Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de ID 279313671. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2026 16:34:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 16:40
Mero expediente
16/06/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:17
Publicação
20/05/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 16:23:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 16:23:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 17:06
deferimento
15/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 17:51
Documento (Ofício)
24/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:44
Publicação
11/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento formulado, tendo em conta que já foi apreciado e indeferido na ID 239588881. Aguarde-se o julgamento do agravo pendente. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 13:36:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 14:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 239588881, o exequente foi intimado a promover o andamento do feito em relação aos bens cuja penhora foi deferida na ID 220628643. Considerando que a petição juntada na ID 252929706 não indica medida apta ao efetivo prosseguimento do feito, aguarde-se o julgamento do agravo interposto, conforme ID 245682367. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 15:50:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 14:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/10/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo o exequente para que, em cinco dias, promova o andamento do feito em relação aos bens cuja penhora foi deferida na ID 220628643. Fica advertido o exequente de que o não atendimento da presente determinação será entendido como desinteresse no prosseguimento do feito em relação aos referidos bens. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 15:27:33. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 15:26
Documento (Ofício)
02/10/2025, 13:56
Publicação
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que os exequentes não promoveram o andamento do feito na forma da decisão de ID 239588881, em relação aos bens penhorados na ID 220628643. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:05:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/08/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Publicação
17/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por quinze dias, eventual informação de concessão de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação da tutela recursal. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 17:42:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO ATO ORDINATÓRIO A carta precatória foi devolvida com a finalidade não atingida. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova ao exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 14:17:45. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Documento (Carta)
04/06/2025, 14:14
Recebimento
10/03/2025, 13:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:34
Documento (Ofício)
06/03/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema SNIPER conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:00:34. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:10
Recebimento
26/02/2025, 09:18
Outras Decisões
26/02/2025, 09:18
Documento (Ofício)
25/02/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 06:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:21
Publicação
31/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte executada. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Diante da decisão proferida pelo Egrégio TJDFT, prossiga-se com a pesquisa SNIPER, além das determinações anteriores. À Secretaria para providências. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 14:33:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 14:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Publicação
23/01/2025, 02:28
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Sem prejuízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se em 5 (cinco) dias, o exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:46:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 15:42
Outras Decisões
18/09/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 06:29
Desarquivamento
17/09/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:11
Provisório
13/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Publicação
08/07/2024, 08:51
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Informe a exequente, em cinco dias, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Não sobrevindo tal informação, prossiga-se com o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 200015847. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:18:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 12:04
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/07/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:13
Publicação
17/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (considerando a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020, o prazo final é 30/03/2025). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 06:59:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 10:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/06/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 20:46
Desarquivamento
12/06/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:45
Provisório
12/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:30
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas RENAJUD e INFOJUD, deferidas pelo acórdão de ID 198337415, foram devidamente realizadas liminarmente. Proceda-se com as restrições de circulação e transferência nos veículos encontrados na pesquisa de ID 197861530. Após, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (considerando a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020, o prazo final é 30/03/2025). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 06:47:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 10:58
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:40
Publicação
28/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 16:28:59. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:31
Publicação
14/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, prossiga-se com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:39:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 09:21
Outras Decisões
10/05/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:56
Publicação
28/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:15:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 11:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/09/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:25
Publicação
13/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:51
Publicação
11/09/2023, 00:07
Publicação
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (15/10/2024). BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 07:19:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 11:09
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/09/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
07/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (15/10/2024). BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 07:20:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035421-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUZIA S A
EXECUTADO: ANTONIO OSAIL GUSMAO, LEONARDO ATTIE GUSMAO, LUCIANO ATTIE GUSMAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, certifico que o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD foi ínfimo, de formar que foi determinado seu desbloqueio. Comprovante em anexo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para ciência do resultado. Sem prejuízo, encaminho os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:59:32. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:02
Recebimento
04/09/2023, 09:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/09/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:01
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:43
Outras Decisões
21/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:05
Publicação
06/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:33
Recebimento
04/07/2023, 14:31
Outras Decisões
04/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:32
Publicação
12/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:48
Recebimento
07/06/2023, 15:21
Outras Decisões
07/06/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:57
Recebimento
08/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:13
Publicação
17/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:36
Recebimento
14/02/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 06:12
Desarquivamento
10/02/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:17
Provisório
09/12/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 08:50
Recebimento
07/12/2022, 15:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/12/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:38
Recebimento
05/12/2022, 11:55
Indeferimento
05/12/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:56
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Recebimento
01/09/2022, 12:00
Outras Decisões
01/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Recebimento
08/04/2022, 08:38
Outras Decisões
08/04/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:45
Documento
05/04/2022, 19:52
Documento
05/04/2022, 19:51
Documento
05/04/2022, 19:51
Documento
05/04/2022, 19:51
Documento
05/04/2022, 19:50
Documento
05/04/2022, 19:50
Documento
05/04/2022, 19:50
Documento
05/04/2022, 19:49
Documento
05/04/2022, 19:49
Documento
05/04/2022, 19:49
Documento
05/04/2022, 19:48
Documento
05/04/2022, 19:48
Documento
05/04/2022, 19:48
Documento
05/04/2022, 19:47
Documento
05/04/2022, 19:47
Documento
05/04/2022, 19:47
Documento
05/04/2022, 19:46
Documento
05/04/2022, 19:46
Documento
05/04/2022, 19:46
Documento
05/04/2022, 19:45
Documento
05/04/2022, 19:45
Documento
05/04/2022, 19:44
Documento
05/04/2022, 19:44
Documento
05/04/2022, 19:44
Documento
05/04/2022, 19:43
Documento
05/04/2022, 19:43
Documento
05/04/2022, 19:43
Documento
05/04/2022, 19:42
Documento
05/04/2022, 19:42
Documento
05/04/2022, 19:42
Documento
05/04/2022, 19:42
Documento
05/04/2022, 19:42
Documento
05/04/2022, 19:41
Documento
05/04/2022, 19:41
Documento
05/04/2022, 19:40
Documento
05/04/2022, 19:40
Documento
05/04/2022, 19:40
Documento
05/04/2022, 19:39
Documento
05/04/2022, 19:39
Documento
05/04/2022, 19:39
Documento
05/04/2022, 19:39
Documento
05/04/2022, 19:38
Documento
05/04/2022, 19:38
Documento
05/04/2022, 19:38
Documento
05/04/2022, 19:38
Documento
05/04/2022, 19:37
Documento
05/04/2022, 19:37
Documento
05/04/2022, 19:37
Documento
05/04/2022, 19:37
Documento
05/04/2022, 19:36
Documento
05/04/2022, 19:36
Documento
05/04/2022, 19:35
Documento
05/04/2022, 19:16
Documento
05/04/2022, 19:00
Documento
05/04/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:47
Outras Decisões
23/10/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 13:59
Desarquivamento
20/10/2020, 04:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:46
Definitivo
31/07/2019, 16:50
Desarquivamento
31/07/2019, 04:47
Decurso de Prazo
30/07/2019, 20:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 20:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 20:51
Provisório
30/07/2019, 14:41
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:39
Decurso de Prazo
27/07/2019, 06:19
Publicação
08/07/2019, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:51
Distribuição (dependência)
12/06/2019, 14:33
Recebimento
02/05/2019, 15:13
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 15:11
Desarquivamento
25/03/2019, 14:54
Provisório
21/11/2018, 18:24
Arquivamento
16/11/2018, 14:13
Decurso de Prazo
16/10/2018, 12:07
Execução frustrada
15/10/2018, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2018, 13:35
Decurso de Prazo
21/08/2018, 17:12
Outras Decisões
20/08/2018, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2018, 10:52
Protocolo de Petição
13/08/2018, 17:31
Decurso de Prazo
24/07/2018, 11:46
deferimento
23/07/2018, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2018, 10:34
Protocolo de Petição
20/07/2018, 17:53
Decurso de Prazo
19/07/2018, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2018, 15:06
Decurso de Prazo
18/07/2018, 12:39
deferimento
17/07/2018, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2018, 12:59
Protocolo de Petição
12/07/2018, 17:42
Decurso de Prazo
05/07/2018, 11:33
Decurso de Prazo
21/06/2018, 14:21
Outras Decisões
20/06/2018, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2018, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/06/2015, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2014, 14:05
Recebimento
09/06/2014, 14:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2014, 13:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/03/2014, 14:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente