Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RODOPOULOS, LIGIA MARIA BATISTA MEIRELLES
REU: WALISON VIEIRA CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros em face de WALISON VIEIRA CARDOSO. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207295643, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:10:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:27
Trânsito em julgado
12/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:25
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:15
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: WALISON VIEIRA CARDOSO
EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Vistos. Nada a prover quanto ao pedido contido na petição de ID 61712850, tendo em vista que o acordo entre as partes foi noticiado após o julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado e, portanto, posterior ao esgotamento desta jurisdição. Certifique a Secretaria eventual trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: WALISON VIEIRA CARDOSO
EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Vistos. Nada a prover quanto ao pedido contido na petição de ID 61712850, tendo em vista que o acordo entre as partes foi noticiado após o julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado e, portanto, posterior ao esgotamento desta jurisdição. Certifique a Secretaria eventual trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
26/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 14:56
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. O mero fundamento de resolução omissa não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 4. Negou-se provimento ao recurso.
18/07/2024, 00:00
Não-Provimento
27/06/2024, 15:31
Mérito
27/06/2024, 14:37
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 15:35
Recebimento
25/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: WALISON VIEIRA CARDOSO
EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 10:50
Mero expediente
06/06/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:41
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:27
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA. ART. 4º DA Lei 8.245/91 E ART. 413 do CC. EXCESSO. REDUÇÃO. 1. Consoante os artigos 434 e 435 do CPC, veda-se a juntada de documentos novos após a sentença, se ausente justificativa para tanto (caso fortuito ou força maior), fazendo incidir a preclusão consumativa. 2. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3. A multa prevista em contrato de locação relacionada à rescisão antecipada, destina-se a compensar o locador pela notícia de rescisão antes do término do período pactuado, possuindo, portanto, natureza de cláusula penal. 4. Verificada a responsabilidade do locatário na rescisão antecipada do contrato de locação, mostra-se legítima a cobrança da multa contratual, nos termos em que foi entabulada. Entretanto, na forma do art. 4º da Lei 8.245/91 e artigo 413 do CC, na hipótese de se mostrar excessiva, em desequilíbrio demasiado entre as partes contratantes, escapando da finalidade compensatória, deve ser reduzida. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
23/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
10/05/2024, 13:48
Mérito
10/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:41
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 12:41
Recebimento
27/03/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 08:20
Recebimento
19/02/2024, 14:58
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 14:58
Distribuição (sorteio)
19/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RODOPOULOS, LIGIA MARIA BATISTA MEIRELLES
REU: WALISON VIEIRA CARDOSO SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. No entanto, os argumentos lançados em ID 1764590611 são repetições das teses defensivas, notadamente requer-se a análise da cláusula contratual discutida, o que já foi reliazado por ocasião da sentença proferida. Ainda há inovação de argumentos defensivos apresentados extemporaneamente. Ainda, o documento de Id 176741679 igualmente é extemporâneo e visa reforçar o argumento defensivo acerca do mérito, juntado aos autos sem observância das prescrições do art. 435, CPC, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro sua juntada e determino seu desentranhamento. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito à proposta de acordo, é de se ver que o autor, intimado para contrarrazões, nada falou acerca da proposta, o que deduz não aceitação. Por certo, não há prejuízo de que haja acordo extrajudicial entre as partes. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Desentranhe-se o documento de ID 176741671. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 10:38:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros em desfavor de WALISON VIEIRA CARDOSO, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 120519573), originariamente sob o título de ação de execução, que o réu assinou contrato de locação comercial no shopping das autoras pelo prazo de 48 meses, com início em 01/03/2021 e termo final em 28/01/2025. Contou que não obstante a contratação por prazo determinado, o réu entregou de forma antecipada o imóvel em 28/02/2022, o que ensejou o direito de executar a multa contratual por rescisão antecipada, consoante cláusula 18.6 do contrato, valor que perfazia, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 45.305,35 (quarenta e cinco mil trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Pleiteia a condenação do valor devido. Custas em ID 120809216. Os autos foram distribuídos a 3ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Brasília, havendo sido reafirmada a competência territorial dessa por meio de decisão em conflito de competência (ID 139530597). Ainda naquele Juízo, foi determinada a emenda à inicial por ausência de título executivo válido, razão pela qual foi apresentada nova petição inicial de ação de cobrança (ID 145607168), sendo os autos redistribuídos a este Juízo. Citado, o réu apresentou contestação em ID 154763574. Alegou que a multa não é exigível; que há erro de interpretação da parte autora a respeito da cláusula em questão; que o período mínimo foi respeitado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ato contínuo, apresentou nova contestação (ID 156702819), acrescentando pedido reconvencional. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 162627709). Réplica em ID 168876719. Não houve requerimento de produção de novas provas. Manifestação da parte autora em ID 173788910. Decisão em ID 174414137 na qual restou consignada a inadequação da segunda contestação apresentada (ID 156702819) em virtude da preclusão. Manifestação das partes em IDs 175046183 e 175161733. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – ID 175046183 A parte autora requereu o desentranhamento da segunda contestação (ID 156702819), ante a declaração de sua invalidade. Considerando que não produz efeitos processuais a contestação de ID 156702819, conforme decidido em ID 174414137, defiro o pedido. Desentranhe-se a peça processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. MÉRITO Consoante contrato acostado em ID 120524502, as partes firmaram avença para fins de locação comercial imóvel PM-27 localizado a CSB-02, Lotes de 01 a 04, Taguatinga - Brasília/DF. A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de multa contratual em virtude da rescisão antecipada do contrato de locação. O réu aponta que há interpretação errônea acerca da cláusula em que prevista a indigitada multa, não havendo o que se falar em sua exigibilidade. Logo, a celeuma é a interpretação da cláusula contratual, com a consequente obrigação ou não do ex locatário ao pagamento de seu valor. A cláusula controvertida entre as partes apresenta a seguinte redação: 09.4. Fica expressamente acordado que LOCATÁRIO deverá permanecer com o contrato ativo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de multa no valor dos descontos concedidos nos itens 09.1, 09.2 e 09.3 até a data do efetivo distrato, além da multa por rescisão antecipada prevista no item 18.6 do NORMAS GERAIS. A transcrita previsão faz referência à multa por rescisão antecipada prevista nas normas gerais também firmada pelas partes e anexada aos autos sob o ID 120524504: 18.6. Na hipótese do (a) LOCATÁRIO (A) pretender exercitar o direito de devolução do imóvel, conforme as disposições contidas no Artigo Quarto da Lei nº 8.245/1991, pagará este, multa correspondente a 03 (três) meses do “aluguel mensal mínimo”, para cada período de 12 (doze) meses ou fração que faltem para o termo final do CONTRATO. Ainda colaciono o artigo supramencionado (Lei nº 8.245/1991): Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à interpretação contratual, é imprescindível que se faça uma análise holística do instrumento, ainda que se impugne, como no caso, uma única cláusula contratual. Conforme lecionam a abalizada doutrina de ROSENVALD e FARIAS (2016, p. 440): “o ato de interpretação é a reconstrução do significado da declaração e consiste em partir do texto para o contexto. Nenhuma forma hermenêutica pode dar lugar a uma brusca separação do preceito negocial do seu processo de formação, nem da totalidade espiritual em que ele se enquadra como manifestação da autonomia privada.” Por isso mesmo, o Código Civil dedicou-se a dispor inúmeras previsões acerca da interpretação do negócio jurídico, a exemplo dos arts. 112 e 113. Para o deslinde do caso sub examine, importante rememorar especificamente as seguintes previsões: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Partindo dessas premissas, verifica-se que a avença firmada entre as partes é um contrato de locação comercial por prazo determinado. Portanto, a fixação de termo final já é um indício de que, provavelmente, hão de existir sanções contratuais pela inobservância do prazo previamente firmado. Isso porque, quando se estipula contrato com termo final, se espera que as partes respeitem o fim do tempo aprazado, incutindo-se nos contratantes certa confiança e estabilidade que não se verifica em contratos por prazo indeterminado. Se não, a previsão de termo final seria inócua. Tal ilação é confirmada pela própria lei de locações, conforme o artigo supratranscrito, que prevê o pagamento de multa pela devolução antecipada do imóvel locado. Naturalmente, poderiam as partes convencionar a isenção de multa em caso rescisão antecipada. No entanto, havendo divergência entre os contratantes, como se presencia, é preciso que a interpretação se dê nos conformes dos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Não restam dúvidas, portanto, que em contratos de locação por prazo determinado, os usos e costumes militam pela interpretação de que há aplicação de multa em caso de rescisão antecipada. Restaria autorizada conclusão diversa apenas em caso de expressa e literal redação nesse sentido. Ainda, é preciso compreender qual seria razoável negociação das partes sobre a questão discutida que pode ser inferida a partir das demais disposições do negócio da racionalidade econômica das partes. Consoante os IDs 120524502, 120524503, 120524504 é possível perceber que o locador propõe liberalidades em caso de cumprimento do contrato pelo período de 12 meses (desconto no fundo de promoção, desconto no condomínio e desconto no aluguel mínimo mensal). Tal redação indica que o locador pretendia prestigiar o locatário em caso de cumprimento da avença pelo prazo de 12 meses. Disso não é possível tampouco crível extrair a conclusão de que transcorrido o prazo da locação por 12 meses, não haveria mais nenhuma penalidade para o locatário caso promovesse a resilição antecipada do negócio, ainda que restassem 36 meses de contrato. Pelo razoável, conclui-se que o locador pretendia prestigiar o locatário e não ficar em prejuízo, até porque
trata-se de imobiliária, sendo certo que a locação é o principal objeto do empreendimento. Por fim, ainda que se limitasse a interpretação literal da previsão contratual, também tenho que a redação não deixa margens para a interpretação que propõe o réu. A semântica da expressão além de é clara no sentido de trazer adição, ou seja, adicionar ainda a cláusula de multa por rescisão ordinariamente prevista no contrato, aplicável mesmo que respeitados os primeiros 12 meses. Nesse sentido, devida a aplicação da multa por rescisão contratual antecipada nos termos previsto contratualmente, razão pela qual a condenação do ex locatário ao pagamento da multa é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o réu ao pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de locação (cláusula 18.6), nos termos e encargos previstos contratualmente. Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 10:59:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros em desfavor de WALISON VIEIRA CARDOSO, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 120519573), originariamente sob o título de ação de execução, que o réu assinou contrato de locação comercial no shopping das autoras pelo prazo de 48 meses, com início em 01/03/2021 e termo final em 28/01/2025. Contou que não obstante a contratação por prazo determinado, o réu entregou de forma antecipada o imóvel em 28/02/2022, o que ensejou o direito de executar a multa contratual por rescisão antecipada, consoante cláusula 18.6 do contrato, valor que perfazia, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 45.305,35 (quarenta e cinco mil trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Pleiteia a condenação do valor devido. Custas em ID 120809216. Os autos foram distribuídos a 3ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Brasília, havendo sido reafirmada a competência territorial dessa por meio de decisão em conflito de competência (ID 139530597). Ainda naquele Juízo, foi determinada a emenda à inicial por ausência de título executivo válido, razão pela qual foi apresentada nova petição inicial de ação de cobrança (ID 145607168), sendo os autos redistribuídos a este Juízo. Citado, o réu apresentou contestação em ID 154763574. Alegou que a multa não é exigível; que há erro de interpretação da parte autora a respeito da cláusula em questão; que o período mínimo foi respeitado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ato contínuo, apresentou nova contestação (ID 156702819), acrescentando pedido reconvencional. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 162627709). Réplica em ID 168876719. Não houve requerimento de produção de novas provas. Manifestação da parte autora em ID 173788910. Decisão em ID 174414137 na qual restou consignada a inadequação da segunda contestação apresentada (ID 156702819) em virtude da preclusão. Manifestação das partes em IDs 175046183 e 175161733. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – ID 175046183 A parte autora requereu o desentranhamento da segunda contestação (ID 156702819), ante a declaração de sua invalidade. Considerando que não produz efeitos processuais a contestação de ID 156702819, conforme decidido em ID 174414137, defiro o pedido. Desentranhe-se a peça processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. MÉRITO Consoante contrato acostado em ID 120524502, as partes firmaram avença para fins de locação comercial imóvel PM-27 localizado a CSB-02, Lotes de 01 a 04, Taguatinga - Brasília/DF. A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de multa contratual em virtude da rescisão antecipada do contrato de locação. O réu aponta que há interpretação errônea acerca da cláusula em que prevista a indigitada multa, não havendo o que se falar em sua exigibilidade. Logo, a celeuma é a interpretação da cláusula contratual, com a consequente obrigação ou não do ex locatário ao pagamento de seu valor. A cláusula controvertida entre as partes apresenta a seguinte redação: 09.4. Fica expressamente acordado que LOCATÁRIO deverá permanecer com o contrato ativo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de multa no valor dos descontos concedidos nos itens 09.1, 09.2 e 09.3 até a data do efetivo distrato, além da multa por rescisão antecipada prevista no item 18.6 do NORMAS GERAIS. A transcrita previsão faz referência à multa por rescisão antecipada prevista nas normas gerais também firmada pelas partes e anexada aos autos sob o ID 120524504: 18.6. Na hipótese do (a) LOCATÁRIO (A) pretender exercitar o direito de devolução do imóvel, conforme as disposições contidas no Artigo Quarto da Lei nº 8.245/1991, pagará este, multa correspondente a 03 (três) meses do “aluguel mensal mínimo”, para cada período de 12 (doze) meses ou fração que faltem para o termo final do CONTRATO. Ainda colaciono o artigo supramencionado (Lei nº 8.245/1991): Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à interpretação contratual, é imprescindível que se faça uma análise holística do instrumento, ainda