Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716964-12.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES
EXECUTADO: VANESSA DE JESUS DA SILVA MACIEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo (Ids. Ids. 208805848 e 208868290), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 791,25 (setecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) de entrada, do valor bloqueado nas contas bancárias da executada; 2) R$ 749,85 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em 15 (quinze) parcelas de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) cada, com vencimento para o dia 20 de cada mês, sendo a primeira para 20/10/2024. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: conta poupança nº 07773-4, Agência nº 0008, Banco Caixa Econômica Federal, Chave PIX CPF: 031.372.535-78. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária da exequente acima indicada do do valor penhorado no id. 211342023 e demais acréscimos, via SISBAJUD. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor. Dê-se ciência à executada. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)