Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1136/1137): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O d. Juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas dos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. As questões versadas nos autos se relacionam à definição da legalidade dos índices aplicados e das movimentações realizadas na conta PASEP, não demandando necessária atribuição técnica pericial. Desse modo, a dilação probatória se revela desnecessária para o equacionamento da controvérsia em exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, situações inexistentes na espécie. 5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na r. sentença, matéria não impugnada via recurso próprio pelo réu apelado, que se valeu das contrarrazões ao recurso interposto pela autora para suscitá-los. “Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.”(REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 6. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 7.1. No caso, a planilha apresentada pela autora não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 8. O caso dos autos não cuida de ação civil pública ou ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo, motivo pelo qual mostra-se aplicável a regra geral do art. 85 do CPC em relação aos honorários de sucumbência, não incidindo qualquer outra legislação especial. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que "Por se tratar de questão de suma importância ao deslinde da demanda, tornou-se necessária a interposição do presente recurso especial, por dissídio jurisprudencial quanto à interpretação aos termos da Lei 8.078/1990, especialmente aos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, além do art. 6º, VIII" (fls. 1215/1216). Em preliminar, alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Aduz que "Em seus aclaratórios a ora recorrente apontou que, houve a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, mesmo não tendo sido comprovado a litigância de má-fé", mas que "Não obstante a grave omissão quanto à análise do pleito com a condenação da autora, o juízo de piso deixou de sanar o vício, rejeitando liminarmente os embargos declaração opostos" (fl. 1216). Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, de forma a contrariar a regra contida nos arts. 369 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Reclama que não há "como provar equívoco nos índices aplicados pelo recorrido se à parte não fora oportunizada a prova pericial, nos termos admitidos pelo art. 369 do CPC? Ressalte-se que tal dispositivo permite à parte que a prova se dê por qualquer meio admitido em direito, e não apenas àqueles admitidos pelo julgador; e, em complementação, conquanto ao Juiz seja dado o poder-dever de direção do processo e de indeferimento de diligências que reputar inúteis, no caso concreto fora o próprio MM. Julgador que entendeu que a prova era necessária, era ônus da parte autora e esta não o tinha cumprido; dessa forma, há cerceamento de defesa, visto que a diligência, a perícia, não era inútil, mas tinha o condão de provar o fato que o MM. Julgador entendeu ser carente de prova" (fl. 1218). Defende que houve violação aos arts. 338 e 339 do CPC e 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.07/1990 e 5º, XXII, da Constituição Federal, porque "a parte entende que a v. decisão merece ser reformada no mérito, pois o Banco do Brasil é, sim, responsável pela aplicação dos índices defasados, mesmo que o tenha feito seguindo tabela apresentada pelo Conselho Diretor do PASEP" (fls. 1223), bem como que "o banco responde, sim, por eventuais prejuízos decorrentes da má aplicação de índices no PASEP" (fl. 1224). Sustenta que "a inversão do ônus da prova é cabível no presente caso, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança da alegação do ora recorrente e a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica em face do banco recorrido" (fl. 1230) e que "caberia ao Banco do Brasil carrear laudo específico, no qual demonstra que as atualizações e correções nos valores constantes na conta do ora recorrente foram dentro das disposições legais que regem a matéria" (fl. 1231). Assevera que "A atitude irregular da instituição bancária em deixar de gerir corretamente o saldo existente na conta do PASEP fere os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inc. VI, do CDC, ante a configuração de ato ilícito e do nexo causal com a lesão em deixar de aplicar a correta correção monetária e juros" (fl. 1232). Insiste que "Os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem qualquer justificativa fática ou jurídica" (fl. 1235). Aduz que "a jurisprudência do STF é pacífica em aplicar o CDC em matérias que envolvem instituições financeiras, como a presente controvérsia. O STJ, por seu turno, entende possível a reparação dos danos coletivos e difusos, compreendendo os danos individuais homogêneos e coletivos, em sentido estrito, no qual as vítimas são determinadas ou determináveis, de acordo com o R Esp 866636/SP" (fl. 1236). Assevera que "é inconteste que os associados e associadas representadas pela parte autora gozam do direito a reparação integral sobre os danos ocasionados pela inadequada remuneração do PASEP, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inc. VI, do CDC" e que "é essencial que a instituição financeira apresente documentos dos quais seja possível averiguar quais os índices anuais utilizados pelo Banco do Brasil para atualização do saldo da conta PASEP ou, ainda, se a instituição financeira levou em consideração os expurgos inflacionários na correção o sado da conta PASEP" (fl. 1240). Por fim, questiona a condenação em honorários em ação civil pública. Para tanto, lembra que "o art. 18, da Lei 7.347/85, dispõe sobre a inaplicabilidade de honorários em desfavor de autor de Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé" e que "a v. decisão não reconheceu qualquer pretensão maliciosa da parte recorrente" (fl. 1252). Requer, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1297/1309. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Verifica-se que o recurso especial foi interposto com fulcro apenas na alínea "c" do Permissivo Constitucional, porém o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA