Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003661-56.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS
EXECUTADO: LUIZ FALCO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 261066211, converto-a em penhora e pagamento. 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo — R$ 117.640,78, acrescidos dos encargos legais — em favor da parte exequente. 1.1. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que expressamente requerido, com a devida indicação das informações bancárias. 1.2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos dados da conta bancária. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará convencional para saque na agência competente. 1.3 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL