Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737800-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição incidental com pedido de tutela de urgência apresentada pela executada, mediante a qual suscita, em síntese, (i) nulidade dos atos de cobrança em razão de cessão de crédito sem notificação, (ii) excesso de execução e (iii) ilegalidade dos descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria, requerendo a suspensão imediata das constrições. O exequente/cessionário apresentou manifestação, sustentando a regularidade da execução e arguindo, ainda, a inadequação da via eleita, pois as alegações deduzidas demandariam a oposição de embargos à execução. É o relatório. Decido. A presente demanda possui natureza de execução de título extrajudicial, devendo ser observado o rito próprio previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 914 do CPC, a via adequada para o executado se opor à execução é a dos embargos à execução, os quais devem ser opostos no prazo legal e por meio de ação autônoma, distribuída por dependência, sendo reservada à exceção de préexecutividade apenas a arguição de matérias estritamente de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações deduzidas na petição incidental, envolvendo discussão acerca da eficácia da cessão de crédito, apuração de excesso de execução, análise da correção dos valores cobrados e da legalidade dos descontos realizados, não se enquadram, em sua integralidade, no estreito campo da exceção de préexecutividade, por demandarem exame aprofundado de matéria fática e probatória, incompatível com o processamento por simples petição nos autos principais. Além disso, não consta nos autos a garantia do juízo, requisito legal indispensável para a atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão pretendido. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, constituindo matéria defensiva que deve ser oportunamente deduzida na via própria. Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de tutela de urgência, bem como das demais pretensões formuladas incidentalmente, sem prejuízo de que a Executada, observados os pressupostos legais, exerça sua defesa pela via adequada.
Ante o exposto, REJEITO a petição incidental, por inadequação da via eleita. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos depósito de IDs 266406269 e 270542604, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados na manifestação de ID 270558020. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito