Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702715-35.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA
EXECUTADO: ANGELINO CANDIDO DA COSTA - ME, ANGELINO CANDIDO DA COSTA D E C I S Ã O A parte autora postula pelo arquivamento provisório do feito. Tendo em vista o pedido da parte exequente, bem como as diversas diligências infrutíferas na busca de satisfação do crédito perseguido nesta demanda, considero frustrada a execução, sendo cabível a suspensão docurso do procedimento por 1 (um) ano, período no qual não correrá a prescrição, segundo a previsão do art. 921, III do CPC. Neste caso, os autos deverão serencaminhados ao arquivo provisório, ficando a exequente advertida de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo,com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da exequente, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente e os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, conforme previsão do art. 921, §2º do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo,não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Isso posto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brazlândia, 12 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6