Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713112-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição ID 273446936 e determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito