Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Considerando as informações prestadas no ID 226769756, DEFIRO a expedição de ofício à plataforma Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. CNPJ nº. 13.427.325/0001-05), a fim de saber se a pessoa física SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - CPF: 004.440.431-01 (devedora) aufere valores com venda de cursos, bem como, determinação de sua indisponibilidade até o limite do valor atualizado do débito, caso a resposta seja positiva. Contudo, antes de se proceder à expedição do ofício, fica a parte exequente intimada a colacionar o valor atualizado do débito com o devido abatimento, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se o ofício requerido e aguarde-se a resposta à diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Considerando as informações prestadas no ID 226769756, DEFIRO a expedição de ofício à plataforma Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. CNPJ nº. 13.427.325/0001-05), a fim de saber se a pessoa física SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - CPF: 004.440.431-01 (devedora) aufere valores com venda de cursos, bem como, determinação de sua indisponibilidade até o limite do valor atualizado do débito, caso a resposta seja positiva. Contudo, antes de se proceder à expedição do ofício, fica a parte exequente intimada a colacionar o valor atualizado do débito com o devido abatimento, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se o ofício requerido e aguarde-se a resposta à diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Considerando as informações prestadas no ID 226769756, DEFIRO a expedição de ofício à plataforma Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. CNPJ nº. 13.427.325/0001-05), a fim de saber se a pessoa física SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - CPF: 004.440.431-01 (devedora) aufere valores com venda de cursos, bem como, determinação de sua indisponibilidade até o limite do valor atualizado do débito, caso a resposta seja positiva. Contudo, antes de se proceder à expedição do ofício, fica a parte exequente intimada a colacionar o valor atualizado do débito com o devido abatimento, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se o ofício requerido e aguarde-se a resposta à diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Considerando as informações prestadas no ID 226769756, DEFIRO a expedição de ofício à plataforma Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. CNPJ nº. 13.427.325/0001-05), a fim de saber se a pessoa física SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES - CPF: 004.440.431-01 (devedora) aufere valores com venda de cursos, bem como, determinação de sua indisponibilidade até o limite do valor atualizado do débito, caso a resposta seja positiva. Contudo, antes de se proceder à expedição do ofício, fica a parte exequente intimada a colacionar o valor atualizado do débito com o devido abatimento, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se o ofício requerido e aguarde-se a resposta à diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 17:08
deferimento
21/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. A parte exequente requer expedição de ofício à plataforma hotmart, a saber se a devedora possui valores recebíveis (ID 218941837). Contudo, compulsando o link colacionado no ID 218885049, conforme anexo, o curso está indisponível, razão pela qual INDEFIRO a medida requerida. Intime-se a parte credora para que tome ciência da ausência de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 21:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/02/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:10
Publicação
31/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
EXECUTADO: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 218941837, tendo em vista a expedição do alvará eletrônico, intimo o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:33
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:38
Documento
23/01/2025, 17:38
Documento (Certidão)
23/01/2025, 09:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Publicação
02/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Após decisão de ID 217418114, a parte exequente apresentou manifestação informando os dados bancários completos, bem como requerimento de suspensão da CNH da parte devedora. A parte executada apresentou manifestação (ID 218885049) rechaçando argumento da parte exequente. Pois bem, referente ao requerimento de suspensão da CNH, INDEFIRO o requerimento. Tal medida seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, deferiu a medida executiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado/agravante até o pagamento da dívida. 2. Pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo deferido para suspender a medida executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor para fins de satisfação do débito alimentar exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente violação ao dever de fundamentação e cerceamento do direito de defesa do executado pelo magistrado de origem. Preliminares de nulidade da decisão rejeitadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ADI 5941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), desde que respeitados os arts. 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame de proporcionalidade no caso concreto. 6. A suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte executada/agravante, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. A medida não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Reforma da decisão agravada que se impõe. 7. Não existe indicação de que o devedor possua patrimônio expropriável, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis. Também não há indícios de ação abusiva, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1942220, 07326756620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2024, publicado no PJe: 20/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Referente aos argumentos acerca de violência patrimonial e psicológica, bem como manipulação processual apresentados pela parte devedora, importa destacar fortemente que o procedimento em que se encontra o feito é o cumprimento de sentença. Logo,
trata-se de cumprimento de um título judicial definitivo que fixa obrigação, em outras palavras, matérias que devam ser veiculadas na fase de conhecimento e que demandam cognição probatória não se amoldam às afirmações constantes no artigo 525 do CPC. Ademais, destaca-se que a decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 199099311) guarda relação com execução de honorários advocatícios, nos termos do acórdão ID 192227944. Quanto ao requerimento de suspensão por execução frustrada, incabível o requerimento, pois a última tentativa de pesquisa de bens restou positiva (ID 210863398). Nestes termos, preclusa esta decisão expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 1.928,96, com as devidas atualizações legais, seja transferido via Sistema PIX (chave/celular: 61 99858-3994) para a conta de titularidade de Beatriz Santos Moreth. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 1.928,96, com as devidas atualizações legais, para a conta abaixo (ID 217916959): Banco Santander (033) Agência: 0815 Conta corrente: 01017801-4 Titular: Beatriz Santos Moreth CPF nº 031.330.751-28 Chave PIX: 61 99858-3994 (celular) Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 19:18
Outras Decisões
27/11/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:18
Publicação
19/11/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes qualificadas. Inicialmente, promovo o levantamento de sigilo do requerimento de ID 216533779, vez que não se amolda às diretrizes do artigo 189 do CPC. Não há erro na consulta SNIPER, os dados referentes à parte executadas são os que estão em anexo junto à decisão de ID 215138217. Concernente ao requerimento de pesquisa INFOJUD e RENAJUD, os resultados encontram-se anexos à decisão de ID 204701443. Quanto à pesquisa aos sistemas NAVEJUD, SREI, CNIB, CCS-BACEN e SIMBA, não há fundamento que embase tal requerimento. O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. A pesquisa disponibilizada ao público por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial. O CNIB foi instituído pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39/2014.9.1.Trata-se, portanto, de ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, possibilitando o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. Logo, não é ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis. Ademais não há qualquer óbice ao acesso dos dados almejados, uma vez que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não é o caso já que as consultas SISBAJUD e INFOJUD estão disponíveis nos autos. No que concerne ao pedido NAVEJUD (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), não basta simplesmente requerimento genérico sem qualquer razoabilidade é necessário que haja fundamentação que justifique a real necessidade. O CCS-BACEN consiste em sistema destinado a armazenar informações de clientes de instituições financeiras e seus representantes legais, relativas a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e datas de início e fim do relacionamento daqueles com as citadas instituições. No caso, a consulta anterior do juízo no sistema SisbaJud já apresentou dados referentes a eventuais relações jurídicas entre as instituições financeiras e os devedores. A parte agravante não indicou qualquer operação bancária que constaria de eventual consulta ao CCS-BACEN e que não estaria alcançada pelo SisbaJud, diante da identidade entre as bases de dados. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. VIABILIDADE. SNIPER. INSTRUMENTÁRIO À DISPOSIÇÃO DESTE TRIBUNAL. RAZOABILIDADE. NAVEJUD/SISGEMB. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. SERASAJUD. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PELA PARTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia do presente recurso reside na possibilidade (ou não) de deferimento das diligências pleiteadas pelo agravante, por meio dos sistemas judiciais informatizados (SISBAJUD "teimosinha", NAVEJUD/SISGEMB, SNIPER e SIMBA) para a integral satisfação do débito exequendo e da inclusão do nome das partes agravadas em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. II. O processo de execução deve ser realizado no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). III. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em relação à possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). IV. No caso concreto, o transcurso de quase dois anos, desde a última pesquisa de ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e Infojud), constitui critério razoável a permitir a realização de nova busca, dada a possibilidade de alteração da situação econômica dos devedores. V. Por isso, se mostra viável a utilização da nova ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste num mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (SISBAJUD "teimosinha" - por trinta dias), a qual confere maior celeridade às execuções na medida em que amplia a chance de sucesso do exequente. VI. Ademais, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), integralizado no âmbito deste Tribunal desde 16.08.2022, também mostra-se concretamente viável, uma vez que essa técnica possui o objetivo de facilitar o processo de execução ao permitir uma rápida investigação patrimonial, com a correspondente exibição simultânea de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros das pessoas físicas e jurídicas executadas, através do cruzamento de diferentes bases de dados e informações. VII. No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável. VIII. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, sendo que a sua consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, não se mostra viável a medida. IX. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD é medida a ser efetuada diretamente pelo credor interessado; somente na situação de concreto impedimento é que será permitida essa iniciativa por conta do Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 782, § 3º), fatores esses não demonstrados. X. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1833720, 07425985320238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, indefiro os requerimentos de consulta aos sistemas especificados. Acerca do requerimento de expedição de alvará, os dados bancários informados estão incompletos, é necessário constar além dos dados informados, a titularidade, bem como CPF do titular da conta. Nestes termos, preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, com a finalidade de complementar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 21:33
Indeferimento
12/11/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:07
Publicação
24/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FABIANO JOSE FERNANDES e BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes já qualificadas. Após decisão de ID 210859934, a parte exequente requereu pesquisa bens via sistema SNIPER (ID 211743051). Inicialmente, promovo o levantamento do sigilo do requerimento de pesquisa via sistema SNIPER, visto que não se adequa às condições insertas no artigo 189 do CPC. Promovo a pesquisa, conforme requerido, o resultado segue em anexo. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 17:30
deferimento
21/10/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:35
Publicação
17/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FABIANO JOSE FERNANDES e BEATRIZ SANTOS MORETH em face de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes já qualificadas. Denota-se que no ID 204703753 foi noticiado bloqueio parcial referente ao valor do débito perseguindo nesta execução. Intimada, a parte executada apresentou suas razões (ID’ 206083918, 206083918, 206083923 e 206083923), na oportunidade aduz que os valores bloqueados no banco Inter são referentes ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, junta documentos e requer o desbloqueio. A parte BEATRIZ MAGALHAES manifestou-se rechaçando os argumentos da parte executada (ID 206210492). Breve relatório. Decido. Conforme se denota do documento acostado no ID 209606490, os depósitos registrados foram efetuados pelo Sr. FABIANO JOSE FERNANDES (exequente). Denota-se que, de fato, há processo que visa ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha da executada (ID 206087505 e 206087506) em desfavor do executado FABIANO JOSE FERNANDES. Logo, importa que o valor depositado no banco Inter se apresenta como pensão alimentícia, não há evidência em sentido contrário, inclusive pela periodicidade dos depósitos e valores creditados. Todavia eferente aos demais bloqueios a parte executada não logrou êxito em comprovar que são valores impenhoráveis. Nestes termos, promovo o desbloqueio do montante de R$ 2.333,37 referente à ordem de bloqueio cumprida no Banco Inter. Quanto aos demais bloqueios efetivados, nos termos do artigo 854, § 3º converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Ato contínuo promovo a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme documento em anexo. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:32
Outras Decisões
12/09/2024, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DESPACHO Considerando que os documentos acostados aos ID's 206083923, 206083923 e anexos dizem respeito a questões alheias à comprovação de impenhorabilidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Executada SARA RODRIGUES FERNANDES DA SILVA, para que traga aos autos, de forma objetiva e pontual, documentos comprobatórios de que os valores bloqueados em suas contas bancárias (especialmente Banco Inter e Itaú Unibanco) são oriundos das hipóteses específicas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 23:22
Mero expediente
15/08/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação à penhora ao ID 206083918, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 12:26:03. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:51
Publicação
24/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BEATRIZ SANTOS MORETH contra SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências. Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese. Fundamento e decido. De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito. Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a). Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral/parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal. Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados. Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/07/2024, 16:47
Recebimento
19/07/2024, 15:06
Outras Decisões
19/07/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 16:01
Publicação
05/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXEQUENTE: BEATRIZ SANTOS MORETH
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID199099311. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:04:36. MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:20
Publicação
13/06/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por BEATRIZ MAGALHAES em face de SARA RODRIGUES DA SILVA. Retifiquem-se os registros para incluir como exequente BEATRIZ MAGALHAES (cumprimento honorários advocatícios). Intime-se SARA RODRIGUES DA SILVA (devedora) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 14:06
Recebimento
06/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 00:05
Outras Decisões
06/06/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:17
Petição (Petição inicial)
12/05/2024, 16:32
Publicação
06/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Intime-se a parte exequente, BEATRIZ MAGALHAES, para que emende o pedido de cumprimento de sentença, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, além do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais. Caso não emende o pedido, arquivem-se os autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:23
Publicação
29/04/2024, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Intime-se a parte exequente, BEATRIZ MAGALHAES, para que emende o pedido de cumprimento de sentença, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, além do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais. Caso não emende o pedido, arquivem-se os autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:48
Recebimento
24/04/2024, 21:52
Emenda à Inicial
24/04/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 02 dias para mera visualização. Após os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:03:52. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:55
Remessa
18/04/2024, 18:34
Publicação
16/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
AUTOR: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 18:39:06. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 01:11
Recebimento
05/04/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SCOIEDADE ADVOCATÍCIA. CITAÇÃO PESSOAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. CONFIGURADA. PEDIDO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA. CAUSA DE PEDIR. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer elemento nos autos que possa evidenciar a alegação de tempestividade da contestação da Ré, de modo que a ela se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 1.1. A parte apelante não apresentou nenhuma prova de que a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça estaria eivada de vício de nulidade. 1.2. A tese recursal de que a apelante ré somente teve ciência do mandado de citação enviado pelos correios na data de 13/04/2023 não prospera, sobretudo porque a parte menciona documento de ID inexistente e print screen de tela igualmente não disponíveis no sítio do PJe, além de ter se pronunciado nos presentes autos anteriormente a data que afirma ter sido supostamente citada pelos correios. 2. O pedido principal formulado pelos autores se atém tão somente a exclusão da sócia minoritária da sociedade de advogados, o que se confirma pela causa de pedir descrita na peça inicial, que se direciona para a justa causa para exclusão da sócia, a confusão patrimonial, a violação ao contrato social e a atuação contra os interesses da sociedade, como fundamentos para o acolhimento do pedido principal, qual seja, a exclusão da sócia ré. 2.1. Advirta-se que os pedidos de tutela provisória de urgência foram formulados como medida para viabilizar a atividade da sociedade autora, frente ao perigo de dano aos contratos geridos pela sociedade. 2.2. Não há razão para incluir os pedidos de tutela antecipada de urgência no pedido de tutela definitiva, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante autora. 3. Apelações cíveis da Ré e dos Autores conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721383-52.2022.8.07.0001.
APELANTE: SARA RODRIGUES DA SILVA, FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
APELADO: FABIANO JOSE FERNANDES, FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SARA RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis (ID 50179606 e ID 50179609) interpostas, respectivamente, pela Ré e Autores em face da sentença (ID 50179596), confirmada após embargos de declaração (ID 50179604), proferida na ação de dissolução da sociedade advocatícia, que foi julgada procedente. Transcrevo relatório da sentença (ID 50179596):
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade proposta por FABIANO JOSE FERNANDES e FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES, partes devidamente qualificadas. Pretendem os autores a dissolução parcial da sociedade simples de advogados FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mediante a exclusão da sócia minoritária SARA RODRIGUES DA SILVA NERES. Afirmam, para tanto, que o primeiro autor e a ré mantiveram, paralelamente à sociedade constituída, relacionamento conjugal, que terminou em razão de diversos conflitos, entre os quais a utilização, pela ré, do escritório de advocacia para atendimento de interesses diversos daqueles constantes do contrato social, apropriação indevida de móveis e utensílios do escritório, além do saque, sem autorização, de R$ 195.000,00. Alegam que a ré tem trazido a público documentos sigilosos do escritório e do primeiro autor, relativos ao exercício da advocacia, o que tem provocado a evasão de antigos clientes e impedido a atração de outros novos. Relatam, por fim, que a ré inviabiliza o acesso do primeiro autor a documentos atinentes ao escritório, armazenados em nuvem, de modo a impedir o exercício de seu trabalho. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré: a) devolva todos os documentos, físicos e digitais, bem como disponibilize todos os acessos aos arquivos armazenados em nuvem pela empresa TECBIS; b) se abstenha de mencionar qualquer fato ligado à atividade dos autores, por qualquer meio, salvo a órgãos oficiais; c) coloque à disposição do juízo a importância de R$ 190.000,00, sacada indevidamente. No mérito, pedem a exclusão da ré da sociedade advocatícia, com comunicação à Ordem de Advogados do Brasil. A tutela de urgência foi parcialmente concedida (ID 130686413). A requerida foi citada conforme ID 151904620, em 10/03/2023, e apresentou contestação, ID 155490206, em 13/04/2023. Os requerentes anexaram novos documentos (ID 160788168). