Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718832-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: LION CONSTRUTORA EIRELI, PEDRO CORDEIRO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LION CONSTRUTORA EIRELI e PEDRO CORDEIRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado com a primeira ré, devedora principal, Contrato para Desconto de Títulos n° 290.111.359, em 08/12/2021, para concessão de crédito de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com vencimento final no dia 08/12/2022. Diz que a operação teve como garantia pessoal a assinatura do fiador PEDRO CORDEIRO DE SOUSA. Alega que, em 28/01/2022, as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação ao referido contrato, o qual modificou o valor contratado de R$ 49.000,00 para R$ 69.000,00. Aduz que o valor concedido à parte ré se deu mediante a emissão dos borderôs, no limite total disponibilizado de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Não obstante, pontua que a parte ré está inadimplente desde 20/03/2022, razão pela qual, nos termos do contrato, a parte autora pode exigir a totalidade do débito (parcelas vencidas e vincendas), cujo saldo devedor é de R$ 95.611,54 (noventa e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), o que pretende pagamento a título de condenação. Regularmente citado (ID 211922752), o réu PEDRO CORDEIRO DE SOUSA não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios. Após a realização de diversas diligências para localização da ré LION CONSTRUTORA EIRELI, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID 212325548). Publicado o edital de citação (ID 212478113), a ré LION não apresentou embargos. Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 219118914). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, é cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a ré LION CONSTRUTORA EIRELI, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em apreço, observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, em especial o contrato de ID 157535375, o aditivo de ID 157535378, a planilha de ID 157535383 e os extratos de ID 157535384. Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em Contrato para Desconto de Títulos, acompanhado do respectivo demonstrativo. Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva. Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória. Tal orientação consta do entendimento contido na Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A jurisprudência deste e. TJDFT também é unânime nesse sentido. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS VERIFICADOS. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem no caso concreto, uma vez que a avença foi celebrada com pessoa jurídica para a obtenção de montante destinado à sua atividade empresarial. 4. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 4.1. Aplica-se o enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (o) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e, no caso concreto, perfeita demonstração da abusividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 973.827/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito. 7. O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários majorados. (Acórdão 1800147, 0704163-41.2018.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Desse modo, faz-se mister o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento respectivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância descrita na planilha de ID 157535383, ou seja, R$ 95.611,54 (noventa e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de elaboração da referida planilha, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.