que se impugne, como no caso, uma única cláusula contratual. Conforme lecionam a abalizada doutrina de ROSENVALD e FARIAS (2016, p. 440): “o ato de interpretação é a reconstrução do significado da declaração e consiste em partir do texto para o contexto. Nenhuma forma hermenêutica pode dar lugar a uma brusca separação do preceito negocial do seu processo de formação, nem da totalidade espiritual em que ele se enquadra como manifestação da autonomia privada.” Por isso mesmo, o Código Civil dedicou-se a dispor inúmeras previsões acerca da interpretação do negócio jurídico, a exemplo dos arts. 112 e 113. Para o deslinde do caso sub examine, importante rememorar especificamente as seguintes previsões: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Partindo dessas premissas, verifica-se que a avença firmada entre as partes é um contrato de locação comercial por prazo determinado. Portanto, a fixação de termo final já é um indício de que, provavelmente, hão de existir sanções contratuais pela inobservância do prazo previamente firmado. Isso porque, quando se estipula contrato com termo final, se espera que as partes respeitem o fim do tempo aprazado, incutindo-se nos contratantes certa confiança e estabilidade que não se verifica em contratos por prazo indeterminado. Se não, a previsão de termo final seria inócua. Tal ilação é confirmada pela própria lei de locações, conforme o artigo supratranscrito, que prevê o pagamento de multa pela devolução antecipada do imóvel locado. Naturalmente, poderiam as partes convencionar a isenção de multa em caso rescisão antecipada. No entanto, havendo divergência entre os contratantes, como se presencia, é preciso que a interpretação se dê nos conformes dos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Não restam dúvidas, portanto, que em contratos de locação por prazo determinado, os usos e costumes militam pela interpretação de que há aplicação de multa em caso de rescisão antecipada. Restaria autorizada conclusão diversa apenas em caso de expressa e literal redação nesse sentido. Ainda, é preciso compreender qual seria razoável negociação das partes sobre a questão discutida que pode ser inferida a partir das demais disposições do negócio da racionalidade econômica das partes. Consoante os IDs 120524502, 120524503, 120524504 é possível perceber que o locador propõe liberalidades em caso de cumprimento do contrato pelo período de 12 meses (desconto no fundo de promoção, desconto no condomínio e desconto no aluguel mínimo mensal). Tal redação indica que o locador pretendia prestigiar o locatário em caso de cumprimento da avença pelo prazo de 12 meses. Disso não é possível tampouco crível extrair a conclusão de que transcorrido o prazo da locação por 12 meses, não haveria mais nenhuma penalidade para o locatário caso promovesse a resilição antecipada do negócio, ainda que restassem 36 meses de contrato. Pelo razoável, conclui-se que o locador pretendia prestigiar o locatário e não ficar em prejuízo, até porque
trata-se de imobiliária, sendo certo que a locação é o principal objeto do empreendimento. Por fim, ainda que se limitasse a interpretação literal da previsão contratual, também tenho que a redação não deixa margens para a interpretação que propõe o réu. A semântica da expressão além de é clara no sentido de trazer adição, ou seja, adicionar ainda a cláusula de multa por rescisão ordinariamente prevista no contrato, aplicável mesmo que respeitados os primeiros 12 meses. Nesse sentido, devida a aplicação da multa por rescisão contratual antecipada nos termos previsto contratualmente, razão pela qual a condenação do ex locatário ao pagamento da multa é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o réu ao pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de locação (cláusula 18.6), nos termos e encargos previstos contratualmente. Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 10:59:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711488-67.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RODOPOULOS, LIGIA MARIA BATISTA MEIRELLES
REU: WALISON VIEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Observo que o réu apresentou duas contestações seguidas (IDs 154763574 e 156702819), pugnando pelo aditamento da peça a fim de incluir pedido reconvencional. Anoto que não há qualquer previsão legal para que haja aditamento à contestação. Pelo contrário, uma vez apresentada a peça, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo possível a renovação do ato. A justificativa de que tomou conhecimento da negativação de seu nome após a apresentação da primeira contestação não infirma tal conclusão, até porque, se for o caso, o autor pode pleitear o pedido reconvencional formulado em ação autônoma. Nesses termos, desde logo aponto que a defesa a ser apreciada pelo Juízo é aquela constante em ID 154763574. De qualquer maneira, não se vislumbra prejuízo porquanto a parte autora pôde apresentar a réplica sem maiores transtornos. No que diz respeito à gratuidade de justiça pugnada pelo réu,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, haja vista que os documentos colacionado aos autos para justificar a concessão do benefício (IDs 154763577 e seguintes) demonstram a capacidade financeira do autor para arcar com eventuais custas do processo, indícios ainda corroborados pela contratação de advogado particular e pela natureza e vultosidade do débito em discussão. Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). Venham os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 17:39:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito