Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição da ré em hipótese na qual a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve. Incabível a pretensão de desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato, diante da constatação das escoriações provocadas na ofendida. Inviável a incidência do princípio da consunção, devido à autonomia dos crimes de ameaça (artigo 147, do Código Penal) e de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), não sendo um deles preparatório para a execução do outro, ao que se soma a tutela de bens jurídicos diversos. Aplica-se a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação e com motivações autônomas, condutas distintas. Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, a ré faz jus à suspensão condicional da pena, porquanto se trata de direito público subjetivo.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704212-61.2022.8.07.0008.
APELANTE: SYRLENE RIBEIRO NORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante SYRLENE RIBEIRO NORIM para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57515198 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 5 de abril de 2024. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição da ré em hipótese na qual a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve. Incabível a pretensão de desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato, diante da constatação das escoriações provocadas na ofendida. Inviável a incidência do princípio da consunção, devido à autonomia dos crimes de ameaça (artigo 147, do Código Penal) e de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), não sendo um deles preparatório para a execução do outro, ao que se soma a tutela de bens jurídicos diversos. Aplica-se a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação e com motivações autônomas, condutas distintas. Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, a ré faz jus à suspensão condicional da pena, porquanto se trata de direito público subjetivo.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704212-61.2022.8.07.0008.
APELANTE: SYRLENE RIBEIRO NORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante SYRLENE RIBEIRO NORIM para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57515198 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 5 de abril de 2024. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 11:50
Recebimento
02/04/2024, 19:32
Com efeito suspensivo
02/04/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:27
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 20:50
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 22:40
Publicação
04/03/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR SYRLENE RIBEIRO NORIM pelos crimes previstos nos art. 129, caput, e art 147, ambos do CP, contra a vítima ALINE, e ABSOLVÊ-LA dos delitos previstos no art. 147 do CP e art. 129, caput, do CP, contra a vítima WILLIAM. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, é inerente ao tipo. A ré é primária. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. O motivo do crime não deve ser valorado contra a ré. As circunstâncias e consequências do crime são típicas do delito. A vítima não colaborou para escalada do conflito entre as partes. Para as LESOES CORPORAIS, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual FIXO ESTA PENA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Para a AMEAÇA, com as mesmas circunstâncias acima, fixo a pena base em 1 mês de detenção. Igualmente sem atenuantes ou agravantes, e sem causas de aumento ou diminuilçao, FIXO ESSA PENA EM 1 (UM ) MES DE DETENÇÃO. Em razão do concurso, FIXO A PENA FINAL EM 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade da ré, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP. Considerando que a apenada respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima a que se refere o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não pleiteada pelo Ministério Público. Condeno a ré ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Caso a ré não seja encontrada nos endereços dos autos, se considerará intimada na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:27
Procedência em Parte
28/02/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 16:28
Petição (Alegações finais)
22/01/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais.
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2023, 18:46
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:33
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 18:14
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:07
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:27
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2023, 16:39
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 21:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2023, 16:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:04
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2023, 20:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 20:27
Documento (Certidão)
25/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:17
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:53
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/06/2023, 17:43
Recebimento
09/06/2023, 12:05
Outras Decisões
09/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:39
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:10
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 17:43
Distribuição (dependência)
28/04/2023, 17:21
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:41
Evolução da Classe Processual
19/04/2023, 15:00
Recebimento
13/04/2023, 16:01
Denúncia
13/04/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:34
Decurso de Prazo
17/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial