Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância expressa da credora com o valor pago, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 198958555 (R$ 12.895,98), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 198904698. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância expressa da credora com o valor pago, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 198958555 (R$ 12.895,98), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 198904698. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:13
Outras Decisões
05/06/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:42
Documento (Certidão)
30/05/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:34
Publicação
20/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:17
Outras Decisões
16/05/2024, 16:17
Evolução da Classe Processual
16/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:33
Trânsito em julgado
16/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:14
Recebimento
15/05/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: ALISSON COSTA NOBRE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra a sentença (ID 56385956) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação de conhecimento proposta em seu desfavor por ALISSON COSTA NOBRE, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a limitar os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente realizados pelo autor a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor. As despesas processuais foram atribuídas ao réu e a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transcrevo a seguir e adoto nesta oportunidade o relatório lançado na r. sentença: “Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ALISSON COSTA NOBRE em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de empréstimo com o requerido, por meio de desconto em folha e em conta corrente, cujos valores descontados superam o limite de 35% (trinta por cento) da sua remuneração. Tece fundamentado arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que o requerido reduza o valor das prestações assumidas até o limite de 35%. Ao final, requer os benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela para que os descontos sejam limitados em 35% de sua remuneração líquida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 167805936), insurgindo-se o requerido mediante agravo de instrumento, não sendo concedido efeito suspensivo (ID 171842654). O requerido apresentou defesa (ID 170843626) e argumenta que as partes celebraram livremente os contratos e que os empréstimos foram realizados dentro dos limites da margem consignável constante do próprio contracheque do autor, não havendo qualquer ingerência do requerido em eventuais valores descontados acima do limite legal. Réplica no ID 173402612. Não houve dilação probatória. Em sua petição de ID 174866300, o autor noticia o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela”. Em suas razões recursais (ID 56386011), o réu alega, em suma, que aos fatos deve ser aplicada a normatividade derivada da Lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022, pois o autor é servidor público militar, pois integra as fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo que não se submete à Lei 8.112/90, bem como à Lei Complementar n. 840/2011, esta última editada pelo Distrito Federal. Diz, ainda, que exatamente por se tratar de militar, é possível que o desconto em folha de pagamento alcance o patamar de 70% (setenta por cento) da sua remuneração, neste caso à vista da aplicação da Lei n. 10.486/2002, 11.134/2005, bem como o art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Argumenta, adiante, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, haja vista a confirmação na sentença da antecipação da tutela deferida no início da lide, ao argumento de que há risco de irreversibilidade da medida com a limitação dos descontos decorrentes da sentença. Com o raciocínio acima sintetizado, postula, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo devidamente recolhido no ID 56386013. Contrarrazões apresentadas no ID 56386018. Por meio do despacho de ID 56943798, o réu foi intimado por esta Relatoria para se manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. É o relatório. Decido. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada de ofício – inobservância da dialeticidade Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ao receber o apelo, o relator poderá negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; Sobre o tema, o artigo 1.010 do CPC, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos na apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e III), sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Assim, não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estejam dissociadas do que foi decidido pelo juiz na sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem desconectados da sentença, de modo a impedir a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade que, na interpretação de Luiz Orione Neto, consiste: [...] na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. [...]. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não-conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (in Recursos Cíveis, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, PP. 199 e 202.) No caso, verifico presente o vício em questão no apelo manejado pela parte ré, pois as razões recursais se encontram, de fato, dissociadas dos fundamentos sobre os quais se ancora a sentença recorrida. A singela leitura dos autos permite concluir que as razões recursais trazidas ao Tribunal não combatem o entendimento monocrático no sentido de ser hipótese de limitação dos descontos, em razão do excesso de liberação de crédito ao mutuário, entendimento esse fundado, sobretudo, na dimensão principiológica do Direito, notadamente do direito privado. Veja-se a propósito parte dos fundamentos lançados na sentença que ora transcrevo e adoto como parte das razões de decidir: “(...) Ou seja, é há praticamente o comprometimento integral do salário do autor, o qual tem que se socorrer de mecanismos de antecipação salarial, antecipação de férias e antecipação de 13º salário. (...)O comportamento da instituição financeira requerida não se adequada à lealdade que se espera numa relação contratual, porquanto estava ciente desde o início que o percentil de comprometimento de renda extrapolava o limite legal. A requerida criou um engendro de liberação de crédito sem qualquer controle, chegando a uma situação na qual o consumidor tem o comprometimento integral da própria renda, no limite máximo de 100% para o pagamento de obrigações assumidas com a instituição financeira. A instituição financeira não pode sair liberando indiscriminadamente empréstimos, com um afã único de buscar lucro e mais lucro. O consumidor deve ser respeitado e protegido. Sabendo do comprometimento integral da margem consignável, não deveria a requerida admitir a efetivação de outros contratos para um comprimento de renda até a sua integralidade. No caso em apreço, chegamos ao extremo de termos um servidor público que trabalha unicamente para pagar dívidas para um banco. Tudo o que produz ao longo de um mês será retido para o pagamento de empréstimos. Não há renda para custear despesas básicas como alimentação, saúde, transporte, educação etc. (...)” Ao compulsar os autos de forma detida, é possível concluir que o pedido deduzido em juízo, nos autos desta ação de conhecimento proposta pelo autor/apelado ALISSON COSTA NOBRE em desfavor do apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., tem por objeto limitar os descontos operados pelo réu a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, haja vista o severo comprometido financeiro decorrente dos mútuos contratados. Na curta contestação juntada no ID 56385907, o réu/apelante se limitou a lançar argumentos genéricos e, em momento algum fez qualquer referência à tese sustentada no recurso, no caso, a possibilidade de comprometimento da renda do mutuário até o limite de 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos, pelo fato de se tratar de servidor público militar. A sentença (ID 56385956), por sua vez, até porque não poderia ser diferente, nada dispôs a respeito, de modo que a análise do pedido e da defesa foi realizada com fundamento em legislação apropriada à espécie, sobretudo o Código Civil; caros princípios que lhe orientam, além do Código de Defesa do Consumidor, igualmente aplicável à espécie. Entretanto, repise-se, no recurso, o réu traz à análise do Tribunal argumentos e fundamentos dissociados daqueles apresentados na referida sentença, e na própria contestação de ID 56385907, pois discute, conforme já adiantado, tema não abordado nos autos até então. Em suma, o julgador analisou os autos de forma minuciosa, inclusive, e de maneira fundamentada, deu as razões que o conduziu ao julgamento da ação, notadamente a grave situação financeira em que se encontra o consumidor, com determinante reflexo da conduta do réu. Dessa maneira, não se vislumbra que esse último tenha apresentado argumentos outros de forma a confrontar adequadamente a sentença, a indicar inobservado o dever de cumprimento do princípio da dialeticidade, por falta de impugnação específica (CPC, art. 1.010, III). Logo, verifica-se presente vício nas razões recursais que impede o conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade. A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão/sentença, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO TÉCNICO ENTRE O DECIDIDO E O RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Adstringindo-se a decisão devolvida a reexame a inadmitir o agravo de instrumento manejado por ausência de diálogo técnico entre o decidido e o recurso, reconhecendo o provimento a inépcia da peça recursal, o inconformismo que aviara a agravante defronte o resolvido deve ser vocacionado, nos limites do decidido, a infirmar o acerto jurídico do pronunciamento judicial, dialogando técnica e juridicamente com o provimento emanado, consoante orienta o princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer a peça recursal em inaptidão técnica, determinando seu não conhecimento (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada, reproduzindo inadmissibilidade já reconhecida quanto ao agravo de instrumento originalmente manejado, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando e determinando a sujeição da agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, §4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 5. Agravo interno não conhecido. Multa imposta. Unânime. (Acórdão 1288842, 07211641320208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE. PRECLUSÃO. PROVA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não formulação das razões ou fundamentos de desacerto da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma do decisum vergastado de maneira clara e objetiva, impondo-se, no caso, o conhecimento parcial do recurso. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, já que se admite seja cessada por prova em contrário produzida pela parte adversa, podendo tal benefício ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. 3. Resta preclusa a decisão que indefere a gratuidade de justiça em primeira instância, caso não haja a interposição do agravo de instrumento correspondente (artigo 1.015, V, CPC). 4. Diante da não comprovação de alteração das condições econômicas da parte, que justifique a revisão da decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, o indeferimento deve ser mantido. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (Acórdão 1293962, 07013164120198070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) Com essa compreensão acerca do quanto presente nos autos, dispensam-se maiores delongas para se concluir no sentido de que a r. sentença revela-se incensurável, razão por que deve ser mantida na íntegra e, por outro lado, que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, suscitada de ofício a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, acolho-a para, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso da parte ré. Por fim, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:11
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:47
Publicação
05/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALISSON COSTA NOBRE
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732476-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:27:46. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente informa o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e requer intimação da requerida para cumprir a obrigação, com a imposição de multa diária. Todavia, esclareço que procedimentalmente não há como dar início ao cumprimento da tutela no bojo do presente feito, porquanto há incompatibilidade de ritos (conhecimento x cumprimento). Entretanto, poderá ser iniciado o cumprimento provisório em autos apartados e observando o descrito nos artigos 520 e 522 do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal em relação à sentença (ID 18034976). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:28
Outras Decisões
18/12/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:22
Publicação
06/12/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ALISSON COSTA NOBRE em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de empréstimo com o requerido, por meio de desconto em folha e em conta corrente, cujos valores descontados superam o limite de 35% (trinta por cento) da sua remuneração. Tece fundamentado arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que o requerido reduza o valor das prestações assumidas até o limite de 35%. Ao final, requer os benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela para que os descontos sejam limitados em 35% de sua remuneração líquida O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 167805936), insurgindo-se o requerido mediante agravo de instrumento, não sendo concedido efeito suspensivo (ID 171842654). O requerido apresentou defesa (ID 170843626) e argumenta que as partes celebraram livremente os contratos e que os empréstimos foram realizados dentro dos limites da margem consignável constante do próprio contracheque do autor, não havendo qualquer ingerência do requerido em eventuais valores descontados acima do limite legal. Réplica no ID 173402612. Não houve dilação probatória. Em sua petição de ID 174866300, o autor noticia o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro ao mérito da questão. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes, a fim de limitar os descontos ao importe de 35% (trinta por cento) de seus vencimentos para saldar as dívidas. Por meio de um processo evolutivo, a jurisprudência admite a intervenção nas relações contratuais toda a vez que se extrapole o comprometimento de renda em percentual superior a 35% da remuneração do consumidor, por compreender que há uma ofensa ao dever de lealdade dos pactuantes (boa-fé) e a possibilidade de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. O percentual de 30% é extraído do art. 6º do Decreto Federal nº 8.690/16, o qual permite que o servidor voluntariamente utilize o percentual acima descrito para garantir empréstimos bancários. O art. 6º do Decreto Federal nº 8.690/16 disciplina que: Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência) I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil. Este percentual é utilizado, tão somente, para os descontos averbados em contracheque e não abarca os eventuais descontos realizados diretamente em conta corrente. Ocorre que o caso em apreço possui peculiaridade, pois analisando os documentos juntados ao processo é possível identificar os seguintes descontos: Banco Descrição Valor Banrisul Contracheque R$ 401,25 BRB Contracheque R$ 3.201,99 BRB Contracheque R$ 624,92 BRB Contracheque R$ 849,90 BRB Contracheque R$ 630,99 Itau Contracheque R$ 77,81 Itau Contracheque R$ 152,00 Itau Contracheque R$ 47,15 Itau Contracheque R$ 107,73 Itau Contracheque R$ 457,80 Santander Contracheque R$ 233,79 Santander Contracheque R$ 313,49 Santander Contracheque R$ 267,51 Total R$ 7.366,33 Houve o comprometimento integral da margem consignável. Não há um centavo liberado para novo empréstimo. Além disso, é possível identificar a existência de outros empréstimos consignados diretamente em conta corrente. Vejamos: Banco Descrição Valor BRB Conta Corrente R$ 114,54 BRB Conta Corrente R$ 238,28 BRB Conta Corrente R$ 1826,24 BRB Conta Corrente R$ 198,02 BRB Conta Corrente R$ 136,41 BRB Conta Corrente R$ 659,52 Total R$ 3.173,01 Ou seja, é há praticamente o comprometimento integral do salário do autor, o qual tem que se socorrer de mecanismos de antecipação salarial, antecipação de férias e antecipação de 13º salário. A disponibilidade parte da remuneração do funcionário para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade de parcial do salário, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada a aquisição de bens de consumo. Merece destaque a análise da boa-fé frente à relação contratual, porquanto esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. O comportamento da instituição financeira requerida não se adequada à lealdade que se espera numa relação contratual, porquanto estava ciente desde o início que o percentil de comprometimento de renda extrapolava o limite legal. A requerida criou um engendro de liberação de crédito sem qualquer controle, chegando a uma situação na qual o consumidor tem o comprometimento integral da própria renda, no limite máximo de 100% para o pagamento de obrigações assumidas com a instituição financeira. A instituição financeira não pode sair liberando indiscriminadamente empréstimos, com um afã único de buscar lucro e mais lucro. O consumidor deve ser respeitado e protegido. Sabendo do comprometimento integral da margem consignável, não deveria a requerida admitir a efetivação de outros contratos para um comprimento de renda até a sua integralidade. No caso em apreço, chegamos ao extremo de termos um servidor público que trabalha unicamente para pagar dívidas para um banco. Tudo o que produz ao longo de um mês será retido para o pagamento de empréstimos. Não há renda para custear despesas básicas como alimentação, saúde, transporte, educação etc. Com efeito, esta proteção constitucional encontra-se salvaguardada no ordenamento por meio do Código de Defesa do Consumidor que possibilita no caso concreto o reconhecimento da vida como um direito básico do consumidor (art. 6º, I do C.D.C.), assim como possibilita o reconhecimento de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV do CDC). Assim, a questão encontra suporte tanto em regra constitucional, quanto em regra infraconstitucional. Merece destaque a análise da boa-fé frente à relação contratual, porquanto esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. É certo que a boa-fé veio a ser inserida no Código Civil com o status de regra positivada, mas isto não significa que no Código de 1916 não existisse. Naquele ordenamento era interpretada como um princípio geral do direito contratual. Com a edição do Código Civil (Lei nº 10.406/02), houve uma sensível alteração no campo do direito contratual, pois foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, porquanto, de acordo com a regra do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” e a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. (art. 421 do CC). O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada “como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade” (Teoria geral dos novos contratos. Ed;. Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela equitativa distribuição de riquezas. Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois polos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs. 65/66). Assevera, ainda, que a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de fora coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. (idem, pág. 74) Nesse sentido, é também o entendimento desta E. Casa de Justiça. Vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DE PROVA NÃO REBATIDOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. GRATUIDADE MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. VEROSSIMILHANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085, STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB O PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA. APELOS IMPROVIDOS. Sinopse fática: Como se observa, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados pelos réus na folha de pagamento e conta corrente da consumidora e a possibilidade de sua revisão em razão de onerosidade excessiva(...) 4. Mérito. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 35% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. 4.1. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.2. Impende ressaltar que a autonomia privada não é um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.3. Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 4.4. Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 5. O STJ firmou, em sede dos repetitivos, o tema 1.085, o qual aduz que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022). 5.1. A despeito do recente entendimento do STJ no Tema 1.085, há que se analisar, no presente caso, a necessidade de modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange a forma de pagamento das parcelas, baseado no princípio da modificação das prestações desproporcionais. 5.2. É direito do consumidor, independentemente da má-fé do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.3. Jurisprudência: "(...) 3. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC. (...)" (07192341920188070003, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 6/6/2019.) 6. No caso, percebe-se a particular situação de dificuldade da apelante, devedora de 12 contratos de mútuo que consomem parte substancial de seus rendimentos, o que compromete a sua subsistência e de sua família, especialmente se considerar que já ocorre o desconto mensal diretamente em conta corrente de outros 2 contratos firmados com a instituição financeira. 6.1. Assim, a limitação dos descontos no presente caso é necessária, uma vez que o débito integral das parcelas na conta corrente da autora acaba por criar uma obrigação abusiva e demasiadamente onerosa, incompatível com a boa-fé contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.7. Com base no §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelos apelantes de 5% para 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.515,47). 8. Apelos improvidos (Acórdão 1787525, 07333494620218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, há que se permitir o controle dos valores das prestações dos contratos pactuado, a fim de limitar os descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração após os descontos legais. Registro que a revisão do valor dos descontos imporá um alongamento da dívida e é lícito a instituição financeira promover a continuidade dos descontos após o encerramento do prazo inicialmente contratado e a continuidade da inclusão dos juros remuneratórios, porquanto o alongamento da dívida é postulado pela parte autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a limitar os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente realizados pelo autor em 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:58
Procedência
04/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:27
Publicação
07/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, momento em que será analisada a necessidade de arbitramento de multa em relação à tutela de urgência deferida. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 17:03
Recebimento
31/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:47
Outras Decisões
31/10/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 176154854. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:45
Outras Decisões
27/10/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:47
Publicação
17/10/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 173553476, manifeste-se o requerido acerca das alegações do autor ao ID 174866300.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:18
Outras Decisões
11/10/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:56
Publicação
02/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:47
Outras Decisões
28/09/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:09
Petição (Replica)
27/09/2023, 14:42
Publicação
18/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 171842654. Sem providências. Aguarde-se o prazo de ID 171093519. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:10
Outras Decisões
14/09/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:51
Publicação
11/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732476-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON COSTA NOBRE
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada ao ID 170843626, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, vista à parte autora acerca do petitório de ID 171002734.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito