Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição da parte autora dando quitação ao débito (ID 225394257), prossiga-se com o arquivamento do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição da parte autora dando quitação ao débito (ID 225394257), prossiga-se com o arquivamento do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 16:31
Outras Decisões
19/02/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:08
Publicação
11/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:43
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:24
Documento
10/02/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 224808087, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057, referente ao valor incontroverso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para informar se confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo saldo remanescente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 224808087, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057, referente ao valor incontroverso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para informar se confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo saldo remanescente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 224808087, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057, referente ao valor incontroverso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para informar se confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo saldo remanescente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 15:23
Outras Decisões
05/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora para juntar nova petição de cumprimento de sentença, descontando-se os valores já transferidos, bem como para que comprove o pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá ainda apresentar planilha atualizada do débito, contendo os índices de juros de mora e correção monetária, descontando-se os valores já levantados. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:03
Recebimento
31/01/2025, 16:26
Outras Decisões
31/01/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Documento (Certidão)
23/01/2025, 03:05
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:26
Documento
20/01/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 217664672, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057, referente ao valor incontroverso. A fim de evitar a instauração do cumprimento de sentença nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte requerida poderá impugnar os valores que não entende serem devidos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:29
Recebimento
17/12/2024, 20:33
Outras Decisões
17/12/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:32
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 214734983, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá ainda apresentar planilha atualizada do débito, contendo os índices de juros de mora e correção monetária. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 214734983, em favor da parte autora, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 214875057.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá ainda apresentar planilha atualizada do débito, contendo os índices de juros de mora e correção monetária. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 19:08
Documento
14/11/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:40
Recebimento
13/11/2024, 15:50
Emenda à Inicial
13/11/2024, 15:50
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 17:56
Recebimento
08/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:32
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:27
Publicação
26/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de id 214875057 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:09
Recebimento
16/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2. A contratação de empréstimo e a realização de pagamentos mediante fraude consubstanciam causas suficientes para configurar ofensa aos direitos da personalidade. O dano configura-se in re ipsa nesta situação, isto é, deriva da própria existência do fato e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. 3. O valor fixado à título de reparação pelos danos morais não pode gerar enriquecimento ilícito da parte lesada, tampouco prejudicar a situação econômico-financeira da instituição financeira. Reparação pelos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação provida.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2. A contratação de empréstimo e a realização de pagamentos mediante fraude consubstanciam causas suficientes para configurar ofensa aos direitos da personalidade. O dano configura-se in re ipsa nesta situação, isto é, deriva da própria existência do fato e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. 3. O valor fixado à título de reparação pelos danos morais não pode gerar enriquecimento ilícito da parte lesada, tampouco prejudicar a situação econômico-financeira da instituição financeira. Reparação pelos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação provida.
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 07:25
Documento (Certidão)
10/07/2024, 07:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:30
Petição (Apelação)
27/06/2024, 21:04
Publicação
13/06/2024, 13:55
Publicação
13/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., alegando falha na prestação do serviço. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora teve sua conta junto à requerida invadida por criminosos no dia 23/10/23; que foram realizadas quatro transações de valores, sendo três delas estornadas por suposto preposto do banco, salvo uma delas referente a compra no cartão de crédito no valor de R$ 6.105,92, e um empréstimo, no valor de R$ 12.250,00. Requer a declaração de inexistência dos débitos e seus cancelamentos. Pede indenização por morais. Inicial emendada no ID 182050809. Custas recolhidas. Em decisão de ID 182264040, foi indeferida a antecipação de tutela. Citada (ID 184864812), a ré apresentou contestação (ID 190034982), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiros, e, no mérito, dizendo não estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Réplica (ID 193093158). Instadas a se manifestarem em provas (ID 195922340), as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 195969255 e 196763614). Em acordão em agravo de instrumento interposto pela autora, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos (ID 197177001). Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência pela ré e requerendo a aplicação de multa (ID 198458214). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual restam satisfeitas e presente tal condição da ação. Ademais, saber se houve ou não culpa exclusiva de terceiros é matéria atinente ao mérito e como tal será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º). No presente caso, postulado pela consumidora, o fato de ter havido defeito do serviço bancário consubstanciado na contratação de um empréstimo de R$ 12.250,00 e na realização, por terceiros e sem autorização da consumidora, de compra com cartão de crédito no valor de R$ 6.105,92, conforme IDs 178573217 e 178573219, competiria ao réu comprovar que não houve defeito no serviço ou que houve fortuito externo.
Trata-se de distribuição do ônus probatório decorrente da própria lei, a saber, o art. 14, §3°, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se extrai da norma legal acima transcrita, compete ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste. A simples alegação de as operações serem realizadas com inserção de senhas pessoais, sem qualquer suporte probatório nesse sentido não é suficiente para eximir o réu da responsabilidade pelos danos. Da narrativa havida nos autos, extrai-se que a fraude só foi possível por meio do acesso a informações bancárias e pessoais da vítima, indicando a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia da fornecedora. Não bastasse, há também falha no serviço por não identificar as transações fora do padrão usual de utilização da conta bancária. Nesse cenário, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, pois ao lado da conduta negligente do consumidor também está a falha na segurança do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré no mercado de consumo. Nos termos do art. 14, §3°, do CDC, repito, o fornecedor não será responsabilizado pelo dano apenas nas hipóteses em que comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito não existiu, ou na eventualidade de comprovar o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ainda força maior. E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os elementos de cognição coligidos aos autos indicam que houve fortuito interno, notadamente porque para a execução do golpe foi necessário o uso de informações precisas sobre a cliente correntista, o que indica fragilidade no banco de dados da requerida. Lado outro, o consumidor comprovou a extensão do dano (IDs 178573216 a 178573220), mas a requerida não comprovou a inexistência do defeito. Sendo assim, declaro inexistente o débito referente ao empréstimo bancário (ID 178573217) e ao débito lançado no cartão de crédito da autora (ID 178573219 - 24 OUT Recargapay Elisangelap). Não obstante, o prejuízo ventilado no processo é de conteúdo exclusivamente patrimonial, pelo que não há falar em compensação por dano moral, uma vez que os fatos não extrapolaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana a atingir os atributos da personalidade, a causar dor, sofrimento ou humilhação. Ademais, tratando-se de fraude bancária, tem-se que o réu também foi vítima da engenharia social empregada por terceiros, pelo que não há falar em prática de ato ilícito ensejador de reparação imaterial no presente caso. Quanto à tutela de urgência concedida em âmbito recursal (ID 198458214), tenho que não houve descumprimento. O acordão determinou que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora até a apuração da responsabilidade e a decisão colegiada é posterior às negativações informadas (ID 198458217). Assim, não houve negativação posterior em descumprimento. Além disso, não houve arbitramento de multa cominatória por parte do órgão colegiado, tanto na decisão que concedeu o efeito suspensivo, como no acordão que deferiu a liminar. Sem embargo, a ré deverá se abster de cobrar os débitos ora considerados inexistentes na presente sentença, por qualquer meio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada em cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito referente ao empréstimo bancário (ID 178573217) e ao débito lançado no cartão de crédito da autora (ID 178573219 - 24 OUT Recargapay Elisangelap); 2) CONDENAR a empresa ré a cancelar o empréstimo de R$12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), Contrato 0134535780897233228560502366535486571372, bem como os juros dele decorrentes; 3) CONDENAR a empresa ré a cancelar e estornar a compra realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 6.105,92 (seis mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar os valores acima descritos, por qualquer meio, e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos no que se refere a tais débitos, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada em cumprimento de sentença. Visando evitar maiores transtornos à parte autora, excluam-se, independentemente do trânsito em julgado, via SERASAJUD, as inscrições nos cadastros restritivos efetivadas pela ré em nome da autora. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da autora. Ademais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais), na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., alegando falha na prestação do serviço. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora teve sua conta junto à requerida invadida por criminosos no dia 23/10/23; que foram realizadas quatro transações de valores, sendo três delas estornadas por suposto preposto do banco, salvo uma delas referente a compra no cartão de crédito no valor de R$ 6.105,92, e um empréstimo, no valor de R$ 12.250,00. Requer a declaração de inexistência dos débitos e seus cancelamentos. Pede indenização por morais. Inicial emendada no ID 182050809. Custas recolhidas. Em decisão de ID 182264040, foi indeferida a antecipação de tutela. Citada (ID 184864812), a ré apresentou contestação (ID 190034982), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiros, e, no mérito, dizendo não estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Réplica (ID 193093158). Instadas a se manifestarem em provas (ID 195922340), as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 195969255 e 196763614). Em acordão em agravo de instrumento interposto pela autora, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos (ID 197177001). Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência pela ré e requerendo a aplicação de multa (ID 198458214). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual restam satisfeitas e presente tal condição da ação. Ademais, saber se houve ou não culpa exclusiva de terceiros é matéria atinente ao mérito e como tal será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º). No presente caso, postulado pela consumidora, o fato de ter havido defeito do serviço bancário consubstanciado na contratação de um empréstimo de R$ 12.250,00 e na realização, por terceiros e sem autorização da consumidora, de compra com cartão de crédito no valor de R$ 6.105,92, conforme IDs 178573217 e 178573219, competiria ao réu comprovar que não houve defeito no serviço ou que houve fortuito externo.
Trata-se de distribuição do ônus probatório decorrente da própria lei, a saber, o art. 14, §3°, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se extrai da norma legal acima transcrita, compete ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste. A simples alegação de as operações serem realizadas com inserção de senhas pessoais, sem qualquer suporte probatório nesse sentido não é suficiente para eximir o réu da responsabilidade pelos danos. Da narrativa havida nos autos, extrai-se que a fraude só foi possível por meio do acesso a informações bancárias e pessoais da vítima, indicando a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia da fornecedora. Não bastasse, há também falha no serviço por não identificar as transações fora do padrão usual de utilização da conta bancária. Nesse cenário, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, pois ao lado da conduta negligente do consumidor também está a falha na segurança do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré no mercado de consumo. Nos termos do art. 14, §3°, do CDC, repito, o fornecedor não será responsabilizado pelo dano apenas nas hipóteses em que comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito não existiu, ou na eventualidade de comprovar o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ainda força maior. E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os elementos de cognição coligidos aos autos indicam que houve fortuito interno, notadamente porque para a execução do golpe foi necessário o uso de informações precisas sobre a cliente correntista, o que indica fragilidade no banco de dados da requerida. Lado outro, o consumidor comprovou a extensão do dano (IDs 178573216 a 178573220), mas a requerida não comprovou a inexistência do defeito. Sendo assim, declaro inexistente o débito referente ao empréstimo bancário (ID 178573217) e ao débito lançado no cartão de crédito da autora (ID 178573219 - 24 OUT Recargapay Elisangelap). Não obstante, o prejuízo ventilado no processo é de conteúdo exclusivamente patrimonial, pelo que não há falar em compensação por dano moral, uma vez que os fatos não extrapolaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana a atingir os atributos da personalidade, a causar dor, sofrimento ou humilhação. Ademais, tratando-se de fraude bancária, tem-se que o réu também foi vítima da engenharia social empregada por terceiros, pelo que não há falar em prática de ato ilícito ensejador de reparação imaterial no presente caso. Quanto à tutela de urgência concedida em âmbito recursal (ID 198458214), tenho que não houve descumprimento. O acordão determinou que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora até a apuração da responsabilidade e a decisão colegiada é posterior às negativações informadas (ID 198458217). Assim, não houve negativação posterior em descumprimento. Além disso, não houve arbitramento de multa cominatória por parte do órgão colegiado, tanto na decisão que concedeu o efeito suspensivo, como no acordão que deferiu a liminar. Sem embargo, a ré deverá se abster de cobrar os débitos ora considerados inexistentes na presente sentença, por qualquer meio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada em cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito referente ao empréstimo bancário (ID 178573217) e ao débito lançado no cartão de crédito da autora (ID 178573219 - 24 OUT Recargapay Elisangelap); 2) CONDENAR a empresa ré a cancelar o empréstimo de R$12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), Contrato 0134535780897233228560502366535486571372, bem como os juros dele decorrentes; 3) CONDENAR a empresa ré a cancelar e estornar a compra realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 6.105,92 (seis mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar os valores acima descritos, por qualquer meio, e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos no que se refere a tais débitos, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada em cumprimento de sentença. Visando evitar maiores transtornos à parte autora, excluam-se, independentemente do trânsito em julgado, via SERASAJUD, as inscrições nos cadastros restritivos efetivadas pela ré em nome da autora. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da autora. Ademais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais), na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
07/06/2024, 00:00
Procedência em Parte
05/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:52
Publicação
10/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:27
Recebimento
07/05/2024, 18:20
Outras Decisões
07/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:16
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte e intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos documentos juntados com a réplica. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:03
Petição (Replica)
12/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 03:27
Publicação
21/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/03/2024, 18:50
Petição (Contestação)
14/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:31
Publicação
29/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A simples habilitação de procurador aos autos não supre a citação, nos termos do art. 242 do CPC. Ademais, tendo em vista a expedição de carta para endereço diverso da sede da requerida (ID 183650031), e a fim de estabelecer termo inicial para apresentação de resposta, pela parte ré, entendo indispensável autorizar nova tentativa citatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DETERMINO a sua citação postal no endereço de ID 185405281, qual seja, Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo - SP - CEP 05409-000. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pleito de ID 185764154, nada a prover, porquanto este Juízo já se manifestou por meio da decisão de ID 183404893. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 14:23
Outras Decisões
26/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:28
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:48
Publicação
05/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias. Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital. Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s). Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito). Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:40
Publicação
29/01/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo (ID 183366019).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para ciência. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de ID 182264040. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 14:55
Recebimento
12/01/2024, 10:06
Outras Decisões
12/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda substitutiva de ID 182050809. Esclareço que, embora a referida emenda faça referência à tutela de urgência em "caráter antecedente",
trata-se de mero erro material, considerando que a parte autora formulou pedido final de mérito adequado e distribuiu o feito sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela incidental (e não antecedente). Assim, considerando que a referida irregularidade / erro material não ocasiona absolutamente nenhum prejuízo, o feito deve prosseguir, sem necessidade de nova emenda. No mais, diante do recolhimento das custas processuais (ID 182050810), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça. Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia e reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de supostos débitos, no valor de R$ 6.105,92, lançado indevidamente em seu cartão de crédito, além do valor principal de R$ 12.250,00, correspondente a empréstimo bancário fraudulento utilizado para pagar boletos em favor do próprio estelionatário.” Informa que, na data das referidas operações bancárias, a requerente recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira demandada, o qual tinha acesso aos dados pessoais da parte autora e conseguiu realizar diversas transações bancárias e alguns estornos; contudo, os débitos supramencionados, nos valores de R$ 6.105,92 e de R$ 12.250,00, não chegaram a ser estornados. Relata ter noticiado os fatos à autoridade policial e contestou os referidos valores perante a instituição financeira demandada; contudo, sua impugnação não foi acolhida. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para obstar a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de “cancelar” o empréstimo fraudulento e o débito indevidamente lançado em seu cartão de crédito. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sobretudo diante dos fatos informados pela autora à autoridade policial (ID 178573216), no sentido de que, após receber ligação telefônica de um suposto funcionário do banco demandado, a requerente “realizou algumas transações no cartão de crédito, que conforme ele seria por medida de segurança. As três primeiras transações de valores, de fato foram estornadas, porém a última no valor de R$ 6.105,92, não. Assim como a transação para realização de empréstimo, no valor de R$ 12.500,00”. Assim, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de ser oportunizada à instituição financeira demandada prévia manifestação acerca da pretensão deduzida na inicial, no intuito de viabilizar a análise acerca de eventual falha no sistema de segurança do banco. No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois a parte autora pode eventualmente efetuar o pagamento da quantia supostamente indevida, no intuito de evitar a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores, devidamente atualizados, por se tratar de corolário lógico do pedido de inexistência de débitos.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mais, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:23
Antecipação de tutela
18/12/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747456-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia e reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de supostos débitos, no valor de R$ 6.105,92, lançado indevidamente em seu cartão de crédito, além do valor principal de R$ 12.250,00, correspondente a empréstimo bancário fraudulento utilizado para pagar boletos em favor do próprio estelionatário. Informa ter noticiado os fatos à autoridade policial e contestou os referidos valores perante a instituição financeira demandada; contudo, sua impugnação não foi acolhida. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para obstar a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de “cancelar” o empréstimo fraudulento e o débito indevidamente lançado em seu cartão de crédito, “por terem sido realizadas de forma fraudulenta e sem consentimento ou participação da Requerente.” É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) incluir pedido expresso de declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo bancário supostamente fraudulento e ao débito lançado indevidamente lançado no cartão de crédito da parte autora. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição inicial)
14/12/2023, 22:00
Recebimento
13/12/2023, 14:42
Emenda à Inicial
13/12/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/12/2023, 13:00
Recebimento
06/12/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:51
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
05/12/2023, 16:08
Mero expediente
01/12/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2023, 16:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/11/2023, 15:33
Recebimento
23/11/2023, 13:12
Incompetência
23/11/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Prazo: 5 dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®