Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700205-25.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: WE ENGENHARIA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) em 06 de outubro de 2022 a autora requereu à junta comercial a alteração do seu contrato social devido à saída da sociedade de um de seus sócios, bem como da inclusão de outras atividades econômicas na empresa; b) a junta comercial, ao enviar as informações da alteração do contrato social à Secretaria de Fazenda do DF, alterou o CNPJ, retirando a maioria das atividades econômicas da empresa autora; c) diante desse erro, o alvará de licenciamento ficou limitado às atividades constantes no CNPJ da demandante; d) em 16.10.2023 o autor requereu o relatório consulta de viabilidade para que o erro no CNPJ do autor fosse sanado, incluindo as atividades econômicas que haviam sido retiradas, o que foi indeferido; e) ademais, foi lavrado indevidamente o autor de infração de nº F0161-511333-AEU. Pediu a condenação do Distrito Federal a: a) incluir no CNPJ do autor todas as atividades econômicas indevidamente retiradas; b) renovar todas as licenças necessárias para a viabilidade das atividades econômicas do autor; c) anular o auto de notificação n°F0161-511333-AEU imposto ao autor; d) se abster de emitir em desfavor do autor qualquer ato administrativo que coíba, dificulte, penalize ou proíba o exercício de suas atividades comerciais; e) autorizar em definitivo o exercício das atividades comerciais do autor no endereço Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Quadra 02, Conjunto 04, Lote 15, SETOR ESPECIAL (VILA ESTRUTURAL), Brasília/DF. O réu apresentou defesa, alegando que não houve erro da Junta Comercial, que a autuação pela prática de infração é legítima e que não é possível a condenação da ré a se abster de emitir atos administrativos ou a renovar licenças em favor do autor. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Conforme informações prestadas pelo Distrito Federal: “o último ato registrado pela empresa WE ENGENHARIA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, nesta JUCIS DF se trata da alteração contratual, sob protocolo nº 203083067, arquivada no dia 16/11/2020, consoante documento anexado aos autos (132552495) e Ficha de Cadastro Nacional - FCN, utilizada para subsidiar as informações que constam no cadastro da empresa, documento SEI (132552097), contendo 6 (seis) atividades econômicas” (id. 198973610, p. 28). O ente público esclareceu que a ficha cadastral da sociedade foi atualizada conforme essa alteração contratual. Segundo constou das informações prestadas pela Unidade de Registro Empresarial: “conclui-se que o usuário por meio do seu último registro de alteração contratual, por sua vontade, atualizou suas atividades econômicas, passando de 15 (quinze) atividades para 6 (seis) atividades, não sendo de responsabilidade deste órgão, o registro do ato solicitado pelo usuário de atualização do seu objeto social e atividades praticadas por sua empresa”. De fato, em análise da Ficha de Cadastro Nacional, preenchida pela demandante quando do arquivamento da alteração contratual, constou como atividades econômicas apenas as seguintes: 1) construção de edifícios; 2) comercio varejista de ferragens e ferramentas; 3) instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração; 4) obras de acabamento em gesso e estuque; 5) outras obras de acabamento da construção; 6) serviços de engenharia (id. 189568104, p. 16). Ressalto que a parte autora não impugnou o referido documento, apresentado pela demandada. Verifica-se, portanto, que, no registro anterior, constavam 15 atividades econômicas, desempenhadas pela pessoa jurídica (id. 189568104, p. 21). No entanto, em razão de atualização promovida pela própria demandante mediante registro de alteração contratual e preenchimento de Ficha de Cadastro Nacional, houve a redução para seis atividades. O órgão público limitou-se a inserir, na ficha de cadastro da pessoa jurídica, as informações contantes no último ato por ela registrado e na FCN por ela preenchida, não havendo erro a ser reconhecido, por parte da Junta Comercial. Não procede, diante disso, a pretensão de condenação do réu a incluir no CNPJ do autor as atividades econômicas suprimidas. Tendo a supressão decorrido de ato da demandante, cabe a ela promover a alteração de registro necessária para retificação, observando as exigências administrativas para tanto. No mais, a parte autora insurge-se contra o auto de notificação n°F0161-511333-AEU (id. 189568105, p. 3). Conforme consta do auto, a parte autora teria cometido infração consistente em exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local. Constou, ademais, que a atividade irregularmente exercida seria a de FERRO VELHO. Afirma a demandante que a atividade em questão não necessita de alvará de funcionamento, por se tratar de atividade de baixo risco, na forma da Resolução n. 51/2019 do CGSIM. Sem razão, todavia. Isso porque, do contrato social da parte demandante, verifica-se a prática de atividade de sucatas de alumínio, exercício este que depende de autorização, considerando não se tratar de baixo risco, conforme a Resolução 51/19 do CGSIM. Conforme consta da resolução, a atividade de recuperação de materiais metálicos é considerada de baixo risco, exceto de alumínio. A dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica não se estende, pois, à recuperação de sucatas de alumínio. Assim, não há que se reconhecer a nulidade do auto de infração de n°F0161-511333-AEU, tendo em vista a necessidade de alvará para o exercício da atividade desempenhada pela parte autora (operar ferro velho, com recuperação de sucatas de alumínio). No que se refere ao local do exercício das atividades da autora (Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Quadra 02, Conjunto 04, Lote 15, SETOR ESPECIAL (VILA ESTRUTURAL), Brasília/DF), também não procede o pedido inicial. Conforme informações prestadas pela Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, em que pese ter sido deferido o exercício da atividade principal da pessoa jurídica no local, algumas das atividades indicadas na inicial como secundárias não podem ser realizadas no endereço em questão, quais sejam: aluguel de andaimes; aluguel de maquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; recuperação de sucatas de alumínio; recuperação de materiais plásticos; comercio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão; comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicos; comercio atacadista de resíduos de papel e papelão; recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio; recuperação de materiais não especificados anteriormente (id. 189568111, p. 6 e 7). O indeferimento ocorreu pois o exercício de tais atividades no local pretendido pela parte autora contraria o uso previsto na legislação urbanística do setor. A Lei Complementar 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal) “estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente”’ (art. 1º). O diploma normativo em questão prevê, em seu art. 6º, que: “Art. 6º As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial, residencial e residencial-rural. § 1º Na tabela do Anexo I, os usos foram estabelecidos em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal”. Quanto à classificação de usos do lote ocupado pela autora, com a publicação da Lei Complementar 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS), e alterada pela lei Complementar nº 1.007 de 28 de abril de 2022, o lote é caracterizado como UOS CSIIR 2 NO, conforme id. 189568111, p. 5. Em análise da tabela constante no ANEXO I da Lei, verifica-se que as atividades mencionadas em id. 189568111, p. 6 e 7, como não autorizadas no endereço da demandante, não podem ser desenvolvidas na referida categoria de unidade de uso e ocupação do solo. O indeferimento da consulta de viabilidade realizada pelo autor, em relação às atividades secundárias que pretendia incluir novamente em seu cadastro, foi, inclusive, o motivo pelo qual não foi possível realizar nova inclusão das atividades suprimidas pelo registro de alteração de contrato social e preenchimento de FCN, realizados em 11/2020. Verifica-se, portanto, que o indeferimento do exercício da integralidade das atividades pretendidas pelo autor, no endereço Quadra 02, Conjunto 04, Lote 15, SETOR ESPECIAL (VILA ESTRUTURAL), Brasília/DF foi legítimo e fundamentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal. Por fim, a parte autora pretende que a ré seja condenada a se abster de emitir em desfavor do autor qualquer ato administrativo que coíba, dificulte, penalize ou proíba o exercício de suas atividades comerciais e a renovar todas as licenças necessárias para a viabilidade das atividades econômicas do autor. Quanto à primeira pretensão, não é possível a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação genérica, nestes termos. Isso porque o regime jurídico-administrativo ao qual se submete Administração Pública se resume em dois aspectos fundamentais: prerrogativas concedidas à Administração, para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades, e sujeições, como limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 36 ª edição. Grupo GEN, 2023, p. 162). Nesse cenário, o poder de polícia, considerado como prerrogativa da administração, é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 36 ª edição. Grupo GEN, 2023, p. 162). No Direito Brasileiro, o conceito do poder de polícia consta do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78)”. Esse poder, calcado na supremacia do interesse público sobre o particular não pode ser limitado a priori, conforme pretende o demandante. É prerrogativa e dever do réu praticar atos administrativos que proíbam e penalizem o exercício de suas atividades comerciais, caso verificada situação de irregularidade ou ilegalidade. Por isso, eventual comando judicial que o impeça de fazê-lo em relação à requerida ensejaria interferência indevida do poder Judiciário na competência do poder Executivo. Por fim, também não procede a pretensão de condenação da ré a renovar todas as licenças necessárias para a viabilidade das atividades econômicas do autor. Isso porque, conforme dispõe o ordenamento jurídico, a localização e o funcionamento de atividades econômicas dependem de autorizações específicas do Poder Público. Veja-se o disposto no art. 1º da Lei Distrital 5.547/2015: "Art. 1º A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público. Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes, sendo que: I – a primeira tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado; II – a segunda tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares". Assim, a renovação das licenças exige processo administrativo próprio, no qual será analisado o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade do funcionamento da atividade desenvolvida pela parte demandante, considerada a legislação que trata dos requisitos relativos a segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade (art. 5º, da Lei Distrital 5.547/2015). Destaca-se, ademais, o previsto nos art. 19 e 20 do mencionado diploma legislativo, referente à necessidade de apresentação de documentos, projetos estudos e vistorias prévias, para as atividades definidas como de significativo potencial de lesividade, e a prestação de declarações e fornecimento de dados, para as atividades com pequeno potencial de lesividade: Art. 19. Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de significativo potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve: I – apresentação de documentos, projetos, estudos e demais comprovações do cumprimento das exigências previstas na respectiva legislação de regência, inclusive em relação ao pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou entidade do Distrito Federal; II – realização de vistorias prévias, se for o caso. Art. 20. Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de pequeno potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve a prestação de declarações e o fornecimento de dados por parte dos responsáveis pela empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios objetivos preestabelecidos previstos no art. 18, § 2º, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias. O potencial de lesividade é definido pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal, com base nos requisitos da respectiva legislação de regência. O procedimento necessário à concessão da Licença, por sua vez, é definido pelos órgãos ou as entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento, para cada atividade econômica e auxiliar constante da solicitação, em função do potencial de lesividade (art. 18, caput e §1º, da Lei Distrital 5.547/2015. Assim, necessária a instauração de processo administrativo para a concessão ou renovação de licença, a fim de que se verifique o potencial lesivo da atividade, e para que, em função deste, sejam determinados os requisitos necessários à autorização. Tais requisitos (apresentação de documentos, vistoriais, apresentação de dados e informações) devem ser integralmente cumpridos pelo interessado, cabendo à administração, em cada caso concreto, averiguar tal cumprimento. Por isso, não é possível a concessão de tutela jurisdicional que determine à ré a renovação das licenças necessárias ao exercício da atividade da demandante, sem que esta se submeta ao procedimento legal previsto para tanto.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Brasília-DF, 27 de agosto de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.