Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709723-90.2024.8.07.0001.
RECORRENTES: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A, EDUARDO SBARAINI, SB ADMINISTRADORA LTDA
RECORRIDO: REINALDO ELIAS DE SOUZA JÚNIOR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus em sede de apelação cível. Sustentaram os agravantes a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, destacando paralisação das atividades empresariais por decisão da Justiça Federal, bloqueio de bens e contas bancárias, ausência de faturamento e inexistência de patrimônio. Requereram, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase recursal. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em relatórios fiscais do Ministério da Fazenda e extratos bancários, não comprovam a atual situação financeira dos recorrentes, especialmente por serem parciais e abrangentes apenas quanto a dois dos cinco apelantes. A ausência de documentação relativa à totalidade dos agravantes e a limitação temporal dos extratos bancários reforçam a conclusão de que não houve demonstração adequada da alegada hipossuficiência. A jurisprudência da Corte, em casos semelhantes envolvendo os mesmos requerentes, tem reiteradamente indeferido o benefício, inclusive com base na constatação da existência de grupo econômico e declarações públicas sobre a suficiência patrimonial. IV. Dispositivo Negou-se provimento ao agravo interno. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que restou demonstrada, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, especialmente diante da paralisação das atividades empresariais. Assevera que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça desconsiderou a prova documental; e b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que a multa deve ser afastada, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO BONINI GUEDES, OAB/DF 54.308. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/9/2024. Igual teor: AREsp n. 2.702.923, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/6/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto combatido: “Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em relatórios fiscais do Ministério da Fazenda e extratos bancários, não comprovam a atual situação financeira dos recorrentes, especialmente por serem parciais e abrangentes apenas quanto a dois dos cinco apelantes. A ausência de documentação relativa à totalidade dos agravantes e a limitação temporal dos extratos bancários reforçam a conclusão de que não houve demonstração adequada da alegada hipossuficiência” (ID 77105099). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do especial em relação à indigitada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o órgão julgador assim decidiu: “Entendo que as sucessivas manifestações dos embargantes sobre a mesma questão extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, caracterizando nítida procrastinação processual, razão pela qual os condeno ao pagamento da multa, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa” (ID 77105099). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F