Definitivo22/07/2025, 19:34
Publicação10/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:50
Documento (Certidão)09/06/2025, 16:06
Documento09/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. A fim de se promover a correção no valor determinado na decisão constante no ID 238077176, Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda, conta judicial 1554421362 no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237698756, dados abaixo: Nome: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. Banco: Bank of America Merrill Lynch Banco Multiplo, S.A (755) Agência: 1306 Conta Corrente: 1001406-6 CNPJ: 13.347.016/0001-17 Após tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se, apenas para ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.09/06/2025, 00:00
Publicação06/06/2025, 02:41
Recebimento05/06/2025, 18:40
Outras Decisões05/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)05/06/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. A parte devedora apresenta os dados bancários para levantamento do saldo remanescente (ID 237698756), conforme apontado na sentença de ID 232892397. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda, conta judicial 1554421362 no importe de R$ 8.174,17 (oito mil cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237698756, dados abaixo: Nome: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. Banco: Bank of America Merrill Lynch Banco Multiplo, S.A (755) Agência: 1306 Conta Corrente: 1001406-6 CNPJ: 13.347.016/0001-17 Após tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se, apenas para ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)04/06/2025, 16:18
Recebimento03/06/2025, 14:54
deferimento03/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), pela derradeira vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a informar os dados bancários (Banco, Agência e Conta) e PIX (chave-pix CPF ou CNPJ) para expedição de alvará de levantamento da quantia a ser liberada em seu favor, conforme Sentença de id 232892397. Brasília/DF, 29 de maio de 2025. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 09:02
Documento (Certidão)29/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo29/05/2025, 03:11
Publicação23/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:41
Documento (Certidão)22/05/2025, 10:52
Documento22/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários (Banco, Agência e Conta) e PIX (chave-pix CPF ou CNPJ) para expedição de alvará de levantamento da quantia a ser liberada em seu favor, conforme Sentença de id 232892397. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 08:30:20. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)21/05/2025, 08:31
Trânsito em julgado21/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo21/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo26/04/2025, 02:55
Publicação24/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. No ID 226252526, a parte devedora apresentou requerimento de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.000,73, na modalidade teimosinha, na qual é fixado o prazo de 15 dias. Houve decisão determinando o bloqueio (ID 226531244), o resultado foi positivo na totalidade do débito colacionado pelo exequente em seu requerimento, resultado contido no ID 228541726 devidamente dentro do prazo. Decorrido o prazo do devedor, a parte credora manifestou-se pelo levantamento do valor (ID 232101107), contudo não apresentou declaração de quitação da obrigação. Intimada do despacho de ID 232179164, apresentou manifestação requerendo a atualização do valor até a data 11/03/2025. É o relatório. Decido. Em que pese o requerimento da parte credora, os argumentos não devem prosperar. Todos os atos que se seguiram após a apresentação do valor do débito no montante de R$ 8.000,73 foram praticados dentro dos procedimentos determinados, tanto no processo, como no próprio sistema SISBAJUD. Logo não se pode imputar responsabilidade pela atualização do valor ao devedor, vez que o requerimento da parte credora foi perfeitamente atendido como proposto. Em outas palavras não houve demora, seja no atendimento ao requerimento de penhora, seja em seu resultado. Além disso, é importante destacar que o valor transferido para conta judicial é atualizado até a data de seu efetivo levantamento. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de nova penhora SISBAJUD (ID 232771072). Tendo sido penhora o exato valor do débito proposto pelo exequente o feito executivo comporta extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PRECLUSA a sentença, expeça-se alvará de transferência, em favor de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ CREDORA/EXEQUENTE – conta judicial 1554298412 - no importe de R$ 8.000,73 (oito mil reais e setenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório dos advogados representantes da parte credora, MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS indicado(a) no ID 232101107, Procuração no ID 163568360, dados abaixo: Nome: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO INTER – 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 17787129-6 CNPJ: 41358603/0001-47 PIX/Chave CNPJ: 41358603/0001-47 Considerando que houve penhora excedente nos autos, fica a parte devedora intimada a informar os dados bancários para devolução do valor. Após transitar em julgado a presente sentença na data de sua publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. No ID 226252526, a parte devedora apresentou requerimento de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.000,73, na modalidade teimosinha, na qual é fixado o prazo de 15 dias. Houve decisão determinando o bloqueio (ID 226531244), o resultado foi positivo na totalidade do débito colacionado pelo exequente em seu requerimento, resultado contido no ID 228541726 devidamente dentro do prazo. Decorrido o prazo do devedor, a parte credora manifestou-se pelo levantamento do valor (ID 232101107), contudo não apresentou declaração de quitação da obrigação. Intimada do despacho de ID 232179164, apresentou manifestação requerendo a atualização do valor até a data 11/03/2025. É o relatório. Decido. Em que pese o requerimento da parte credora, os argumentos não devem prosperar. Todos os atos que se seguiram após a apresentação do valor do débito no montante de R$ 8.000,73 foram praticados dentro dos procedimentos determinados, tanto no processo, como no próprio sistema SISBAJUD. Logo não se pode imputar responsabilidade pela atualização do valor ao devedor, vez que o requerimento da parte credora foi perfeitamente atendido como proposto. Em outas palavras não houve demora, seja no atendimento ao requerimento de penhora, seja em seu resultado. Além disso, é importante destacar que o valor transferido para conta judicial é atualizado até a data de seu efetivo levantamento. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de nova penhora SISBAJUD (ID 232771072). Tendo sido penhora o exato valor do débito proposto pelo exequente o feito executivo comporta extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PRECLUSA a sentença, expeça-se alvará de transferência, em favor de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ CREDORA/EXEQUENTE – conta judicial 1554298412 - no importe de R$ 8.000,73 (oito mil reais e setenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório dos advogados representantes da parte credora, MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS indicado(a) no ID 232101107, Procuração no ID 163568360, dados abaixo: Nome: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO INTER – 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 17787129-6 CNPJ: 41358603/0001-47 PIX/Chave CNPJ: 41358603/0001-47 Considerando que houve penhora excedente nos autos, fica a parte devedora intimada a informar os dados bancários para devolução do valor. Após transitar em julgado a presente sentença na data de sua publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Documento (Certidão)16/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo16/04/2025, 02:52
Recebimento15/04/2025, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença15/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 15:45
Publicação14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Conforme certificado nos autos, houve efetive penhora do total valor da execução. A parte devedora não apresentou manifestação, após devida intimação (ID 228541723). A parte credora manifestou-se requerendo o levantamento do valor constrito. Pois bem, observa-se que, a despeito da constrição exata do valor da execução, a parte credora não informou se dá total e plena quitação da obrigação, a fim de se promover a extinção do feito executivo. Por conseguinte, fica a parte credor intimada a informar a quitação total e plena da obrigação, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Conforme certificado nos autos, houve efetive penhora do total valor da execução. A parte devedora não apresentou manifestação, após devida intimação (ID 228541723). A parte credora manifestou-se requerendo o levantamento do valor constrito. Pois bem, observa-se que, a despeito da constrição exata do valor da execução, a parte credora não informou se dá total e plena quitação da obrigação, a fim de se promover a extinção do feito executivo. Por conseguinte, fica a parte credor intimada a informar a quitação total e plena da obrigação, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.11/04/2025, 00:00
Recebimento09/04/2025, 15:28
Mero expediente09/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 16:25
Publicação08/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada quanto à determinação de ID228541723. Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 09:53:03. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)03/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo03/04/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2025, 14:01
Documento (Certidão)11/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo20/02/2025, 02:33
Recebimento19/02/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)18/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo18/02/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 02:21
Publicação11/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:54:31. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:54:31. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:54:31. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)06/02/2025, 07:54
Decurso de Prazo06/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo05/02/2025, 03:34
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:12
Publicação16/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 220164927). Retifiquem-se os registros. Intime-se FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 11:40:56. DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito13/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual12/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo12/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 20:54
Recebimento11/12/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 20:31
Outras Decisões11/12/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 12:07
Publicação04/12/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 15:59:03. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)29/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2024, 16:02
Trânsito em julgado29/11/2024, 16:02
Documento (Certidão)29/11/2024, 16:00
