Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AgI n. 0719280-70.2025.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para, confirmando a decisão monocrática concessiva da antecipação de tutela recursal, reformar parcialmente a decisão de id. 233589987 e determinar a cessação da continuidade da penhora na remuneração da executada quanto à cobrança da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário n. 10235511 (id. 267380864). Este Juízo já havia dado cumprimento à determinação da instância "ad quem", ordenando a imediata suspensão dos novos descontos e a restituição à executada dos novos valores porventura já depositados nos autos (id. 241589439), o que foi levado a efeito, conforme ids. 242628352 e 246380151. Outrossim, considerando o efeito substitutivo do agravo (art. 1.008 do CPC) e a reforma parcial da decisão no sentido de apenas cessar a contituidade dos descontos, preclusa esta, transfira-se, em favor da parte exequente, o saldo existente na conta judicial (id. 245710933), mediante dados bancários a serem informados, ou expeça-se alvará de levantamento, conforme o caso. Relembra-se que a decisão de id. 42918288, de 22/08/2019, suspendeu a presente execução na forma do art. 921, III, do CPC, mas nem houve inércia da exequente, nem operada a inexistência absoluta de bens, pois frutífera, em parte, a penhora salarial empreendida. Assim sendo, tornem, os autos ao prazo suspensivo, reiniciando-se a contagem deste. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AgI n. 0719280-70.2025.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para, confirmando a decisão monocrática concessiva da antecipação de tutela recursal, reformar parcialmente a decisão de id. 233589987 e determinar a cessação da continuidade da penhora na remuneração da executada quanto à cobrança da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário n. 10235511 (id. 267380864). Este Juízo já havia dado cumprimento à determinação da instância "ad quem", ordenando a imediata suspensão dos novos descontos e a restituição à executada dos novos valores porventura já depositados nos autos (id. 241589439), o que foi levado a efeito, conforme ids. 242628352 e 246380151. Outrossim, considerando o efeito substitutivo do agravo (art. 1.008 do CPC) e a reforma parcial da decisão no sentido de apenas cessar a contituidade dos descontos, preclusa esta, transfira-se, em favor da parte exequente, o saldo existente na conta judicial (id. 245710933), mediante dados bancários a serem informados, ou expeça-se alvará de levantamento, conforme o caso. Relembra-se que a decisão de id. 42918288, de 22/08/2019, suspendeu a presente execução na forma do art. 921, III, do CPC, mas nem houve inércia da exequente, nem operada a inexistência absoluta de bens, pois frutífera, em parte, a penhora salarial empreendida. Assim sendo, tornem, os autos ao prazo suspensivo, reiniciando-se a contagem deste. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 20:48
Outras Decisões
04/03/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 17:06
Documento (Ofício)
03/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:32
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:15
Documento (Certidão)
15/08/2025, 09:58
Documento
15/08/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 60.906,50. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a ré a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para restituição da quantia de R$6.207,27, depositada no dia 14/07/2025. Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará. Expedido o ofício de transferência, os autos deverão aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, conforme r. Decisão de ID 241589439. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 13:27:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
11/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:34
Documento (Certidão)
15/07/2025, 03:37
Documento (Certidão)
14/07/2025, 07:35
Publicação
07/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo Ilmo. Desembargador Roberto Freitas Filho, "in verbis" (id. 240463748): "Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) do salário da Agravante até final decisão de mérito." Nesse passo, oficie-se, com urgência, à fonte pagadora da executada (UnB), para que cesse imediatamente os descontos sobre o salário da executada (LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF 822.280.356-53), bem como restitua à devedora os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283). Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da comunicação de id. 240463748 e do contracheque de id. 241336283. Caso os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283) já tenham sido transferidos para conta judicial, o CJU-VETECA deverá providenciar a restituição dos referidos numerários à executada. Após, aguarde-se o julgamento do AgI n. 0719280-70.2025.8.07.0000 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 16:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:04
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:02
Documento (Ofício)
24/06/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:57
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:33
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:50
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Direito não se compadece com o enriquecimento sem causa, devendo o cálculo do montante devido observar os parâmetros legais. A não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor. Ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, o artigo 401, inciso I, do Código Civil estabelece que se purga a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente para tanto o adimplemento de pequenos valores mensais. Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária. No mesmo sentido: “Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação.” (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, necessário que se dê continuidade à penhora de 30% do salário líquido da executada, deferida pela decisão de id. 169022606. Antes, contudo, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores penhorados nestes autos e dos descontados da devedora extrajudicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora. Vindo, oficie-se à fonte pagadora da executada (UnB), para que dê continuidade à penhora determinada por este Juízo no id. 169022606. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
27/04/2025, 17:33
Indeferimento
27/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:47
Publicação
22/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição do exequente de id. 229130845, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Recebimento
18/03/2025, 14:59
Mero expediente
18/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 13:34
Publicação
20/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito exequendo, observado o quanto consignado na decisão de id. 217609642. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:57
Mero expediente
17/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:14
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:14
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Recebimento
13/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:07
deferimento
13/11/2024, 16:07
Documento (Certidão)
29/10/2024, 06:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:31
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:54
Recebimento
17/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:41
Mero expediente
17/09/2024, 15:41
Documento (Certidão)
13/09/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 12:37
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:46
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:21
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:05
Documento
11/07/2024, 18:05
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:13
Publicação
13/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DESPACHO Atendendo à determinação de id. 189485147, o exequente solicitou, no id. 192249648, a transferência em seu favor das quantias mencionadas nos comprovantes de depósitos judiciais de ids. 181656245 (R$ 5.732,48 - cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) e 183636977 (R$ 8.852,28 - oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). Informe o exequente dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, transfira-se de imediato e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que indique bens à penhora, com planilha atualizada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:16
Mero expediente
05/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:21
Publicação
14/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LILIANE CAMPOS MACHADO no id. 173957436, referente ao ato de constrição judicial que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, a se realizar mediante desconto mensal em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. Alega que a constrição é indevida porque sua capacidade de endividamento já está comprometida com as diversas dívidas existentes, que superam 30% de sua renda salarial mensal, pelo que pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de parcela de sua remuneração. Anexa extrato de consignações vigentes. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou em id. 175020694 pela manutenção da penhora na forma determinada, argumentando que a limitação intentada pelo impugnante não se aplica em caso de penhora para pagamento de dívida. É o breve relatório. DECIDO. A executada sustenta a impenhorabilidade de percentual de seus vencimentos na forma atingida pela constrição judicial, pois já possui diversas dívidas mensais que, somadas, superam 30% da verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família. Ao contrário do que fora alegado pela executada/impugnante, os documentos coligidos com a impugnação evidenciam sua capacidade de pagamento do débito exequendo, embora não de uma só vez. O que causa espécie, de fato, é a alegação de que sua verba salarial estaria comprometida com o pagamento de diversas dívidas mensais, mas não com o que parece a dívida cobrada nesta execução. Aliás, prescreve o Código de Processo Civil, no artigo 789, que o devedor responderá perante seus credores com todos os seus bens detentores de expressão econômica. Nesse diapasão, a adoção de providências constritivas objetivando a satisfação da dívida, autorizando-se a penhora sobre percentual de proventos do devedor, respeitado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra coerência com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, impondo-se, in casu, a relativização da impenhorabilidade da verba afetada pela constrição de penhora. Assim, a partir da análise do extrato de consignações anexado em id. 173957444, verifica-se que a executada paga sete empréstimos bancários que, somados, atingem o importe de R$ 9.289,20. Ocorre que, segundo demonstrado no documento anexado pelo exequente em id. 161362176, a devedora recebe uma remuneração básica bruta de R$ 23.297,72. Após deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, remanescem rendimentos da ordem de R$ 17.234,00. Deduzidos os empréstimos bancários, no importe de R$ 9.289,20, a executada ainda recebe salário líquido de R$ 7.944,80, de modo que não há como acolher a presente impugnação, nos termos apresentados. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, é ônus da parte executada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba salarial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido." (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada em id. 173957436, mantendo a penhora na forma determinada sobre parcela da remuneração da executada (decisão de id. 169022606). Manifeste-se o exequente sobre os comprovantes de depósito em conta judicial anexados em id's. 181656245 e 183636977. Fixo o prazo de 15 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 23:33
Indeferimento
11/03/2024, 23:33
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:25
Documento (Certidão)
13/12/2023, 03:05
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018088-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO CERTIDÃO Executada se manifestou quanto à penhora sobre salário, id 173957436. Diga o Exequente em contraditório. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)