Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021567-59.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCI ALVES DOS ANJOS
EXECUTADO: ANDRE ANSELMO DOS SANTOS, ROSIRENE RIBEIRO DOS SANTOS Decisão 1. Foi determinada a penhora dos bens do executado (ID 244147926). 2. O mandado de penhora, intimação e avaliação foi devidamente cumprido, ID 264687247. 3. Laudo de avaliação foi juntado, ID 264687247. 4. A parte executada não impugnou a penhora (ID 274593260). 5. O credor manifestou interesse na alienação em leilão judicial dos bens penhorados, na forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 243725480). 6. Suscintamente relatados, decido. 7. Primeiramente, tendo em vista que não há discordância das partes, homologo o laudo de avaliação de ID 264687247. 8. Para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito. 9. Após, considerando que os bens já se encontram no depósito público, encaminhe-se ao NULEJ. 10. A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 11. O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação. 12. O edital será publicado, pelo menos 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores ou em outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que tais. 13. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 14. A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% (cinco por cento) do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante. 15. Da alienação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o executado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889 do CPC). 16. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 17. Todavia, caso o bem seja incluído em leilão coletivo, desde logo fica autorizada sua reavaliação e alteração das condições da venda, se necessários. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito