Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: a) ao pagamento dos alugueis vencidos nos meses 03/08/2023, 04/12/2023, 03/01/2024, 03/05/2024, 03/07/2024, no valor mensal de R$1.037,90 (um mil, trinta e sete reais e noventa centavos); bem como o valor proporcional devido até 16/07/2024, correspondente a R$449,75 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos); acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; b) ao ressarcimento de débitos de condomínio pagos pelo autor, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024, nos valores de R$416,92, R$392,63, R$313,70, R$307,98, R$307,98 e R$308,18, R$308,18, R$308,18 e R$308,18, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (ID 209316517 - Pág. 2), além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; c) ao ressarcimento dos débitos de IPTU/TLP do ano de 2022, no valor de R$407,51, R$297,51 e as parcelas de R$95,03 R$93,87, R$93,87 e R$93,87, relativo ao ano de 2023 e 2024, pagos em 30/06/2023, 30/06/2023, 30/06/2023, 13/05/2024, 17/06/2024 e 15/07/2024, respectivamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; e d) ao pagamento do montante de R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais) relativo aos reparos e limpeza do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 16/07/2024 e juros de mora a partir da citação, a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Ressalto que a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC. O valor da caução para compensação dos débitos, montante que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do desembolso (depósito em conta em favor da parte autora) até a data da devolução do imóvel, quando será utilizado para abater os débitos em aberto, sendo o remanescente atualizado nos termos do contrato. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC. Cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenar o