RACHEL CHRISTINA LEAO DE MORAES CERVEZAO GODOY MARCHESINI
OAB/SP 290327·CPF·Representa: Autor
MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
OAB/DF 29608·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/08/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 17:20
Remessa
19/08/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 14:59
Trânsito em julgado
12/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:19
Publicação
26/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:54
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:43
Documento
20/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:25
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:57
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:57
Publicação
29/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 221763098 em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 222267201. As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na manifestação de ID 222267201, valendo o comprovante de transferência como recibo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado na petição ID 222267201 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 922, do CPC. Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:03
Documento
27/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:54
Recebimento
14/01/2025, 18:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/01/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:04
Documento (Certidão)
24/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:42
Publicação
12/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 851 do CPC, deverá a parte credora informar qual das medidas de constrição para satisfação do débito perseguido pretende seja primeiramente adotada. Pretendendo a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados, deverá informar qual instituição financeira (credor fiduciário) encontram-se alienados os veículos, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo. Na oportunidade, deverá informar endereço válido e atual para cumprimento de eventual mandado de penhora e avaliação. Sem prejuízo, junte-se planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a análise de qualquer requerimento a ser formulado. Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 17:43
Outras Decisões
09/12/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
Requerido: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704938-96.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de novembro de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
28/08/2024, 19:03
Documento
28/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:38
Publicação
19/08/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES, MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO RECONVINDO: ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 201909834) em favor da advogada exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 201702866.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em relação aos executados DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE REINAUX GOMES, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Preclusa a presente decisão, promova-se com a baixa das partes em referência. Sem prejuízo, o feito deverá prosseguir em relação apenas ao executado MARCO ANTONIO DE PAULA LOREIRO, conforme valor atualizado do débito informado no ID 205471905. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 199073130, diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme informação disponibilizada pelo sistema. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 15:52
deferimento
14/08/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES, MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO RECONVINDO: ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a informação de pagamento, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita. Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis. No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 21:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:19
Publicação
12/07/2024, 03:07
Publicação
12/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES, MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO RECONVINDO: ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES CERTIDÃO À parte REQUERIDA para se manifestar acerca da petição de id n. 201931912. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:03
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:16
Retificação de Classe Processual
15/06/2024, 13:34
Publicação
13/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS (ID 186097746), para adimplemento da verba sucumbencial fixada nos autos, onde pleiteia a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido a DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES. Pleiteia, ainda, a realização de medidas de constrição para garantia do pagamento do débito perseguido. Inicialmente indeferido o pleito, nos termos da decisão de ID 188813286, foram produzidas diversas provas hábeis à comprovação das alegações tecidas pela advogada credora, no sentido de que os réus possuem capacidade econômico-financeira incompatível com a hipossuficiência alegada e que levou ao deferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento. Com efeito, dispõe o art. 98,caput, do CPC que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. Já o art. 100,caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a documentação produzida pela credora demonstra que os requeridos recentemente adquiriram veículo de alto valor de mercado, dando em pagamento a quantia de quase R$220.000,00 e assumindo um financiamento cujas parcelas mensais são de R$1.674,60. Em que pese os beneficiários alegarem que o bem, apesar de estar em nome de Ana Elizabete, foi adquirido por sua filha, o comprovante de pagamento da parcela do financiamento comprova que o pagador é a própria Ana Elizabete. Assim sendo, no caso dos autos, razão assiste à parte credora. Os documentos juntados pelas partes e as circunstâncias identificadas indicam que os requeridos possuem renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Ademais, de fato, não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário,
trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo, além da despesa com financiamento de veículo, uma mensalidade de plano de saúde de mais de R$8.000,00 mensais. Portanto, apesar das alegações dos requeridos, assiste razão à credora, razão pela qual ACOLHO a impugnação à justiça gratuita e REVOGO o benefício então concedido a DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES. Retire-se a marcação contida nos autos. Em relação à medida cautelar pretendida pela credora da verba sucumbencial, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência e/ou cautelar, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção dos devedores de se eximirem da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. INDEFIRO, portanto, o(s) pedido(s) liminar(es) formulado(s). Recebo, portanto, o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186097746. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:36
Outras Decisões
05/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:38
Publicação
06/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação de DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem aos autos os comprovantes dos pagamentos do financiamento do veículo objeto dos debates travados nos autos. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 14:44
Outras Decisões
30/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:53
Publicação
25/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação das partes DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça formulado pela credora dos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 14:38
Outras Decisões
20/03/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:11
Publicação
08/03/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça da petição de ID 186097746, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS, para adimplemento da verba sucumbencial fixada nos autos, onde pleiteia a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES. Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se o benefício então concedido não tem a sua presunção desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos réus em questão. Na hipótese dos autos, a interessada não apresentou nenhuma prova das alegações tecidas, que pudessem modificar o entendimento exarado por este Juízo. Desse modo, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido a DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES. Intime-se a parte interessada para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, atendendo-se ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos. Custas iniciais já recolhidas conforme ID 186097750. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 16:07
Indeferimento
05/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 19:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:27
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:48
Publicação
20/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:32
Recebimento
06/02/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES
APELADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO D E S P A C H O À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do Acórdão de ID 53292906. Caso ainda pendente prazo recursal, aguarde seu transcurso. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES
APELADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 53846770 e a fim de evitar qualquer nulidade, intimem-se DAVID REINAUX GOMES e ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se eventual trânsito em julgado do Acórdão. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES
APELADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO D E S P A C H O À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 53542210, a fim de possibilitar o seu acesso à parte adversa. Prossiga-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES
APELADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de ID 53542210, a fim de permitir a averbação na matrícula do imóvel apartamento n° 1104, vaga de garagem nº 106, lote nº 19, Rua 36 Sul, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula nº 294842 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da existência da presente demanda judicial. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Prossiga-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 2. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 3. Sendo o conjunto probatório constante dos autos suficiente para demonstrar a existência de óbice à transferência do imóvel no momento da formalização da cessão de direitos, além da presença de diversos indícios de irregularidade no referido documento, incabível o acolhimento de imissão na posse. 4. Recursos conhecidos e não providos.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:20
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 10:20
Publicação
24/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704938-96.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO RECONVINTE: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO RECONVINDO: MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES CERTIDÃO Certifico que o Autor MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO e os Reconvindos DAVID REINAUX GOMES ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES apresentaram recurso de APELAÇÃO. (id n. 165524348 e id n. 165602528, respectivamente). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 19:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:11
Petição (Apelação)
17/07/2023, 18:22
Petição (Apelação)
17/07/2023, 12:51
Publicação
27/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:29
Recebimento
04/06/2023, 15:20
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
04/06/2023, 15:20
Publicação
17/04/2023, 00:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:36
Recebimento
12/04/2023, 15:25
Outras Decisões
12/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:57
Publicação
28/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:23
Recebimento
23/03/2023, 14:29
Outras Decisões
23/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Recebimento
28/02/2023, 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:19
Publicação
25/01/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:18
Recebimento
20/01/2023, 18:08
Outras Decisões
20/01/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:37
Recebimento
04/01/2023, 17:30
Outras Decisões
04/01/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:43
Petição (Replica)
16/12/2022, 17:52
Publicação
09/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:42
Recebimento
05/12/2022, 14:36
Outras Decisões
05/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:23
Petição (Contestação)
27/11/2022, 15:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Publicação
24/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 15:35
Recebimento
21/11/2022, 17:04
Outras Decisões
21/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:33
Publicação
27/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 13:29
Outras Decisões
06/10/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:40
Documento
27/09/2022, 16:39
Documento
27/09/2022, 16:38
Petição (Replica)
22/09/2022, 17:14
Documento (Certidão)
21/09/2022, 20:22
Publicação
12/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Recebimento
06/09/2022, 14:12
Outras Decisões
06/09/2022, 14:12
Petição (Replica)
05/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 17:15
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:51
Recebimento
10/08/2022, 16:07
Outras Decisões
10/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:55
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Recebimento
22/07/2022, 15:01
Outras Decisões
22/07/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:27
Petição (Petição inicial)
12/07/2022, 12:45
Publicação
12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Recebimento
07/07/2022, 19:07
Outras Decisões
07/07/2022, 19:07
Publicação
06/07/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:54
Recebimento
30/06/2022, 11:39
Outras Decisões
30/06/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:14
Petição (Petição inicial)
09/06/2022, 12:51
Petição (Contestação)
08/06/2022, 21:21
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2022, 17:15
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 12:40
Publicação
25/04/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))