Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169184/DF (2026/0036577-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA - DF038626
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO
AGRAVADO: ROSIMEIRE SANTOS SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS NETO
AGRAVADO: DIONILTON ALVES PINTO
ADVOGADO: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR - DF028256
AGRAVADO: TERESINHA GIANDONI OLLAIK
AGRAVADO: ARMANDO ISMAIL OLLAIK
AGRAVADO: SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO
AGRAVADO: EDUARDO ISMAIL
ADVOGADO: SYLVANY DOS SANTOS TEIXEIRA - DF059489
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025. Concluso ao gabinete em: 27/3/2026. Ação: de reintegração de posse movida por JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR, LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO, ROSIMEIRE SANTOS SANTANA, ANTONIO MARTINS NETO, DIONILTON ALVES PINTO, TERESINHA GIANDONI OLLAIK, ARMANDO ISMAIL OLLAIK, SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO, EDUARDO ISMAIL em face de EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA. Sentença: confirmou a liminar e julgou procedente para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel. Acórdão: negou provimento às apelações principal e adesiva, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. P RELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ESBULHO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. MEDIDA EXAURIENTE. DISPENSÁVEL ADICIONAL OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS AMBIENTAIS. ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Os recursos interpostos pelas partes (autoras e réus) visam à reforma da sentença de parcial procedência que reintegrou os autores na posse do imóvel. 2. Fatos relevantes. (i) ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de resguardar a posse dos autores sobre o imóvel desmembrado de área maior da Fazenda “Santa Bárbara”, localizado na região administrativa do Jardim Botânico - DF; (ii) a parte autora alega que teria sofrido esbulho ocorrido em junho de 2023, consistente na construção clandestina de muro e ocupação indevida por terceiros; (iii) foi deferida a liminar de reintegração de posse, posteriormente confirmada pela sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do prazo comum para alegações finais; (ii) foi acertada a sentença de parcial procedência do pedido de reintegração de posse; ( iii) teriam sido comprovados os danos materiais e ambientais (dano imaterial coletivo); (iv) deve (ou não) ser imposta obrigação adicional aos réus, consistente em se abster de turbação ou novo esbulho; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido realizada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos constantes das apelações cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo contra a decisão impugnada, respeitando assim o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. Os litigantes foram devidamente intimados, em audiência, ao tempo do encerramento da instrução, para apresentarem alegações finais escritas no prazo comum de quinze dias. A parte apelante não apenas deixou de impugnar a tempo e modo essa decisão judicial, como apresentou suas razões derradeiras em que apresenta completo articulado das questões fáticas e jurídicas. O ato processual (precluso) atingiu sua finalidade e sem produzir qualquer prejuízo. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 6. A posse dos autores foi comprovada por meio de documentação e prova testemunhal, além de evidenciado o esbulho mediante construção não autorizada de muros e que impediu o acesso ao imóvel sub judice. Não vinga o recurso da parte ré. 7. Os danos materiais exigem concreta e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados. Não se admite presunção nem estimativa do prejuízo, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente a perda financeira ou desfalque patrimonial experimentado por quem se diz lesado. A parte autora não se desincumbiu do encargo probatório. Não prospera o recurso da parte autora. 8. Não compete ao particular (parte autora) pleitear a reparação por danos ambientais (dano imaterial coletivo) fundamentados de forma genérica e por ter a referida modalidade de dano nítida natureza difusa e coletiva, com rol específico de legitimados (Lei n.º 7.347/1985, art. 5º). Não prospera o recurso da parte autora. 9. A pretensão dos autores de ver imposta uma obrigação de fazer adicional (e com multa cominatória), no sentido de que os réus se abstenham de ameaçar ou violar a posse do imóvel objeto da lide, é juridicamente desnecessária e redundante, em razão da eficácia da reintegração de posse. Ofensa ao princípio da necessidade e da proporcionalidade das medidas judiciais (Código de Processo Civil, artigo 8º). Não prospera o recurso da parte autora. 10. Na sucumbência recíproca e equivalente, a distribuição do ônus observa a quantidade de pedidos julgados procedentes, e não os valores patrimoniais atribuídos a cada uma das pretensões. Não prospera o recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações principal e adesiva conhecidas (preliminar rejeitada). No mérito, desprovidas. (e-STJ fls. 2039-2041) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, III e IV, 561, 373, I, 561, 923 e 1.022, I, II e III, do CPC e 1.196, 1.210, §2º e 1.275, III, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência de prova do exercício fático da posse. Assevera inexistência de comprovação dos requisitos para a reintegração. Aduz que restou configurado o abandono da posse. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da controvérsia posta, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJDFT decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2056-2058): No caso concreto, a posse teria sido devidamente comprovada por meio da certidão de ônus (id 163684090) em que se constata a aquisição da área sub judice em 1982 e, posteriormente, herdada pelos autores. Somado a isso, os autores teriam exercido de fato os poderes inerentes à propriedade [...]. As declarações prestadas perante a autoridade policial corroboram a posse da área em favor dos autores (ocorrência policial – id 168976486). De outro giro, as cessões de direitos colacionadas pelos réus não demonstram a efetiva cadeia dominial da área e estão em total descompasso com a matrícula do imóvel (ids 70280945, 70280970, 70281068 e 70281086). Além disso, existem sérias dúvidas se a área indicada nas referidas cessões de direitos seriam efetivamente a mesma sub judice(área da Fazenda “Santa Bárbara”, na região administrativa do Jardim Botânico-DF, registrado sob a matrícula 13.489), conforme manifestação da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística. Suficiente não fosse, não há comprovação de posse ou ocupação da área por Adriano Monteiro Guimarães, responsável pela cessão de direito dos lotes aos réus, e as imagens de satélite da área não demonstram a posse dos réus (ids 163685669 e 163685690). O esbulho sofrido pelos autores está devidamente comprovado, conforme boletim de ocorrência e imagens colacionadas (ids 70280742 e 168976486), que demonstram a construção de muros ao redor da área de sua propriedade, impedindo o seu acesso desde o dia 14 de julho de 2023. [...] No mais, a despeito da não precisão da específica data do esbulho, este remonta a um período próximo em que os autores tomaram conhecimento da edificação de muros em volta da área sub judice (junho de 2023). Nesse contexto resulta comprovada a posse da parte apelante (autores) e o esbulho praticado pela parte ré, o que torna impositiva a procedência do pedido inicial de reintegração de posse. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da posse pelos autores, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.275, III, do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1859 e 2065) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI