Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708022-13.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, RODRIGO VALADARES GERTRUDES
EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Raquel Pedruzzi nos autos do cumprimento de sentença promovido por General Motors do Brasil Ltda., processo arquivado desde junho de 2025. A parte alega novo bloqueio de valores em conta bancária, após quitação e arquivamento (ID 263851511). Foram juntados extratos e documento com protocolo fornecido por atendente do banco (Nubank) (ID 263851531), sem comprovação inequívoca de ordem judicial 263851511, emanada desta unidade. As ordens de bloqueio constantes do presente feito datam de 2023/2024 (ID's 168313038 e 197244097) e os valores constritos já tiveram destinação nos autos. A unidade judicial noticia não haver expedido qualquer nova ordem de bloqueio após o arquivamento (ID 263967774), o que se encontra adequadamente comprovado nos autos. Pois bem. Inicialmente, consigno que não há nos autos qualquer ordem judicial emanada desta vara que autorize bloqueio de valores após o arquivamento do feito. Os documentos acostados pela parte executada não demonstram, de forma incontroversa, que a retenção atualmente apontada no extrato, intitulada “venda de ações executada” (ID 263851538), decorra de ordem judicial atual vinculada a este processo. Significa dizer: a informação prestada por atendente bancária, referindo-se a protocolo do ano de 2024 (ID 263851531), não substitui a necessidade de comprovação documental específica da origem contemporânea da constrição. Com efeito, compete à instituição financeira identificar corretamente a origem de eventuais bloqueios e prestar informações precisas e atuais ao correntista, não sendo possível imputar à unidade conduta omissiva ou irregular, considerando a inexistência de novas ordens de bloqueio por este juízo após o arquivamento do feito.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio ora formulado. Cientifico à parte que eventual responsabilização do banco por atos praticados em desconformidade com normas bancárias ou por danos causados deverá ser manejada pela interessada pelos meios administrativos ou judiciais adequados. Intime-se. Publicada a presente decisão, retornem os autos ao arquivo definitivo. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito