Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714361-16.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI. Houve, no curso da execução, a penhora de 15% do salário percebido pelo executado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme decisão constante no id 48281086, a qual considerou, à época, que a medida não comprometeria a subsistência digna do devedor nem de sua família, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, veja-se: No caso em apreço, verifico que o executado é funcionário do Banco do Brasil, percebendo salário médio bruto de R$14.000,00 e líquido de R$ 9.000,00 por mês, conforme demonstram os ofícios anexados pelo próprio órgão empregador (ID 47094091 e ID 47094158). Vislumbro, assim, que a penhora de 15% (quinze por cento) de seu salário, segundo os elementos de prova carreados aos autos, e com base na razoabilidade e proporcionalidade, certamente não afetará a garantia de subsistência digna do devedor e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Em sendo assim, defiro parcialmente o pedido do credor e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do salário que o Executado aufere junto ao Banco do Brasil, até que alcance o valor da dívida. Oficie-se ao órgão empregador, determinando o depósito do valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário do Executado em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor total do débito. Houve interposição de Agravo de Instrumento 0722637 92.2024.8.07.0000) pela parte devedora, conforme protocolo juntado nos autos (id 198861955). Interposto Agravo de Instrumento pela parte executada (processo nº 0722637-92.2024.8.07.0000), não houve conhecimento do recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, conforme id 252308626, p. 26 e 31. Intimada, a parte exequente foi instada a apresentar o valor atualizado do débito (id 276467626). Consta dos autos que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI-RJ é a responsável pelo pagamento dos proventos do executado, na qualidade de fonte pagadora, conforme documento de id 187469196. Diante disso, determino: (i) Expeça-se ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI-RJ, a fim de dar integral cumprimento à decisão de id 48281086, procedendo ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos percebidos pelo executado, até a satisfação integral do débito. (ii) os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária da parte exequente, indicada no id 180946005, isto é: Banco do Brasil Agência: 3382-0 Conta: 1298-X CNPJ: 01.658.426/0001-08 Identificador: 615.260.960-72 (iii) Após confirmação da medida pela instituição responsável, retornem os autos conclusos para registro de movimento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.