Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008773-40.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELEUSA FREIRE DE MELO MILAGRES
EXECUTADO: GERALDA SOARES NASCIMENTO Decisão A exequente apresentou manifestação (ID 248645907), em atenção ao despacho de ID 235699142, trazendo as informações requeridas acerca dos processos conexos mencionados por este Juízo. Do processo nº 070672358.2019.8.07.0001, tramitação na 2ª VETE de Brasília, verifica-se, pelos documentos juntados, que o feito encontra-se arquivado após bloqueio via SISBAJUD e quitação integral da dívida, inexistindo qualquer ato expropriatório pendente que repercuta sobre o presente processo. Do processo nº 2005.01.1.0251149, da 4ª Vara Cível de Brasília, consta que o feito foi extinto em 25/05/2016, com arquivamento em 11/05/2017, e posterior eliminação em 09/11/2023, conforme informação oficial encaminhada via Ofício 27/VC (ID 248645932). A serventia daquela vara certificou, expressamente, a inexistência de penhora vigente e a não realização de hasta pública naquele processo. Assim, não há qualquer constrição anterior incidente sobre o imóvel capaz de afetar a penhora determinada nestes autos, a qual permanece válida e prioritária, nos termos já consignados no despacho de ID 235699142. Superada, portanto, a fase de verificação de eventuais precedências e inexistindo embaraço à continuidade da execução, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1. Reconheço cumpridas as determinações do despacho de ID 235699142, à vista das informações e documentos apresentados pela exequente. 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução, com a adoção das medidas necessárias à expropriação do imóvel penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar, dentre as modalidades previstas no art. 881 do CPC, se pretende adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial; b) caso opte pelo leilão, apresentar dados complementares ao edital, se necessário. 4. Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a forma de alienação e, sendo o caso, designação de leilão judicial. 5. Consigne-se, por fim, que o feito tramitará com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, diante da idade avançada da exequente, como requerido na petição. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente