indeferimento do pedido de expedição de ofício está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que considera inviável a penhora de criptomoedas pela falta de regulamentação e indefinição acerca da titularidade, bem como o ônus do credor em indicar bens. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2004469, 0708412-33.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025). A preceder a apreciação do requerimento de penhora de percentual sobre eventual rendimento/faturamento da devedora, instrua a parte credora, os autos com elementos de convicção, ainda que indiciário de que a devedora exerce atividade econômica, devendo informar o tipo de atividade e o local, a fim de viabilizar eventual medida constritiva. A preceder a apreciação do requerimento de penhora junto ao Sistema Sisbajud, instrua o credor os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito substituto abaixo identificado, na data da certificação digital