Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768392-28.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: HUMBERTO SANTOS AZEVEDO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HEBERTH MARTINS DE SOUZA S E N T E N Ç A No presente caso, o autor pretende provimento judicial que determine ao 1º requerido DETRAN/DF a transferência da pontuação por infrações de trânsito do prontuário do autor para o segundo requerido, sob a alegação de que este seria o real condutor no momento da autuação, pois teria vendido o veículo relacionado aos fatos ao 2º requerido HEBERTH MARTINS DE SOUZA em momento anterior à ocorrência das infrações. No curso do processo, o autor solicitou busca e apreensão do veículo gerador das multas questionadas (ID 193668608). Considerando os termos da certidão de ID 199102886, decreto a revelia do 2º requerido HEBERTH MARTINS DE SOUZA (citado Id 193616496). Contestação do 1º requerido DETRAN/DF em ID 182763081. Alega que a parte autora perdeu o prazo de impugnação administrativa para a autuação e multa aplicadas por infração praticada com automóvel registrado pelo autor. Alega que a despeito das alegações, não há sequer prova da transferência do veículo para terceiros. Afirma que não há qualquer prova de que a infração foi cometida pelo terceiro apontado na inicial. Réplica autor à contestação do 1º requerido em ID 186618520. Breve relatório o qual poderia ter sido dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. A meu ver, não apresentada a defesa administrativa ao DETRAN por ocasião da autuação, é possível a discussão judicial posterior quanto a eventuais multas e outras sanções aplicadas por conta de infração de trânsito. A jurisprudência já se pacificou nesse sentido. A discussão judicial dessa responsabilidade, todavia, só é viável para excluir a responsabilidade do autuado original se houver prova robusta de que não praticou a infração e, bem assim, só é possível imputar essa responsabilidade a terceiro com base em prova igualmente sólida dessa autoria de infração. Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do artigo 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo dispõe do prazo de trinta dias para indicar o condutor responsável pela infração. A rigor, nessa fase administrativa, há a previsão legal da possibilidade de indicação consensual de condutor, por ocasião da notificação de autuação feita ao condutor que é submetida à verificação administrativa do DETRAN para fins de aplicação de eventual multa cabível. Superada essa fase, todavia, a autuação e a imposição da multa pelo ato administrativo vinculado praticado pelo DETRAN passam a gozar de presunção de validade e sua alteração demanda a demonstração de fatos suficientes para alteração do ato, notadamente a prova de que o condutor do veículo no momento da autuação era terceiro diferente do titular do registro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.) A alteração da responsabilidade por multas e tributos, de seu lado, exige a prova satisfatória dos fatos alegados, conforme precedentes qualificados do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de pedidos de uniformização de jurisprudência de situações em tudo análogas à descrita nos autos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, manteve a sentença II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...]. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) E ainda: ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Do voto do condutor do acórdão, resta claro que a mera declaração do terceiro apontado como condutor do veículo no momento da infração de trânsito não é suficiente para determinar a procedência do pedido de alteração da responsabilidade pela multa aplicada, pois o magistrado pode exigir provas adicionais além da simples declaração das partes e é perfeitamente possível julgar improcedente o pedido de alteração da responsabilidade pelas multas, caso não seja fornecida prova suficiente para formar esse convencimento. Confira-se: “Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): [...] De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...] Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. [...] Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto.” (Extrato do voto do relator Ministro Francisco Falcão no AgInt no PUIL n. 1.487/SP, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Ademais, anote-se que apesar da transação de compra e venda de bens móveis a transferência da propriedade ser efetivada pela tradição entre os particulares, no caso dos automóveis, que exigem registro administrativo do ato, sua oponibilidade a terceiros depende de formalidades legais. No caso em tela, as formalidades legais (comunicação de venda ao DETRAN com a documentação exigida) tanto do autor (vendedor do bem/antigo proprietário) quanto comprador (novo proprietário) não foram adotadas pelas respectivas partes. A rigor, no caso em tela, não há nenhuma prova da compra e venda do automóvel entre o autor e o réu Heberth. Também não há nos autos qualquer prova do autor ter adotado medidas sua responsabilidade, qual seja, comunicar a transação do bem aos órgãos públicos competentes sobre a matéria por ocasião da compra e venda do automóvel.. Registre-se, ainda, que o preenchimento de ATPV/DUT (autorização para transferência de veículo / documento único de transferência) e reconhecimento de assinaturas em cartório extrajudicial ou mesmo contrato firmado entre os particulares a respeito da transação de compra e venda de veículo, ou mesmo outorga de procuração, não são medidas suficientes para concretizar a comunicação de venda, pois necessário, após referidos procedimentos, apresentar o documento que comprova a transação perante o DETRAN. Nesse sentido, vejamos o teor da legislação (Código de trânsito Brasileiro - CTB) sobre a obrigação do novo e antigo proprietário do bem transacionado. Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III- for alterada qualquer característica do veículo; IV- houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Ainda, sobre o assunto em análise, vejamos jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA. TEMA 118 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar o requerido a promover a transferência da titularidade do veículo GM Caravan Comodoro, 1984/1984, placa JET 0816, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (taxa de licenciamento) a partir de 25.05.1999, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 55791224. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, em razão do recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal. 3. Na origem, narrou o autor que na data de 25/05/1999 vendeu ao requerido o veículo GM Caravan Comodoro e que, até a presente data, não houve a transferência de titularidade no DETRAN. Requereu a condenação do requerido a promover a transferência, bem como a arcar com os débitos pendentes de licenciamento. 4. Conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, a dívida não é do réu para com o autor, mas do titular do veículo para com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Assim, considerando que o Distrito Federal não integra qualquer dos polos da lide, inviável nestes autos qualquer análise acerca de prescrição, haja vista que, eventual decisão nesse sentido, geraria efeitos financeiros negativos ao referido ente. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 5. Restou incontroverso nos autos que ocorreu a alienação do veículo entre as partes. Portanto, o ponto fulcral a ser analisado é acerca da responsabilidade do recorrente/adquirente, tendo em vista que não efetuou a transferência da titularidade na época da alienação e não está mais na posse do veículo. 6. Segundo disposto no artigo 123, I, § 1º, do CTB, em caso de transferência de propriedade, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 7. Ademais, o artigo 1.226 do Código Civil, dispõe que o direito real de propriedade é transferido por meio da tradição, momento em que também são transferidas as obrigações acessórias relacionadas ao bem, como multas e encargos. 8. Considerando que o recorrido procedeu à entrega do veículo no ato da lavratura da procuração pública, é justificável a condenação do recorrente, que adquiriu o bem, a cumprir com os encargos decorrentes do veículo. 9. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 10. No caso dos autos, não tendo o recorrido comunicado formalmente à Autarquia de Trânsito a alienação do veículo, é solidariamente responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA, por força do disposto no artigo 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, aliado à tese fixada no Tema 118 do STJ. 11. Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo de origem. 12. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação/valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1834574, 07085479820238070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE DÉBITOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS. TEMA 1.118/STJ. LEI DISTRITAL 7.431/85. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça. Esclarece que vendeu o veículo, motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, MODELO 2005/2006, PLACA JJB-5901 COR: PRETA, RENAVAM: 00875694713, em 09/01/2015, tendo realizado a tradição ao Sr. Farles Batista de Oliveira, ora segundo recorrido, que nunca promoveu a sua transferência junto ao DETRAN/DF, razão pela qual todas as penalidades aplicadas estão em nome do recorrente. Requer a reforma da sentença. 3. O DETRAN/DF e o Distrito Federal, ora recorridos, apresentaram contrarrazões, esclarecem que não há reparos a serem feitos na sentença. Afirmam que o recorrente foi imprudente ao transferir veículo para terceiro sem adotar as medidas necessárias ao conhecimento desta transação pelos Órgãos Públicos do Distrito Federal, especialmente ao DETRAN/DF e a SEF/DF. Requer a manutenção da sentença. 4. O segundo recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 55267285. 5. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5. O STJ, apreciando a questão no tema repetitivo 1.118, REsp 1.881.788/SP fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.". 6. No âmbito do Distrito Federal o art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985 com alterações posteriores, dispõe: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". 7. Destaque-se que a Lei referida, apesar de origem federal, foi editada sob a égide da Constituição anterior, quando a União detinha competência legislativa em questões de interesse local do Distrito Federal, e, portanto, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Tem, portanto, natureza de lei local. 8. No caso, o recorrente afirma que alienou e fez a tradição veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, MODELO 2005/2006, PLACA JJB-5901 COR: PRETA, RENAVAM: 00875694713, em 09/01/2015, e, não promoveu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, de modo que responde solidariamente com o adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o bem, nos termos do Art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985. 9. Na forma do Art. 134, do CTB, o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias (60 dias a partir de 2021), cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. O recorrente alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem. 10. Ressalta-se que o referido reconhecimento da existência de devedores solidários permite a cobrança dos débitos em contexto tanto da parte autora/recorrente quanto do réu/adquirente, sendo cabível ação de regresso, no âmbito do direito civil, se o alienante efetuar o pagamento da dívida. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas, beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. (Acórdão 1825195, 07551131420198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, consta no documento de ID 197790189 – página 11, que o autor figura como proprietário do veículo, perante o DETRAN/DF, desde 12/06/2023. Logo, em relação aos débitos decorrentes de multas e outras penalidades, resta inconteste que o autor não comprovou nos autos a comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito no prazo devido, consoante determina o art. 134 do CTB. Assim, responsabiliza-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não sendo possível afastar o dever de arcar com as referidas dívidas punitivas perante o Poder Público. Desse modo, a parte autora é solidariamente responsável pelo pagamento das sanções administrativas aplicadas em relação ao veículo enquanto estiver como proprietário junto ao DETRAN/DF. Ademais, a transferência de titularidade de veículo se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, vistoria, pagamento de taxas, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar o ente autárquico, mesmo porque tais providencias devem ser providenciadas pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado. De todo o processado, como visto, não se produziu sequer um indício de prova em que o ora alegado condutor estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. De outro lado, o autor é o proprietário do veículo ao qual estão vinculadas as infrações. Desse modo, ausente a indicação de condutor, responde o proprietário do bem pelas autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu na espécie. Conforme já assinalado, não existe qualquer início de prova de que os segundo requerido estava na condução do veículo automotor no momento das infrações de trânsito e da mesma forma não provas de que tenha ocorrido comunicação da venda do veículo perante o DETRAN/DF como determina a legislação. Apesar de ser possível a indicação do real infrator, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o verdadeiro condutor na situação em que a infração foi cometida, além do motivo de não ter sido indicado o condutor infrator dentro do prazo legalmente previsto. A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de o infrator se furtar da responsabilização pelos atos cometidos. Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). II. No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo. III. No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH. IV. No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN). V. Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas. VI. Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé". VII. E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito. VIII. Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória. Recurso prejudicado. Determinado o retorno dos autos à origem. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3. Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4. Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5. A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6. Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8. Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos. A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo. Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9. Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2. A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3. Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4. Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2). A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5. Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6. Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013. Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7. No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8. Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9. A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10. Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11. A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013. Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor. E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º. O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12. Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior. A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas. Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13. Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2024. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito.