Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO GARCIA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da autora certificada no ID nº 205364054, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo do eventual desarquivamento do feito, caso seja cumprida a decisão de ID nº 202136960. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO GARCIA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da autora certificada no ID nº 205364054, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo do eventual desarquivamento do feito, caso seja cumprida a decisão de ID nº 202136960. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 12:20
Recebimento
25/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:37
Outras Decisões
25/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:57
Publicação
02/07/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO GARCIA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, recolha, a parte autora, as custas iniciais relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que apenas a autora Juliana é beneficiária da justiça gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:38
Outras Decisões
27/06/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:58
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO GARCIA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o prazo concedido aos réus pela decisão de ID 199056880. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:41
Recebimento
18/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:24
Outras Decisões
18/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:41
Publicação
14/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO GARCIA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, diante do retorno dos autos a este Juízo, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o sobredito prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:35
Outras Decisões
05/06/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:26
Trânsito em julgado
27/05/2024, 15:26
Recebimento
27/05/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 2. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 4. Assim, determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). Em síntese, o dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 5. Na hipótese, não houve ofensa ao direito à integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade, já que a contratante tinha ciência do alto risco a que submeteria seus recursos financeiros e ainda assim anuiu expressamente por meio de contrato escrito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 08:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:21
Petição (Apelação)
18/12/2023, 21:54
Publicação
24/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (ID 97212535) e, por consequência, condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$3.100, (três mil e cem reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (abatidos os valores recebidos a títulos de lucros/dividendos). Considerando a sucumbência parcial e não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Cabendo à autora o pagamento de 70% (setenta por cento) das mesmas verbas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. (documento assinado e datado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:11
Procedência em Parte
21/11/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:39
Publicação
15/08/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:46
Recebimento
09/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:38
Outras Decisões
09/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:24
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:07
Publicação
17/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:57
Outras Decisões
12/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 15:10
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:17
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2023, 17:21
Recebimento
18/01/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:41
Recebimento
12/01/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
12/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2023, 14:45
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:48
Recebimento
03/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:21
Outras Decisões
03/11/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 11:19
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:05
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 11:08
Petição (Contestação)
22/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:07
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))