Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725047-57.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARMEM LUCIA DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: ELIANE ROSA MACHADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CARMEM LUCIA DA SILVA SANTANA em face de ELIANE ROSA MACHADO, partes qualificadas no processo. Alega a autora que é credora da quantia originária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), representada pelo cheque nº UA-000171, datado de 15/06/2018, emitido pela ré, em razão de devolução pela instituição bancária, pelo motivo 11 (cheque sem fundo). Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 2.595,29 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado até 14/06/2023 (ID 162088638, pág. 3). Citada por edital (ID 203495478), a requerida não se manifestou. Diante desse fato, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID 209780534). A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica. Instadas sobre o interesse em eventual dilação probatória (ID 213448680), a curadoria de ausentes dispensou a produção de novas provas (ID 213565046), enquanto que a autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, ressalto que a pretensão monitória está instruída com título de crédito (cheque) sem eficácia executiva, inexistindo vício constatável de ofício apto a nulificar o feito. Assim, INDEFIRO a impugnação por negativa geral formulada pela curadoria especial. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral. Nesse ponto, observo que o cheque apresentado pela parte autora está prescrito quanto à pretensão executiva e preenche os requisitos legais, sendo emitidos pela ré (ID 162088641). Nessa senda, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos por negativa geral opostos pela curadoria especial. Em ato contínuo, diante da inexistência de argumentos hábeis a fim de desacreditar a existência do débito, é de considerar que o pedido da autora merece prosperar. No que tange à correção do valor, deverá haver correção monetária a partir da data de emissão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834 - SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 - recurso repetitivo). Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 2.595,29 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária, a contar da primeira apresentação (15/06/2018). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.