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Na sentença, o Juízo a quo decretou a revelia da Ré e promoveu o julgamento antecipado da lide. Reputou verdadeiros os fatos narrados na inicial. Mencionou, no mérito, os arts. 1.034 e 966 do Código Civil, relativos à sociedade simples e sua dissolução. Ponderou “que o exercício da atividade se dá pelos próprios sócios, o elemento principal de sua constituição emerge da presença da “affectio societatis”, caracterizada pelo envolvimento positivo dos sócios, que se comprometem a unir suas forças para a consecução dos objetivos sociais comuns em busca do lucro. Uma vez ausente esta intenção, tem-se como certa a necessidade de desfazimento da sociedade”. Mencionou o art. 1.030 do Código Civil e a cláusula oitava do contrato social. Entendeu que “resta clara a conduta da ré em dificultar o exercício da atividade social, não apenas por impedir o primeiro autor de acessar os documentos comuns à sociedade (ID 127808952), imprescindíveis ao funcionamento do escritório, mas também por provocar incêndios e prejudicar o funcionamento da sua sede (ID 160788173 e ss)”. Acrescentou que a Ré praticou diversos atos em dissonância com o contrato social, “como a rescisão de contratos firmados em nome da própria sociedade, malgrado o primeiro autor detenha a maior parte das cotas sociais”. Por fim, ponderou que “no que concerne à eventual devolução de valores aplicados na sociedade, mister seja referido pedido objeto de apuração de haveres, em ação própria destinada a tal fim”. Colaciono o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a exclusão da ré SARA RODRIGUES DA SILVA da sociedade FERNANDES SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ressalvada posterior apuração de haveres. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem de Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal comunicando tais fatos para fins de regularização. Decisão proferida após embargos de declaração, os quais não foram providos (ID 50179604). A Ré apela (ID 50179606). Alega que: 1) é hipossuficiente, pois teve seus recursos patrimoniais ceifados pelo ex-cônjuge e Autor da demanda; 2) pede efeito suspensivo ao recurso; 3) aduz que o Juízo a quo não observou o prazo gerado pelo sistema PJe, o qual foi respeitado, sendo tempestiva a contestação. Apresenta imagem do PJe de que tomou ciência do mandado de citação pelos correios em 13/04/2023, findando o prazo para contestação em 08/05/2023; 4) pleiteia a apresentação de provas orais e documentais, diante da constatação de tempestividade da contestação; 5) sustenta que houve violação à ampla defesa ao considerar a contestação intempestiva e aplicar os efeitos da revelia. Requer a concessão de efeito suspensivo e da gratuidade de justiça. No mérito, requer que seja reformada a sentença, a fim de que sejam analisadas as alegações expostas na contestação. Sem preparo. Os Autores apresentaram contrarrazões (ID 50179607). Os Autores apelam (ID 50179609). Alegam que: 1) alegam que houve omissão na sentença quanto ao pedido condenatório e ao pedido de obrigação de fazer; 2) na inicial, foi manifestada a pretensão dos Autores relativa à obrigação de fazer (devolução de todos os documentos físicos e digitais e acesso aos arquivos armazenados em nuvem) e à obrigação de pagar o valor de R$ 190.000,00 retirados pela Ré da sociedade; 3) asseveram que “os pedidos foram realizados na petição inicial com certa atecnia, pois não houve o melhor detalhamento da tutela definitiva, contudo é inconteste a existência dos pedidos de obrigação de fazer, consistente na devolução dos documentos e acesso à nuvem corporativa, e de obrigação de pagar, consistente na restituição de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), explicitados por ocasião do pedido de tutela provisória e sua confirmação no pedido principal”; 4) aduzem que o pedido deve ser interpretado em conjunto com o total da peça, conforme art. 322, §2º, do CPC; 5) argumentam que “mesmo descrevendo os pedidos no relatório, a r. sentença prolatada entendeu que não houve formulação deles na inicial, o que se mostra incompatível com o conteúdo do relatório e dos autos, como demostrado, o que traz à sentença o vício da omissão, tornando-a infra petita”. Pleiteiam:
Ante o exposto, REQUER-SE que seja CONHECIDA e PROVIDA a apelação, para que este e. Tribunal, suprindo as omissões do juízo a quo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgue procedente os pedidos referentes (I) à obrigação de fazer, consistente na devolução de todos os documentos, físicos e digitais, a disponibilização de todos os acessos aos arquivos armazenados em nuvem, formulada na petição de ID 160013653; (II) à obrigação de pagar, consistente na restituição da sociedade Fernandes e Silva, embargante, da importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), furtada pela ex-sócia da conta corrente da empresa, vez que constantes na petição inicial e não confrontados na r. sentença prolatada; Subsidiariamente, caso entenda não restar madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determine-se ao juízo a quo que proceda ao julgamento dos capítulos omitidos. Preparo recolhido na forma simples 5 dias após a interposição da apelação (ID 50179613). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 50179617). Na decisão ID 50533642, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à Ré/Apelante, bem como foi intimada para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A Ré/Apelante recolheu o preparo recursal (ID 51075011). É o relatório. Em que pese os autos tenham vindo conclusos para julgamento, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso dos Autores, no que tange ao preparo. Os Autores interpuseram apelação (ID 50179609) desacompanhada de preparo no dia 19.07.2023. Apenas em 24.07.2023, 5 dias após a interposição do recurso, os Autores, sem que fossem intimados para tanto, recolheram o preparo recursal na forma simples. No entanto, o art. 1.007 do CPC estabelece que o comprovante do pagamento do preparo seja apresentado no ato de interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) O §4º da norma supra transcrita admite que, caso não seja comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Vê-se que os Apelantes realizaram o recolhimento do preparo apenas na forma simples 5 dias após a interposição do recurso, enquanto deveriam ter recolhido de forma dobrada. No entanto, uma vez que o fizeram por própria iniciativa, isto é, sem intimação que determinasse especificamente o recolhimento em dobro, é cabível a intimação dos Apelantes para complementar o preparo, na forma do §2º, restando afastada a imediata pena de deserção prevista no §5º. INTIMEM-SE os Autores/Apelantes para complementarem, no prazo de 5 dias, o valor do preparo recursal, que deveria ter sido recolhido na forma dobrada, sob pena de deserção. Brasília, 5 de outubro de 2023 14:17:48. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 19:05
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:29
Publicação
24/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:40
Petição (Apelação)
19/07/2023, 22:28
Petição (Apelação)
19/07/2023, 22:27
Publicação
17/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:12
Petição (Apelação)
14/07/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:49
Recebimento
12/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:19
Publicação
28/06/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:34
Publicação
23/06/2023, 00:16
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 23:06
Recebimento
20/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:34
Procedência
20/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:06
Publicação
07/06/2023, 00:19
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 16:41
Recebimento
06/06/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:38
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:31
Recebimento
04/06/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 17:32
Mero expediente
04/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 00:14
Publicação
25/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:42
Mero expediente
22/05/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:44
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2023, 14:56
Mero expediente
16/05/2023, 15:00
Publicação
15/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:30
Recebimento
11/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:15
Indeferimento
11/05/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:20
Recebimento
24/04/2023, 19:39
Mero expediente
24/04/2023, 19:39
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 13:56
Mero expediente
18/04/2023, 20:26
Publicação
18/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:32
Publicação
17/04/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:39
Petição (Contestação)
13/04/2023, 19:06
Recebimento
12/04/2023, 17:15
Indeferimento
12/04/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:54
Publicação
20/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:15
Recebimento
15/03/2023, 18:31
Mero expediente
15/03/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:15
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:49
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:29
Publicação
27/01/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:40
Publicação
26/01/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:53
Recebimento
24/01/2023, 15:35
Indeferimento
24/01/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:52
Recebimento
19/01/2023, 18:03
Outras Decisões
19/01/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:12
Publicação
15/12/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:18
Recebimento
13/12/2022, 10:41
Mero expediente
13/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:14
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:13
Publicação
06/12/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:24
Publicação
06/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:21
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:18
Recebimento
01/12/2022, 14:27
Mero expediente
01/12/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:37
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:37
Recebimento
01/12/2022, 09:32
Mero expediente
01/12/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:35
Publicação
10/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
deferimento
08/11/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:41
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 09:18
Publicação
17/10/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Recebimento
13/10/2022, 13:48
Mero expediente
13/10/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:51
Publicação
11/10/2022, 00:29
Publicação
11/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Recebimento
07/10/2022, 09:27
Mero expediente
07/10/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:21
Publicação
29/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:47
Recebimento
26/09/2022, 17:44
Mero expediente
26/09/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:47
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:11
Recebimento
22/09/2022, 14:41
Mero expediente
22/09/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 16:59
Mero expediente
20/09/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:05
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:04
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 10:55
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