Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/2008, em área residencial, durante anos, contrariou o direito de vizinhança e prejudicou o sossego e tranquilidade do morador e de sua família. Configurado o dano moral. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade, os efeitos da lesão e o grau de culpa ou dolo. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III – Apelação desprovida.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:51
Publicação
18/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701398-92.2021.8.07.0014.
AUTOR: ROBERTO KIYOSHI HASHIMOTO
REU: CHARLES MENEZES VALENTE CERTIDÃO Certifico que a parte CHARLES MENEZES VALENTE interpôs recurso de apelação em ID 189577291 contra a sentença proferida nos autos. Certifico também que a parte ROBERTO KIYOSHI HASHIMOTO não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 11/03/2024.. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/2008, em área residencial, durante anos, contrariou o direito de vizinhança e prejudicou o sossego e tranquilidade do morador e de sua família. Configurado o dano moral. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade, os efeitos da lesão e o grau de culpa ou dolo. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III – Apelação desprovida.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:51
Publicação
18/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701398-92.2021.8.07.0014.
AUTOR: ROBERTO KIYOSHI HASHIMOTO
REU: CHARLES MENEZES VALENTE CERTIDÃO Certifico que a parte CHARLES MENEZES VALENTE interpôs recurso de apelação em ID 189577291 contra a sentença proferida nos autos. Certifico também que a parte ROBERTO KIYOSHI HASHIMOTO não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 11/03/2024.. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 18:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:17
Petição (Apelação)
11/03/2024, 20:47
Publicação
19/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de emitir sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades, que ultrapassassem os níveis máximos fixados na Lei Distrital nº 4.092/2008 e seus anexos, no período compreendido entre as 8h00 e as 22h00, respeitando a proibição de emissão de sons mecânicos de qualquer natureza no período compreendido entre as 22h00 e as 8h00, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada descumprimento. Condeno, ainda, a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o autor, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e devidamente atualizado a contar da citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por serem beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de emitir sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades, que ultrapassassem os níveis máximos fixados na Lei Distrital nº 4.092/2008 e seus anexos, no período compreendido entre as 8h00 e as 22h00, respeitando a proibição de emissão de sons mecânicos de qualquer natureza no período compreendido entre as 22h00 e as 8h00, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada descumprimento. Condeno, ainda, a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o autor, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e devidamente atualizado a contar da citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por serem beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se.
12/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 13:10
Recebimento
08/02/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 14:41
Recebimento
11/01/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 14:10
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:28
Publicação
30/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:34
Recebimento
26/11/2022, 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:38
Publicação
06/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Mero expediente
01/05/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 22:51
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Publicação
14/02/2022, 00:29
Documento (Certidão)
11/02/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Publicação
15/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Recebimento
11/12/2021, 16:02
Mero expediente
11/12/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:25
Publicação
10/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:41
Petição (Replica)
07/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:36
Petição (Contestação)
25/05/2021, 21:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/05/2021, 13:43
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
04/05/2021, 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 02:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/03/2021, 13:43
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:42
Audiência (mediação; designada)
04/03/2021, 13:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2021, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação