Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707530-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO
EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício Secretaria de Economia do Distrito Federal requerido pelo exequente no id. 273833177, uma vez que nada há nos autos que comprove, minimamente, a existência de vínculo empregatício relacionado ao executado Stanley Ferreira que menciona. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem. II. Lado outro, noticiada a frustração do cumprimento da carta penhora, avaliação e remoção de bens, e ciente da dificuldade do Exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática por 7 (sete) dias, prorrogável por igual período caso se mostre frutífera. Observe-se o valor atualizado do débito (id. 273833177 - R$ 7.761,70). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°), ante o decurso do prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 212045389, datada de 23/09/2024. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL