Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de maio de 2026 às 14:30:02 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 14:31
Documento (Certidão)
30/04/2026, 16:14
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda de Buritis ([email protected]) solicitando informações a este Juízo, no prazo de 15 dias, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) acerca da existência de eventuais débitos fiscais em aberto sobre o imóvel Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), registrado no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876, de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Em caso positivo, os débitos deverão ser discriminados no tocante à natureza e valor. Expeça-se. Vinda a resposta, encaminhe-se ao NULEJ nos termos determinados em id. 266432605. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda de Buritis ([email protected]) solicitando informações a este Juízo, no prazo de 15 dias, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) acerca da existência de eventuais débitos fiscais em aberto sobre o imóvel Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), registrado no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876, de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Em caso positivo, os débitos deverão ser discriminados no tocante à natureza e valor. Expeça-se. Vinda a resposta, encaminhe-se ao NULEJ nos termos determinados em id. 266432605. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 19:18
Outras Decisões
22/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:53
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte a parte executada a manifestar-se acerca da petição de id. 267939487. Prazo de 15 (quinzze) dias. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 06:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:59
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de plano a impugnação à penhora de imóvel apresentada no id. 265221268 pela terceira IVANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA, cônjuge do executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 674, § 2º, inc. I, bem como pelos seguintes motivos. Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma. Desse modo, a terceira deverá promover, se assim entender, embargos de terceiro e instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo. Feitas tais considerações, verifico, ademais, intimação pessoal da credora hipotecária TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Com isso, traga o exequente certidão de in(existência) de débitos fiscais relacionada ao imóvel, bem assim de inteiro teor da matrícula atualizada do bem junto ao Ofício Registrário. Tudo feito, encaminhe-se ao NULEJ para realização da hasta pública. Fixo como preço mínimo para arrematação, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de plano a impugnação à penhora de imóvel apresentada no id. 265221268 pela terceira IVANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA, cônjuge do executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 674, § 2º, inc. I, bem como pelos seguintes motivos. Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma. Desse modo, a terceira deverá promover, se assim entender, embargos de terceiro e instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo. Feitas tais considerações, verifico, ademais, intimação pessoal da credora hipotecária TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Com isso, traga o exequente certidão de in(existência) de débitos fiscais relacionada ao imóvel, bem assim de inteiro teor da matrícula atualizada do bem junto ao Ofício Registrário. Tudo feito, encaminhe-se ao NULEJ para realização da hasta pública. Fixo como preço mínimo para arrematação, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 16:24
Outras Decisões
24/02/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2025, 16:46
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de id. 61483331, foi deferida a penhora do imóvel descrito como "uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e Comarca de Buritis, na Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), sob registro no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876", de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Certidão de matrícula com averbação da penhora no id. 64081827. Executados HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA e LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. devidamente intimados porquanto representados nos autos por advogados devidamente constituídos. Quanto ao executado JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, foi este citado no endereço de id. 31496891 (p. 13), QR 01-A, conjunto P, casa 4, Candangolândia/DF, mesmo endereço para o qual foi expedido mandado de intimação da penhora, conforme certificado em id. 68669384. O mandado do executado JUCIMAR ANTONIO PEREIRA retornou sem cumprimento (id. 92530494), reputando-se válida sua intimação de qualquer sorte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Fizeram-se então necessárias as intimações do cônjuge do executado, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA - CPF: 184.371.411-68, bem assim dos credores hipotecários, ABJ PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 12.248.342/0001-04 (INTERESSADO) e TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - CNPJ: 12.248.342/0001-04, indicados na respectiva matrícula. A credora ABJ PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. foi devidamente intimada (ids. 74596521 e 74596515). Nada há nos autos acerca da perfectibilização da credora TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Porém, verifico que referida pessoa jurídica possui cadastro de domicílio eletrônico, de modo que promovo com o registro da presente decisão sua intimação por tal via, na forma dos arts. 18 e 20 da Resolução CNJ n.º 455, de 27/4/2022 e alterações. Outrossim, verifico que o cônjuge IVANA LUCIA DE OLVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA foi intimada da penhora do mesmo imóvel no bojo dos autos 0027256-84.2016.8.07.0001 no endereço SQN 305 Bloco L, ap 611, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70737-120. Assim, confiro à presente decisão força de mandado de intimação da penhora do imóvel indicado no ID 50040892, matriculado sob o n.º 10.876, perante o OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BURITIS - MG, de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: 266.509.161-53, uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e comarca de Buritis-MG, na Fazenda São Domingos, com área de 327,5809ha, bem assim da respectiva avaliação do bem em R$ R$ 7.420.000,00 (DOIS MILHÕES CENTOECINQUENTAEDOIS MILREAIS). Nome da intimanda: IVANA LUCIA DE OLVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA Endereço: SQN 305 Bloco L, ap 611, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70737-120. Aguardem-se, por conseguinte, a perfectibilização das intimações da credora hipotecária TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e do cônjuge IVANA LUCIA DE OLVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA. Sem prejuízo, fica o executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, de toda sorte, intimado a indicar o endereço de seu cônjuge, caso seja diverso do acima declinado, no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para o que, fixo, desde já, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por dia de descumprimento, até o montante de 20% (vinte por cento), com base no art. 774, IV, e parágrafo único, do CPC. Tudo feito, venha-me concluso para determinação do envio do bem à leilão judicial, se o caso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 23:20
Outras Decisões
30/10/2025, 23:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 02:05
Documento (Ofício)
08/09/2025, 20:30
Publicação
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada pela parte executada no id. 246189731, na qual alega impossibilidade de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos em razão de execução da hipoteca que grava o bem em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 17:57
Mero expediente
18/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO O cônjuge do executado não foi intimada para ciência da penhora sobre imóvel (id. 233906518). Assim, promova o exequente a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a terceira ABJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA sobre as petições de ids. 237455576 e 237490537, em relação ao pedido de adjudicação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
12/07/2025, 08:34
Mero expediente
12/07/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 20:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:45
Publicação
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tendo em conta o pedido de adjudicação do exequente sobre o imóvel penhorado, diga essa parte sobre a preferência alegada pela terceira interessada no id. 232463204, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tendo em conta o pedido de adjudicação do exequente sobre o imóvel penhorado, diga essa parte sobre a preferência alegada pela terceira interessada no id. 232463204, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 12:03
Mero expediente
01/05/2025, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:02
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:08
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:19
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A) Ciente da penhora determinada pelo juízo da 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA sobre o rosto dos presentes autos, para satisfação do débito de R$ 123.727,65 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 20/02/2025, devido a LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 18.197.879/0001-79 e HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Expeça-se o termo e oficie-se em resposta, informando que, no momento, não há valores a serem levantados pelos executados. B) Em atenção à petição apresentada pelo executado no id. 226824493, observe-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº 0701215-68.2018.8.07.0001 determinou apenas a exclusão da multa de 10% dos cálculos do exequente. Ademais, a exclusão foi determinada neste processo (id. 42775653) e observada pelo exequente na planilha de id. 43686000. Por fim, não foi explicitada necessidade de apuração técnica dos cálculos pela Contadoria. Portanto, rejeito o pedido de remessa. Caso entenda que há excesso, demonstre-o através de cálculos. C) Na decisão de id. 61483331, foi deferida a penhora do imóvel descrito como "uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e Comarca de Buritis, na Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), sob registro no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876", de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Certidão de matrícula com averbação da penhora no id. 64081827. O exequente, atendendo à determinação do juízo, informou que deseja a alienação do referido bem em leilão (id. 226224279). Por ora, certifique-se se foram efetuadas as intimações mencionadas na decisão de id. 64670598, promovendo-as em caso negativo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A) Ciente da penhora determinada pelo juízo da 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA sobre o rosto dos presentes autos, para satisfação do débito de R$ 123.727,65 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 20/02/2025, devido a LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 18.197.879/0001-79 e HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Expeça-se o termo e oficie-se em resposta, informando que, no momento, não há valores a serem levantados pelos executados. B) Em atenção à petição apresentada pelo executado no id. 226824493, observe-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº 0701215-68.2018.8.07.0001 determinou apenas a exclusão da multa de 10% dos cálculos do exequente. Ademais, a exclusão foi determinada neste processo (id. 42775653) e observada pelo exequente na planilha de id. 43686000. Por fim, não foi explicitada necessidade de apuração técnica dos cálculos pela Contadoria. Portanto, rejeito o pedido de remessa. Caso entenda que há excesso, demonstre-o através de cálculos. C) Na decisão de id. 61483331, foi deferida a penhora do imóvel descrito como "uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e Comarca de Buritis, na Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), sob registro no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876", de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Certidão de matrícula com averbação da penhora no id. 64081827. O exequente, atendendo à determinação do juízo, informou que deseja a alienação do referido bem em leilão (id. 226224279). Por ora, certifique-se se foram efetuadas as intimações mencionadas na decisão de id. 64670598, promovendo-as em caso negativo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
01/03/2025, 13:43
Indeferimento
01/03/2025, 13:43
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:58
Publicação
30/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em que pese a possibilidade de análise quanto a eventual excesso de execução, deve o executado apresentar os cálculos que entende corretos, apontando os eventuais equívocos nas planilhas do exequente, o que não foi feito no id. 219505421, de modo que nada há a prover neste momento sobre o tema. Tal como determinado no id. 216581430, manifeste-se o exequente se deseja a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 17:04
Mero expediente
27/01/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:44
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 219505421 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 19:13
Mero expediente
06/12/2024, 19:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:32
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A carta precatória destinada à avaliação do imóvel descrito como "uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e Comarca de Buritis, na Fazenda 'SÃO DOMINGOS', com área de 327,5809ha (trezentos e vinte e sete hectares, cinquenta e oito ares e nove centiares), sob registro no Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Buritis/MG, conforme Matrícula nº 10.876" foi devolvida, tendo sido atribuído o valor de R$ 7.420.000,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte mil reais), id. 09919206 - Pág. 108. Como se vê dos IDs 211326241 - Pág. 116 e 214302962, as partes nada impugnaram. As partes nada opuseram ao referido valor (ids. 211326241 - Pág. 116 e 214302962), motivo pelo qual homologo o laudo de id. 09919206. Esclareça o exequente se deseja a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 14:57
Outras Decisões
06/11/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 22:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:25
Publicação
20/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 165107809 pela Secretaria da Vara Única da comarca de Buritis - TJMG. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:43:40. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:16
Publicação
12/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido desde a expedição da carta precatória de avaliação expedida no id. 165107806 (12/07/2023), oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do seu cumprimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 08:41
Mero expediente
10/09/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicação
08/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO O exequente informou que o laudo de avaliação decorrente da perícia por precatória foi apresentado, porém ainda não foi oportunizada a manifestação das partes, nem houve homologação (id. 201080782 e seguintes). Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe sobre o estado da referida carta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:30
Mero expediente
03/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:25
Publicação
14/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A) O perito agendou a realização de perícia para o dia 18/05/2024 (id. 194104889). Informe o exequente sobre a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. B) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Aguarde-se, conforme item anterior. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 12:35
Indeferimento
05/06/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:24
Publicação
22/03/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A parte executada demonstrou o pagamento dos honorários periciais referentes à perícia a ser realizada por precatória (id. 185970232). Diga o exequente sobre o andamento da carta, no prazo de 30 (trinta) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 17:52
Mero expediente
19/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:18
Publicação
24/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 às 12:18:53 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:39
Publicação
10/08/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014144-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Buritis/MG. Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por Oficial de Justiça em cumprimento de precatória no id. 126498237 - Pág. 5/7. A parte executada impugnou a avaliação no id. 153443725, solicitando perícia. O exequente não se opôs à prova pericial, pedindo apenas que a impugnante arque com os honorários periciais (id. 158006687). Ante a ausência de impugnação,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado no id. 61483331, matriculado sob o n.º 10.876, perante o OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BURITIS - MG, de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA (certidão de matrícula no id. 50040892 e decisão com força de termo de penhora no id. 61483331). Defiro a prova pericial para avaliação do imóvel acima. Arcarão os executados com os honorários periciais, uma vez que solicitaram a prova. Necessário que o ato se realize por precatória, dado que o imóvel é situado na Comarca de Buritis/MG. Caberá aos executados a distribuição da carta, conforme disposições abaixo, sob pena de revogação desta decisão. Dispõe o art. 465 do CPC: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia". Como se observa do procedimento estabelecido pelo dispositivo acima, somente o Juízo deprecado poderá nomear profissional para realização do ato, uma vez que será realizado por expert cadastrado naquela Juízo. Destarte: 1. Cumpra-se, por carta precatória junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), ficando a cargo do CJU (Cartório Judicial Único das VETECAS de Brasília/DF) a análise de qual ou quais procedimento(s) se encaixarão(á) no caso em concreto. 1.2. A diligência deverá ser cumprida no mesmo local onde se realizou a avaliação de id. 126498237 - Pág. 5/7. 1.3. Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.4 A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. DETERMINO à parte EXECUTADA que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc. II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8. Deverá a parte EXECUTADA comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9. Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10. Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, FORÇA DE MANDADO DE CARTA PRECATÓRIA, tornando prescindível tal expedição. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1. Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040313122621700000030147423 1_Peticao Petição 19040313122638500000030147838 6_Titulo de Credito Título de Crédito 19040313122650400000030147844 12_Planilha de Calculo Planilha de Cálculo 19040313122664700000030147841 14_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19040313122676400000030147846 16_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19040313122686500000030147848 26_Guia Guia 19040313122697100000030147851 27_Certidao de Distribuicao Certidão de Distribuição 19040313122708500000030147854 28_Certidao Certidão 19040313122718300000030147856 29_Decisao Decisão 19040313122727100000030147857 30_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313122736900000030147859 31_Peticao Petição 19040313122747500000030147861 32_Peticao Petição 19040313122756300000030147862 35_Certidao Certidão 19040313122768600000030147864 36_Certidao Certidão 19040313122778000000030147867 37_Emenda a Inicial Emenda à Inicial 19040313122787100000030147869 41_Decisao Decisão 19040313122798300000030147871 42_Mandado Mandado 19040313122807500000030147874 55_Certidao Certidão 19040313122819800000030147878 56_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313122829400000030147882 57_Peticao Petição 19040313122843900000030147880 61_Mandado Mandado 19040313122854200000030147884 84_Peticao Petição 19040313122870800000030147886 87_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313122885200000030147888 88_Excecao de Pre-executividade Exceção de pré-executividade 19040313122895900000030147890 98_Peticao Petição 19040313122913000000030147893 105_Certidao Certidão 19040313122922100000030147896 106_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313122930900000030147895 107_Manifestacao Manifestação 19040313122939100000030147900 118_Decisao Decisão 19040313122951700000030147902 126_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313122961300000030147904 127_Peticao Petição 19040313122971600000030147908 130_Certidao Certidão 19040313122981400000030147910 131_Sentenca SENTENÇA 19040313122992600000030147914 132_Carga dos Autos Carga dos Autos 19040313123002400000030147917 133_Peticao Petição 19040313123012000000030147919 135_Decisao Decisão 19040313123025800000030147921 138_Certidao Certidão 19040313123034500000030147924 Despacho Despacho 19040510382987300000030300079 Petição Petição 19050618243949300000032147017 Certidão Certidão 19060108253799600000034484940 Certidão Certidão 19062618040024200000036527648 fl. 31 Documento de Comprovação 19062618040065400000036530186 fls. 161 a 164 Documento de Comprovação 19062618040079600000036530159 Certidão Certidão 19062717465518000000036640470 Certidão Certidão 19071114002992300000037777028 Certidão de desentranhamento Certidão 19071114003005300000037777057 Decisão Decisão 19072216032723700000038410959 Petição Petição 19080813001225100000040077187 Decisão Decisão 19082114221036200000040971893 Petição Petição 19090210391273900000041840165 Planilha atualização do débito Anexo 19090210391286700000041840565 Decisão Decisão 19091520331913900000042800137 Certidão Certidão 19101716183329900000045535686 BacenJud - valores Documento de Comprovação 19101716183351500000045537351 bacenjud - frutífero parcialmente Documento de Comprovação 19101716183364600000045537402 INFOJUD Documento de Comprovação 19101716183378800000045537506 INFOJUD - PJ Documento de Comprovação 19101716183390300000045537608 infojud_DEC52971252949 - sem declaração Documento de Comprovação 19101716183431300000045537805 RENAJUD - HELVECIO Documento de Comprovação 19101716183441500000045537904 RENAJUD - IND3312 Documento de Comprovação 19101716183454800000045537967 RENAJUD - JEV4410 Documento de Comprovação 19101716183467200000045538020 RENAJUD - JHU0629 Documento de Comprovação 19101716183479000000045538065 RENAJUD - JIK1966 Documento de Comprovação 19101716183491300000045538129 RENAJUD - JJY1903 Documento de Comprovação 19101716183502700000045538166 RENAJUD - JKI1966 Documento de Comprovação 19101716183514800000045538215 RENAJUD - JKP1966 Documento de Comprovação 19101716183530700000045538253 RENAJUD - JUCIMAR Documento de Comprovação 19101716183543200000045538308 RENAJUD - JWK3507 Documento de Comprovação 19101716183559200000045538368 RENAJUD - LOCAL Documento de Comprovação 19101716183573700000045538437 RENAJUD - NWQ1600 Documento de Comprovação 19101716183588900000045538486 RENAJUD - OZZ9330 Documento de Comprovação 19101716183600400000045538535 RENAJUD - PAB4945 Documento de Comprovação 19101716183613700000045538554 RENAJUD - PAE0102 Documento de Comprovação 19101716183625600000045538585 RENAJUD - PAF4330 Documento de Comprovação 19101716183642800000045538626 RENAJUD - PAJ1966 Documento de Comprovação 19101716183664300000045538678 RENAJUD - PAY1966 Documento de Comprovação 19101716183675400000045538704 Certidão Certidão 19101716183329900000045535686 Petição Petição 19111812532689100000047916286 Petição_indicação de bem a penhora Petição 19111812532701000000047916538 Doc. 01 - Atualização do Débito Anexo 19111812532729400000047916545 Doc. 02 - Matrícula 10.876 Documento de Comprovação 19111812532740200000047916564 Certidão Certidão 20022110103599300000054895637 Despacho Decisão 20032416135184500000057355322 Decisão Decisão 20032416135184500000057355322 Petição Petição 20032418180783200000057410052 Petição_alvará e atualização Petição 20032418180803100000057410055 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Anexo 20032418180816000000057410056 Alvará Alvará 20040610541888700000057873335 Certidão Certidão 20040611120808900000057996580 Decisão Decisão 20041811062950700000058648923 Decisão Decisão 20041811062950700000058648923 Ofício Ofício 20042812563016200000059103293 Certidão Certidão 20042910053366600000059239687 Email_Oficio_ 0014144-48.2016.8.07.0001 Comunicações 20042910053385300000059239688 Certidão Certidão 20052711174329600000060971584 COMPROVANTE_ OF.160 PROCESSO 0014144-48.2016.8.07.0001 Anexo 20052711174345800000060975486 of160 Anexo 20052711174355300000060975487 Petição Petição 20052715100731600000061002618 Certidão de Matrícula_Helvécio Anexo 20052715100746800000061006573 Despacho Decisão 20060412001394800000061530339 Decisão Decisão 20060412001394800000061530339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20060802250376600000061753360 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20060802250440900000061752463 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20060802250480600000061754156 Petição Petição 20061215524658700000062093360 Guia Precatória buritis Guia 20061215524673100000062093363 comprovante de pagamento guia precatorio buritis -MG Comprovante de Pagamento de Custas 20061215524683600000062093364 Alvará Alvará 20062913153432100000063066047 Certidão Certidão 20071313431252300000064101787 Malote Digital Documento de Comprovação 20071313431271000000064101788 Certidão Certidão 20071313431252300000064101787 Certidão Certidão 20071313474730300000064101793 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20071503130386300000064251041 Petição Petição 20072013381595100000064556560 Tela PJE TJMG Anexo 20072013381606800000064560544 Certidão Certidão 20072316540451900000064856054 Malote Digital indisponível Documento de Comprovação 20072316540469000000064856060 Certidão Certidão 20072316540451900000064856054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20072702345526900000064990562 Mandado Mandado 20072812281758600000065101601 Mandado Mandado 20072812281758600000065101601 Mandado Mandado 20072812345519500000065101635 Mandado Mandado 20072812345519500000065101635 Certidão Certidão 20072812540025500000065104031 Certidão Certidão 20072812544687000000065105444 Mandado Mandado 20072813012548700000065105449 Mandado Mandado 20072813012548700000065105449 Certidão Certidão 20072813123504000000065105463 Petição Petição 20080319282070400000065522829 Decisão Decisão 20082020235679400000066613670 Decisão Decisão 20082020235679400000066613670 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20082402371975200000066820282 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20082503175819000000066915797 Certidão Certidão 20082519055122200000066994662 recibo email Documento de Comprovação 20082519055137000000066994670 Certidão Certidão 20090316380032700000067649554 0701215-68 EE acordao ED Decisão 20090316380050800000067649559 0701215-68 EE acordao Decisão 20090316380068200000067649560 0701215-68 EE decisão STJ e transito Certidão de Trânsito em Julgado 20090316380076700000067649561 0701215-68 EE deicsão Resp Decisão 20090316380091200000067649562 0701215-68 EE sentença Sentença 20090316380099500000067649563 Ofício Ofício 20091715565497000000068373120 Certidão Certidão 20091816032951600000068652376 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20101416471299300000070428380 Petição ABJ Produtos Agrícolas LTDA Resposta ao ofício 20101416471312200000070428383 Procuração e estatuto social Documento de Identificação 20101416471321500000070428385 Ofício de intimação do credor hipotecário Outros Documentos 20101416471332600000070431236 Decisão que deferiu a penhora e avaliação Outros Documentos 20101416471353200000070431240 Matrícula - registro da penhora Parecer dos assistentes técnicos das partes 20101416471360400000070431242 Expedição de carta precatória da avaliação Outros Documentos 20101416471387000000070431243 Carta Precatória Outros Documentos 20101416471394000000070431246 Decisão Decisão 20102812532368600000071394996 Decisão Decisão 20102812532368600000071394996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110310012735800000071744944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110310012763500000071745487 Petição Petição 20110913054398300000072205593 Despacho (1) Anexo 20110913054407300000072205608 REF ID 68669366 Certidão 21052322255225600000086584232 0014144-48.2016.8.07.0001 799 AR - Aviso de recebimento 21052322255237100000086584233 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21062514223592000000089505719 Certidão Certidão 21062514244473200000089505720 Certidão Certidão 21062514244473200000089505720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21062902481031300000089733457 Petição Petição 21070611481627900000090269263 5000754-31.2020.8.13.0093-1625510901480-2601265-processo Anexo 21070611481636700000090270807 Despacho Despacho 21071211014428000000090704576 Despacho Despacho 21071211014428000000090704576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071402303386300000090997815 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071402303459100000090998354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071402303506400000090997959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071402303537700000090999356 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072715230383100000092059973 Petição ABJ Produtos Agrícolas Petição 21072715230394600000092059975 Despacho Despacho 21121414184860000000103499342 Despacho Despacho 21121414184860000000103499342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121600162917200000103715551 Petição Petição 22030311244235300000108678214 Despacho Despacho 22031511352283300000109800464 Despacho Despacho 22031511352283300000109800464 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031700254132300000110083220 Certidão Certidão 22053119321802300000117181805 avaliação cumprida Carta 22053119321815900000117181806 Certidão Certidão 22053119321802300000117181805 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060200283866100000117334481 Petição Petição 22060810543894000000117909449 Decisão Decisão 22061514333623500000118550962 Decisão Decisão 22061514333623500000118550962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062001274567300000118902338 Petição Petição 22062811472694000000119799080 Petição_28.06.2022 Petição 22062811472707000000119799085 Atualização_28.06.2022 Anexo 22062811472722900000119799083 Decisão Decisão 22070512274487000000120350571 Decisão Decisão 22070512274487000000120350571 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070700241687500000120741769 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22072817161300000000122767275 OF. 3974 AI 0725055-71.2022.8.07.0000_favoritos-1659038822235 Ofício 22072817161300000000122767276 Decisão Decisão 22081209120261200000123459555 Certidão Certidão 22081911311464600000124131749 Certidão Certidão 22091715023320600000126716367 Processo 0014144-48.2016.8.07.0001 (Ordem Original) Anexo 22091715023336700000126716368 Processo 0014144-48.2016.8.07.0001 (Histórico) Anexo 22091715023351900000126716369 Protocolo 20220009128588 Anexo 22091715023367200000126716370 Protocolo 20220009270056 Anexo 22091715023384300000126716371 Protocolo 20220009431395 Anexo 22091715023403000000126716372 Protocolo 20220009609783 Anexo 22091715023419700000126716373 Protocolo 20220009764465 Anexo 22091715023434300000126716374 Certidão Certidão 22091715023320600000126716367 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092002233966400000126871559 Petição Petição 22092715133006200000127596699 Decisão Decisão 22111416524455900000131622289 Decisão Decisão 22111416524455900000131622289 Certidão Certidão 22111617215625100000054895639 INFOJUD - HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Anexo 22111617215680100000131785147 Certidão Certidão 22111617215625100000054895639 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112102382742600000132097418 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112109025424400000132110139 Petição Petição 22112822481243500000041840732 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120616204200000000133398763 OF. 6505 - AI 0725055-71.2022.8.07.0000-1670354333831-123412-processo Ofício 22120616204200000000133398764 Decisão Despacho 23020709222227300000137151038 Despacho Despacho 23020709222227300000137151038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020902305876700000137419854 Petição Petição 23021610010079100000138141210 Certidão Certidão 23022320090952000000138579394 Certidão Certidão 23022320090952000000138579394 Mandado Mandado 23022416184474200000138660658 Diligência Diligência 23022810321649900000138889750 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030103173595300000139019257 Impugnação Impugnação 23032320023096800000141338807 IMPUGNAÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO - HELVECIO X CONSULT Impugnação 23032320023111200000141338809 AVALIAÇÃO SÃO DOMINGOS Outros Documentos 23032320023146800000141338811 Despacho Despacho 23041817002131400000143565910 Despacho Despacho 23041817002131400000143565910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000320421400000143753815 Petição Petição 23050913361359700000145415087 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
09/08/2023, 00:00
deferimento
12/07/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:36
Publicação
24/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:32
Recebimento
18/04/2023, 17:00
Mero expediente
18/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:02
Publicação
02/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 10:32
Documento (Certidão)
23/02/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:01
Publicação
09/02/2023, 02:30
Recebimento
07/02/2023, 09:22
Mero expediente
07/02/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
01/01/2023, 14:04
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:48
Publicação
21/11/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:02
Publicação
21/11/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:38
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:21
Recebimento
14/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:52
deferimento
14/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:13
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Documento (Certidão)
17/09/2022, 15:02
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:31
Recebimento
12/08/2022, 09:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Publicação
08/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Recebimento
05/07/2022, 12:27
deferimento
05/07/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:47
Publicação
24/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:27
Recebimento
15/06/2022, 14:33
Indeferimento
15/06/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:54
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Documento (Certidão)
31/05/2022, 19:32
Publicação
17/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:25
Recebimento
15/03/2022, 11:35
Mero expediente
15/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:24
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:27
Publicação
16/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Recebimento
14/12/2021, 14:18
Mero expediente
14/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:23
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Publicação
14/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:30
Recebimento
12/07/2021, 11:01
Mero expediente
12/07/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:48
Publicação
01/07/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 22:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:05
Publicação
04/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:01
Recebimento
28/10/2020, 12:53
Outras Decisões
28/10/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:47
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 15:56
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:38
Publicação
26/08/2020, 02:29
Documento (Certidão)
25/08/2020, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:37
Recebimento
20/08/2020, 20:23
Outras Decisões
20/08/2020, 20:23
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:28
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))