Recebimento27/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. INSTAGRAM. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRIVAÇÃO DE SEU LABOR PESSOAL. HONRA OBJETIVA. MÁCULA À IMAGEM E À ADMIRAÇÃO CONQUISTADAS, AO RESPEITO E À CREDIBILIDADE NO TRÁFEGO COMERCIAL. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer em reativar a conta do instagram da apelante. 1.1. Nesta sede recursal, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença a fim de lhe ser concedido o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em perquirir se o Facebook deve ser compelido a ativar a conta, a qual a apelada mantinha na referida plataforma, e se a exclusão do perfil, na hipótese, caracteriza dano moral indenizável. A sentença entendeu pela procedência do pedido de reativação da conta, remanescendo para essa instância a análise do dano moral. 3. A Lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, os quais têm como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art 2º). 3.1. Além disso, o referido diploma legal, denominado “marco civil da internet”, estruturou o sistema de responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, impondo ao provedor de aplicações de internet o dever de, quando houver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a “comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário” (arts. 19 e 20). 4. Assim, incumbe ao Facebook apontar ao usuário, de forma específica, eventual conteúdo violador dos termos de uso que tenha sido indisponibilizado, a fim de possibilitar a este exercer o direito de defesa assegurado por lei. 4.1. A observância de tal procedimento pode tornar legítima a exclusão do perfil, pois motivada a partir de fatos concretos e preservado o exercício do contraditório pelo usuário. 4.2. Na hipótese, o réu não esclareceu, especificamente, qual teria sido a conduta da apelante caracterizada pela violação a direito autoral e/ou de propriedade de terceiro, a ponto de justificar a exclusão dessa, de forma definitiva, da conta do Facebook. E por essa razão, deixou de comprovar qualquer denúncia ou procedimento interno deflagrado para analisar a compatibilidade da utilização dos serviços do apelante pela autora. 4.3. Nesse ponto, a alegação de que os usuários declaram ciência da política de uso da plataforma não tem o condão de, por si só, justificar a exclusão abrupta do usuário sem qualquer notificação e/ou demonstração concreta da infringência dos termos do contrato. 5. Com efeito, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem justificativa clara e precisa, a ponto de o consumidor não identificar o motivo a fim de se defender, mostra-se abusiva e ofensiva aos seus direitos, não sendo suficiente, ademais, a alegação de que os usuários declaram ciência de tal política de uso. 5.1. Na espécie, o bloqueio da conta da apelada no serviço instagram ocorreu sem a cautela de comprovar qual teria sido o ato praticado que violou o termo de uso, e sem conceder prazo para defesa ou apresentação de informações necessárias a fim de evitar a exclusão da conta. 5.2. Nessa esteira, privar o apelante de fazer uso de seu labor na rede social, afetando diretamente a sua vida pessoal, profissional e social, são fatores provocadores de violação aos direitos da personalidade. 5.3. Precedente: "Tendo por base as peculiaridades do caso concreto, certo é que ao obstar o acesso do usuário à sua conta - utilizada com finalidade profissional - restou caracterizada ofensa à imagem profissional do consumidor perante seus clientes, abalando sua reputação e credibilidade, em razão da inatividade da prestação de serviços".(07063381420238070020, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024). 5.4. Dessa forma, o dano moral decorrente da honra objetiva, suscetíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial, restou configura na hipótese. 6. Ficam os honorários majorados, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. INSTAGRAM. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRIVAÇÃO DE SEU LABOR PESSOAL. HONRA OBJETIVA. MÁCULA À IMAGEM E À ADMIRAÇÃO CONQUISTADAS, AO RESPEITO E À CREDIBILIDADE NO TRÁFEGO COMERCIAL. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer em reativar a conta do instagram da apelante. 1.1. Nesta sede recursal, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença a fim de lhe ser concedido o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em perquirir se o Facebook deve ser compelido a ativar a conta, a qual a apelada mantinha na referida plataforma, e se a exclusão do perfil, na hipótese, caracteriza dano moral indenizável. A sentença entendeu pela procedência do pedido de reativação da conta, remanescendo para essa instância a análise do dano moral. 3. A Lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, os quais têm como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art 2º). 3.1. Além disso, o referido diploma legal, denominado “marco civil da internet”, estruturou o sistema de responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, impondo ao provedor de aplicações de internet o dever de, quando houver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a “comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário” (arts. 19 e 20). 4. Assim, incumbe ao Facebook apontar ao usuário, de forma específica, eventual conteúdo violador dos termos de uso que tenha sido indisponibilizado, a fim de possibilitar a este exercer o direito de defesa assegurado por lei. 4.1. A observância de tal procedimento pode tornar legítima a exclusão do perfil, pois motivada a partir de fatos concretos e preservado o exercício do contraditório pelo usuário. 4.2. Na hipótese, o réu não esclareceu, especificamente, qual teria sido a conduta da apelante caracterizada pela violação a direito autoral e/ou de propriedade de terceiro, a ponto de justificar a exclusão dessa, de forma definitiva, da conta do Facebook. E por essa razão, deixou de comprovar qualquer denúncia ou procedimento interno deflagrado para analisar a compatibilidade da utilização dos serviços do apelante pela autora. 4.3. Nesse ponto, a alegação de que os usuários declaram ciência da política de uso da plataforma não tem o condão de, por si só, justificar a exclusão abrupta do usuário sem qualquer notificação e/ou demonstração concreta da infringência dos termos do contrato. 5. Com efeito, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem justificativa clara e precisa, a ponto de o consumidor não identificar o motivo a fim de se defender, mostra-se abusiva e ofensiva aos seus direitos, não sendo suficiente, ademais, a alegação de que os usuários declaram ciência de tal política de uso. 5.1. Na espécie, o bloqueio da conta da apelada no serviço instagram ocorreu sem a cautela de comprovar qual teria sido o ato praticado que violou o termo de uso, e sem conceder prazo para defesa ou apresentação de informações necessárias a fim de evitar a exclusão da conta. 5.2. Nessa esteira, privar o apelante de fazer uso de seu labor na rede social, afetando diretamente a sua vida pessoal, profissional e social, são fatores provocadores de violação aos direitos da personalidade. 5.3. Precedente: "Tendo por base as peculiaridades do caso concreto, certo é que ao obstar o acesso do usuário à sua conta - utilizada com finalidade profissional - restou caracterizada ofensa à imagem profissional do consumidor perante seus clientes, abalando sua reputação e credibilidade, em razão da inatividade da prestação de serviços".(07063381420238070020, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024). 5.4. Dessa forma, o dano moral decorrente da honra objetiva, suscetíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial, restou configura na hipótese. 6. Ficam os honorários majorados, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso provido.
Remessa (em grau de recurso)04/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)11/06/2024, 10:09
Decurso de Prazo11/06/2024, 03:20
Decurso de Prazo10/06/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Não há que prover acerca do ID 196250768. Houve sentença neste processo, encerrando assim a fase cognitiva. Ademais, a apelação já foi interposta. Remetam-se os autos à instância superior. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/06/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)06/06/2024, 17:41
Recebimento05/06/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 23:01
Mero expediente05/06/2024, 23:01
Decurso de Prazo25/05/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 14:08
Documento (Certidão)14/05/2024, 14:05
Petição (Apelação)14/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 19:36
Recebimento02/05/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 22:56
Conclusão (para julgamento)04/04/2024, 12:46
Mero expediente03/04/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 13:03
Decurso de Prazo22/03/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)13/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo12/03/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 19:27
Publicação06/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:48:22. JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)01/03/2024, 16:49
Petição (Replica)01/03/2024, 16:44
Decurso de Prazo23/02/2024, 03:33
Publicação22/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:58:23. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/02/2024, 13:58
Petição (Contestação)16/02/2024, 18:38
Publicação31/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726941-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão, id. 184508744, que deu provimento ao recurso para desconstituir a respeitável sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso processual. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 09:10:49. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta30/01/2024, 00:00
Recebimento26/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 14:50
Outras Decisões26/01/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)25/01/2024, 20:11
Recebimento24/01/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese autora busca a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente relação jurídica processual nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame o Juízo singular proferiu a sentença antes do transcurso do prazo para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça. 3. A extinção da relação jurídica processual em casos como o presente evidencia excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 4. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4.1. Os elementos de prova existentes nos autos revelam e reforçam a situação de hipossuficiência econômica enfrentada pela recorrente, o que é suficiente para subsidiar a pretendida concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido.28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))30/09/2023, 02:16
Remessa (em grau de recurso)19/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)19/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/09/2023, 13:57
Documento (Certidão)18/09/2023, 13:57
Recebimento14/09/2023, 22:52
Indeferimento14/09/2023, 22:52
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 21:34
Expedição de documento (Certidão)11/09/2023, 17:31
Petição (Apelação)11/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo02/09/2023, 02:07
Publicação01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 02:37
Recebimento29/08/2023, 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração29/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)29/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo26/08/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)15/08/2023, 16:58
Petição (Embargos de declaração)10/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 15:08
Recebimento04/08/2023, 17:36
Indeferimento04/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)03/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 13:28
Publicação03/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 00:37
Publicação03/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)01/08/2023, 16:24
Recebimento01/08/2023, 16:05
Indeferimento da petição inicial01/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 19:05
Expedição de documento (Certidão)31/07/2023, 13:19
Mero expediente28/07/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)27/07/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 09:43
Publicação20/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 00:54
Gratuidade da Justiça10/07/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)06/07/2023, 17:55
Petição (Petição inicial)06/07/2023, 11:58
Petição (Petição inicial)06/07/2023, 11:56
Publicação04/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 00:32
Recebimento28/06/2023, 19:25
Distribuição (sorteio)28/06/2023, 16:05