Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721352/DF (2024/0304276-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: RENATO BARBOSA FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES DE MORAIS - DF026332
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez habilitado o crédito em data pretérita no Juízo recuperacional, não corre a prescrição contra o credor. 2. Encerrada a recuperação judicial, não cabe, no presente caso, a extinção imediata do cumprimento de sentença, mas sua suspensão até o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo, tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao apelo da agravante. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 921 do Código de Processo Civil e 197, 204 e 206-A do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que já transcorreu o prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O Tribunal distrital, quanto ao mais, afirmou que o prazo da prescrição foi suspenso em razão da habilitação do crédito na recuperação judicial da recorrente. A recorrente, por sua vez, informa que "não houve habilitação por completa contrariedade à determinação transitada em julgado do processo 2016002002168-3 de que o crédito é extraconcursal, por certo veria que não houve suspensão do feito executivo" (e-STJ, fl. 181), daí porque, transcorrido o prazo de prescrição sem que houvesse movimentação no processo, esta deve ser declarada. Se a Corte de origem concluiu que o crédito em questão foi habilitado na recuperação judicial, as razões trazidas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI