Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757711/DF (2024/0361841-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO
ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
AGRAVADO: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA - SC023143
ALESSANDRA RECH - SC059230
LARISSA HELENA DA SILVA ROEDEL - SC060747
JOÃO PEDRO PEREIRA - SC067752
LUCAS SCHEAD TEOTÔNIO DA SILVA - SC070623
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 178 - 194): "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. UTILIZAÇÃO DO INPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) se mostra apto para corrigir monetariamente o valor da condenação, decorrente de inadimplemento contratual, visto que é utilizado para calcular as perdas do poder de compra causadas pelo fenômeno da inflação. Inclusive, o INPC é o índice adotado pelo TJDFT para calcular valores nas demandas judiciais entre particulares. 2. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinou, a partir da sua entrada em vigor – 9/12/2021 –, a aplicação da Selic como índice em substituição à correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Porém, o caso em julgamento envolve lide entre particulares e, nessa medida, inaplicável a disposição normativa acima. 3. Recurso conhecido e desprovido." Sem embargos de declaração. No recurso especial, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO sustenta que o Tribunal de origem teria aplicado incorretamente o art. 406 do Código Civil, defendendo que a taxa SELIC deve incidir também em relações privadas quando o contrato não estipular índice de correção monetária. Aduz, ainda, que a decisão estaria em desconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência de outros tribunais estaduais (fls. 197 - 210). Foram apresentadas contrarrazões por ANTÔNIO LIMA REIS JUNIOR, nas quais se argumenta que a controvérsia foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo violação de lei federal. Ressalta-se que a inaplicabilidade da taxa SELIC às relações entre particulares decorre de entendimento consolidado na jurisprudência, além de não haver omissão ou contradição no acórdão recorrido (fls. 218 - 231). O recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o fundamento de que o exame da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não poderia prosseguir (fls. 234 - 235). Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 238-245), alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e reiterando que a matéria é exclusivamente de direito, limitando-se à interpretação do art. 406 do Código Civil, sem necessidade de revolvimento de fatos ou provas. Afirma que o acórdão recorrido diverge de julgados desta Corte Superior que teriam admitido a aplicação da taxa SELIC em hipóteses de ausência de previsão contratual. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pelo recorrido (fls. 249-264), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e reafirmando a correção do entendimento adotado pela Corte local, segundo o qual o INPC constitui índice adequado à atualização de valores nas relações privadas. É, no essencial, o relatório. No tocante aos juros moratórios, cumpre observar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, à luz do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou tese vinculante no sentido de que: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” O precedente, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou, por unanimidade, que a taxa SELIC já era o índice utilizado para a correção de débitos tributários federais e encontrava respaldo constitucional desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de modo que sua adoção também nas obrigações civis preserva a coerência sistêmica entre as esferas pública e privada. Conforme destacado no voto condutor, a aplicação de taxas distintas para as relações civis e tributárias geraria distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior àquela observada no sistema financeiro, já balizado pela SELIC. Ressaltou o ministro relator, ademais, que a taxa abrange, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, evitando a sobreposição de índices e assegurando tratamento isonômico e racionalidade econômica no regime das obrigações pecuniárias. Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao afastar a incidência da SELIC e determinar a aplicação do INPC cumulativamente com juros de 1% ao mês, divergiu da orientação pacífica desta Corte Superior, consagrada em sede de recurso repetitivo, a qual possui caráter vinculante para todos os tribunais do país, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequar o cálculo da atualização do débito aos parâmetros fixados pela Corte Especial do STJ, de modo que incida apenas a taxa SELIC, desde a data da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS