Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
CPF
Autor
JOAQUIM TEIXEIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA
OAB/DF 66954·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARP
OAB/DF 46338·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA
OAB/DF 29621·CPF·Representa: Autor
JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO
OAB/DF 53938·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2024, 19:18
Documento (Certidão)
13/09/2024, 20:03
Documento
13/09/2024, 20:03
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:37
Publicação
05/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716545-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
EXECUTADO: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 11:09:02. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716545-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
EXECUTADO: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 11:09:02. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 11:10
Remessa
30/07/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 16:34
Trânsito em julgado
29/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:16
Publicação
24/06/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716545-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
EXECUTADO: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 200087327 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 199007768, onde alega omissão quanto aos honorários sucumbeciais, os quais requer sejam ficados em desfavor do exequente. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença é omissa quanto aos honorários. Ocorre, porém, que não são devidos honorários na sentença que apenas formaliza a extinção da execução já decretada no julgamento dos embargos a execução, como leciona o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA QUE APENAS FORMALIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS POSTULATÓRIOS. I. Na hipótese em que a sentença que acolhe os embargos à execução declara extinta a pretensão executiva pela prescrição, não há fundamento para o arbitramento de novos honorários de sucumbência na sentença que apenas formaliza a extinção da execução. II. Consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, à falta da prática de atos postulatórios pelo executado, o exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na sentença que declara extinta a execução. III. Apelação desprovida. (Acórdão 1743972, 07131608720218070020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale esclarecer ao executado que este feito executivo e os embargos à execução pertinentes (processo de nº 0712430-65.2023.8.07.0001) tratam-se de uma única relação jurídica. Ademais, a extinção desta execução decorre de mera formalização da decisão proferida nos embargos a execução, onde foi declarada a nulidade da nota promissória emitida pelo executado em favor do exequente. Acrescente-se que os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença prolatada naqueles embargos, não havendo falar em nova fixação de honorários nestes autos. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para que conste que não são devidos honorários, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal e, após, siga-se nos termos da sentença de ID 199007768. Documento Datado e Assinado Digitalmente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 17:13
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:40
Publicação
14/06/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716545-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
EXECUTADO: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Diante do teor do julgado proferido nos autos dos embargos à execução de nº 0712430-65.2023.8.07.0001, onde foi declarada a nulidade da nota promissória emitida pelo embargante em favor do embargado, tem-se a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar o presente feito executivo. Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:09
Ausência de pressupostos processuais
05/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2023, 19:16
Publicação
05/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:52
Recebimento
30/06/2023, 17:57
Execução frustrada
30/06/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:13
Publicação
23/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:24
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:09
Recebimento
20/06/2023, 10:33
Outras Decisões
20/06/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:41
Publicação
30/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:34
Recebimento
25/05/2023, 19:02
Indeferimento
25/05/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:37
Publicação
17/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:04
Recebimento
14/05/2023, 19:10
Mero expediente
14/05/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:44
Documento (Certidão)
11/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:35
Mero expediente
24/04/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:29
Publicação
13/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:29
Documento
10/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 14:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:13
Publicação
01/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:34
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:19
Publicação
08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 15:03
Mero expediente
02/09/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 21:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2022, 16:21
deferimento
13/05/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:32
Recebimento
31/03/2022, 12:47
Mero expediente
31/03/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2022, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 19:09
Recebimento
07/01/2021, 12:05
Mero expediente
07/01/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
22/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:43
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:46
Mero expediente
02/09/2020, 13:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2020, 16:46
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:47
Recebimento
21/07/2020, 13:57
deferimento
21/07/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:21
Publicação
05/02/2020, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 18:01
Recebimento
29/01/2020, 13:46
Mero expediente
29/01/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:16
Publicação
24/01/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 18:57
Recebimento
09/01/2020, 15:12
Indeferimento
09/01/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)