Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708034-96.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: JORGE JOSE VIEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE JOSÉ VIEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata ser proprietário de um imóvel em construção, situado no Portal do Amanhecer III, Conjunto Comercial, Lote 01, Arapoanga/DF, e que solicitou o deslocamento de cabos da rede elétrica que passam junto à marquise do imóvel. Afirma que, até a presente data, a solicitação não foi atendida e ter sofrido danos morais e materiais. Diante disso, requer, em tutela de urgência, o deslocamento dos cabos em um prazo máximo até 10 dias. Ao fim, pleiteia a inversão do ônus probatório, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais no valor total de R$ 5.000,00. Junta documentos e custas recolhidas. Emenda à inicial, ID 202953377. A ré apresentou contestação, ID 203436633, acompanhada de documentos, na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o procedimento de relocação ainda se encontra na fase inicial e que tem cumprido suas obrigações. Argumentou que a remoção ou deslocamento do poste afeta o interesse público e requer estudo prévio e complexo. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela improcedência dos pedidos. Decisão ID 205540016 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor apresentou réplica, ID 205805028. Saneador de ID 208678761 rejeitou a preliminar, delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado ao ID 226420082. Manifestação da parte ré ao Id 230335693. Decisão de ID 232414798 homologou o laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço à matéria de fundo. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor consta como destinatário final do serviço prestado pela ré, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 110, IV, da Res. 1000/2021 da Aneel prevê a possibilidade de deslocamento ou remoção de poste e rede a pedido do consumidor. Restou incontroverso que o autor efetuou duas solicitações de deslocamento do poste em frente ao seu lote e não obteve resposta ao seu pleito. Destaco que, apesar da requerida sustentar que o procedimento estava em curso e, em seguida, que, enviado o orçamento para a realocação do poste, aquele deixou de pagar o custo (id. 230335693 - Pág. 2), não há qualquer prova nesse sentido. Todavia, em que pese ausência de resposta quanto aos pleitos do autor, tenho que a sua pretensão não merece acolhida. Vejamos. É sabido que a situação discutida nos autos envolve aspectos técnicos, impondo a atuação de um especialista, razão pela qual foi produzida prova pericial sujeita ao crivo do contraditório. A il. Perita concluiu: “A presente perícia teve como finalidade a análise técnica da rede elétrica instalada em frente ao imóvel do requerente, a fim de verificar sua conformidade com as normas vigentes e avaliar a necessidade e responsabilidade pelo remanejamento solicitado. A vistoria técnica constatou que os cabos de média tensão invadem o espaço aéreo do imóvel, dificultando a continuidade da obra e apresentando riscos à segurança dos operários. O requerente formalizou solicitações de deslocamento da rede à concessionária, que foram registradas como concluídas sem que o serviço tenha sido efetivamente realizado. Com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e demais normativas aplicáveis, verificou-se que o reposicionamento da rede elétrica é tecnicamente viável, podendo ser realizado sem prejuízo à distribuição de energia. Além disso, identificou-se que a atual configuração da rede compromete a segurança da edificação, considerando a proximidade dos cabos com a estrutura construída. Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade pelo remanejamento da rede elétrica recai sobre a concessionária, uma vez que a interferência decorre da configuração da rede existente e não de alterações promovidas pelo requerente. Recomenda-se que a concessionária adote as medidas necessárias para a realocação da fiação, de modo a garantir o atendimento às normas técnicas e de segurança aplicáveis.” Entretanto, em sua manifestação acerca das instalações de rede elétrica (item 5.2 – id. 226420082 - Pág. 18) constatou: “A Figura 17 destaca o cabo de energia que avança no espaço aéreo do imóvel do autor (a direita), bem proximo a estrutura. A Figura 18 mostra a distância de 75cm da marquise ao poste em frente ao imóvel do autor. A Figura 19 apresenta um esquema do imóvel do autor e do imóvel vizinho, trazendo uma vista lateral da marquise, onde é possível visualizar que a marquise de 1m (Figura 20) avança sobre a calçada.” Ainda, observo do projeto arquitetônico, a previsão de sacadas que avançam sob a área pública (id. 226420082 - Pág. 39), inclusive a informação de que a distância entre o fim da marquise do imóvel ao poste é de 75cm (id. 226420082 - Pág. 41), a corroborar o atestado pela Expert. Somado a isso, está demonstrado que o poste está em local adequado e regular, ao passo que a obra realizada pelo requerente não possui alvará de construção emitido. Conquanto seja certo que a Resolução n. 1000/2021 da Aneel não exija o alvará, indispensável que a obra observe os parâmetros da Lei Distrital n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal) e o Decreto 43.056/2022. A marquise, conforme figura 20 do laudo pericial e projeto arquitetônico, tem entre 1m e 1,05m de largura, a indicar a inobservância do Código de Obras, e, por conseguinte, a invasão dos cabos de rede elétrica e outras se deram por conta da própria obra erigida pelo requerente. Neste cenário, aplica-se ao caso o §2º do art. 110 da Res. 1000/2021 da Aneel que prevê “a distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI”. E, ainda, o §1º do art. 87, II, da mesma resolução preleciona que as obras devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora. Como dito, não foi apresentado pela ré o estudo de viabilidade, cronograma ou qualquer outra resposta à solicitação do consumidor, consta apenas o pedido por ele efetuado em 19.02.2024 (id. 203436633 - Pág. 3). O demandante, por sua vez, almeja o provimento jurisdicional para que seja determinado o deslocamento do poste. Ocorre que, para tanto, imprescindível a confecção do estudo e cronograma pela ré, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em questões técnicas da concessionária, sobretudo quando vinculadas à própria prestação do serviço público, razão pela qual é o caso de improcedência. Esclareço que esta magistrada está vinculada ao pedido formulado, consoante artigo 492 do CPC. No que diz respeito à reparação financeira por supostos danos moral e material sofridos, melhor sorte não socorre ao autor. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do consumidor, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Conquanto eventual falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. O dano material, por sua vez, não se encontra demonstrado. O autor limita-se a asseverar a existência de prejuízo com a demora na conclusão de sua obra, mas não apresenta prova robusta do prejuízo material sofrido. O art. 944 do Código Civil aplicado ao caso por força do “diálogo das fontes” determina que a indenização mede-se pela extensão do dano. Inexistindo prova alguma a subsidiar o dano material aduzido, isto é, ausente um dos elementos para atribuição de responsabilidade, não há se falar em condenação da ré ao pagamento do valor pleiteado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)