Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710362-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO LIMA NEVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A MARCO AURÉLIO LIMA NEVES ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a nulidade do auto de infração de nº GE01056126, bem como os efeitos dela decorrentes. Para tanto, alega, em síntese, que não foi notificado acerca da penalidade e que o recurso interposto perante a JARI não foi julgado dentro do prazo legal. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se é nula a multa, bem como se todos os efeitos delas decorrentes, diante da prescrição e da decadência do direito punitivo do requerido e da ausência de dupla notificação de penalidade. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA De acordo com os documentos acostados aos autos, a infração de trânsito que ensejou a multa foi cometida em 01/08/2018, não se verificando a ocorrência da prescrição, ilustrada pela legislação a seguir transcrita, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 182/2005 - CONTRAN "Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução." RESOLUÇÃO Nº 404/2012 - CONTRAN "Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva." LEI Nº 9873/1999 "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." A posterior decisão de suspensão da CNH da parte autora foi aplicada mediante a Decisão publicada no DODF nº 142 de 29/07/2022 e no sítio oficial do DER/DF (ID 150413261 - Pág. 9 a 12). Por fim, verifico que o prazo de 24 meses não se aplica à parte autora, uma vez que a Lei nº 14.229/21 não tinha entrado em vigor, conforme se verifica: "Art. 7º Esta Lei entra em vigor: II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289- A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;" Nesse contexto, verifica-se a não ocorrência da prescrição, seja punitiva, intercorrente ou executória, sendo, portanto, legítima a multa aplicada ao autor, bem como a suspensão da CNH e demais consequências jurídicas. DA DUPLA NOTIFICAÇÃO Acerca da ausência de notificação alegada pela parte autora, a prova dos autos observada de forma cronológica autoriza concluir que, à época em que o recorrente requereu e obteve acesso ao processo punitivo, teve ciência do indeferimento da Defesa Prévia e que, em razão disso, apresentou o recurso administrativo, cenário que atrai a presunção de legalidade do ato praticado pela Administração, considerando que a parte autora não teve o seu direito obstado em acompanhar o processo administrativo punitivo. O autor não demonstrou qualquer prejuízo à sua defesa, tanto que juntou todo o processo administrativo referente à infração. Ademais, de acordo com o enunciado de Súmula do C. STJ nº 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso dos autos, a notificação da autuação consta no ID 150408409, juntado pelo autor e o qual contém sua assinatura física. No documento de ID 150413260 - Pág. 6 consta assinatura do autor em que ele concorda com os termos do processo eletrônico. Assim, extrai-se que autor teve ciência da decisão que aplicou a penalidade, pois recorreu dela. A decisão da JARI, por sua vez, foi juntada ao ID 150413261 - Pág. 10 pelo próprio autor, o que comprova sua notificação da penalidade aplicada via processo eletrônico. Conforme página 12 deste documento, a decisão foi publicada no DODF nº 142 de 29/07/2022 e no sítio oficial do DER/DF, de modo que houve regular notificação da aplicação da penalidade ao autor. Foi cumprida, assim, a exigência da Súmula 312 do STJ de dupla notificação. No mais, quanto ao mérito, a própria parte requerente confirma que efetuou ultrapassagem em via de mão dupla e o simples fato de a ultrapassagem ser permitida na localidade não exclui a presunção de legalidade decorrente dos atos dos agentes de trânsito. Igualmente, o fato de diversas infrações terem sido apuradas no local não afasta a legalidade do agir dos agentes, pelo contrário, evidencia zelo com as funções que lhes cabem, dentre as quais as de fiscalizar e aplicar penalidades àqueles que não se comportam na condução de veículos nas vias públicas de acordo com a lei.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente