Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715364-93.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO SALES PENA
EXECUTADO: FRANCISCO VALDIR MESQUITA CAFE Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração do executado, ID 196602800. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Na espécie, a execução está pautada em nota promissória, e o débito atualizado do débito em cobrança é de R$ 26.832,96; e parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.437,24 (apenas apenas as deduções obrigatórias, o que significa que na práticas recebe bem menos), ou seja, cerca de apenas quatro salários-mínimos e meio. Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR INFERIOR A CINCO (5) SALÁRIOS MÍNIMOS. COERÊNCIA JURISDICIONAL. MITIGAÇÃO.1. Sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784036, 07116442420238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficaria seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito. Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar. Foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 172462243), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente