CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME
Reu
IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DOSEA LEITE
OAB/SE 5845·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
OAB/GO 28766·CPF·Representa: Autor
NATHALHA ALLANA PRADO CARVALHO
OAB/GO 64370·Representa: Autor
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
OAB/GO 16538·CPF·Representa: Autor
CASSIANO PIRES VILAS BOAS
OAB/MG 154853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2025, 13:34
Remessa
25/09/2025, 18:24
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 12:40
Trânsito em julgado
24/09/2025, 12:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:09
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:50
Publicação
01/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO SENTENÇA As partes celebraram o acordo extrajudicial juntado por termo no id. 243406098. Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação na forma pactuada, conforme boletos e respectivos comprovantes de pagamento anexados pela executada em id. 243562992. Assim, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento do débito. Custas, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Oficie-se ao órgão empregador, para cancelamento dos descontos em folha de pagamento da executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO - CPF: 998.688.651-15, caso tenha(m) sido implementado(s) (id. 184728181, 188798258 e 243225051). Libere(m)-se outra(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Recebimento
29/07/2025, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO SENTENÇA As partes celebraram o acordo extrajudicial juntado por termo no id. 243406098. Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação na forma pactuada, conforme boletos e respectivos comprovantes de pagamento anexados pela executada em id. 243562992. Assim, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento do débito. Custas, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Oficie-se ao órgão empregador, para cancelamento dos descontos em folha de pagamento da executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO - CPF: 998.688.651-15, caso tenha(m) sido implementado(s) (id. 184728181, 188798258 e 243225051). Libere(m)-se outra(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Recebimento
29/07/2025, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:49
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:54
Publicação
21/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador (id. 188798258). De ordem, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 07:35:36 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Documento (Certidão)
18/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Diante da ratificação dada pelo Exequente BRB BANCO DE BRASILIA SA no tocante à noticiada cessão do crédito (id. 227340722), bem como as razões lançadas na petição retro (id. 227614382),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., CNPJ nº 44.643.797/0001-10, no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente e, inclusive, efetuando o cadastramento do patrono constituído pelo novo credor (procuração de id. 237235183). Deverá ser excluída também M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. da condição de parte interessada. Feito isso, certifique o cartório se houve resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador (id. 188798258). Certificado, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:32
Recebimento
16/07/2025, 19:04
Outras Decisões
16/07/2025, 19:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:13
Publicação
19/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a ratificação dada pelo Exequente BRB BANCO DE BRASILIA SA no tocante à noticiada cessão do crédito à empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. - CNPJ nº 44.643.797/0001-10 (id. 227340722), antes de proceder à retificação do cadastramento com a exclusão do atual exequente, fica intimada a cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., já cadastrada provisoriamente como terceira interessada, a juntar aos autos cópia dos atos constitutivos da sociedade e procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o petitório de id. 219974274, devendo constar do instrumento o nome do representante legal da empresa outorgante e a devida subscrição deste, na forma da lei. Fixo derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:14
Outras Decisões
14/05/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Publicação
06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Diante da notícia de sub-rogação no crédito perseguido nesta execução (id. 190144374 e 219974274), promova-se, por ora, a inclusão da empresa cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. na condição de terceira interessada. A fim de verificar a regularidade da representação processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a interessada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. para que junte aos autos os atos constitutivos da empresa e a procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o petitório de id. 219974274, devendo constar do instrumento o nome do representante legal da empresa outorgante e a devida subscrição deste, na forma da lei. Na oportunidade, também deverá demonstrar documentalmente que o crédito perseguido no presente processo está abrangido pelo contrato de cessão de créditos colacionado em id. 190144375, trazendo aos autos a mencionada carteira de créditos que constitui o objeto da transação/lista de créditos cedidos. Além disso, deverá apresentar documento comprovando a competência dos representantes do Banco para firmar a cessão (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse) e, ainda, a notificação do(s) devedor(es) quanto à existência da cessão, entre outros que considere necessário a demonstrar a efetividade da cessão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. Sem prejuízo, desde já ficam intimadas as partes (exequente e executada) para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (termo de cessão de id. 219974274). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Diante da notícia de sub-rogação no crédito perseguido nesta execução (id. 190144374 e 219974274), promova-se, por ora, a inclusão da empresa cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. na condição de terceira interessada. A fim de verificar a regularidade da representação processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a interessada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. para que junte aos autos os atos constitutivos da empresa e a procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o petitório de id. 219974274, devendo constar do instrumento o nome do representante legal da empresa outorgante e a devida subscrição deste, na forma da lei. Na oportunidade, também deverá demonstrar documentalmente que o crédito perseguido no presente processo está abrangido pelo contrato de cessão de créditos colacionado em id. 190144375, trazendo aos autos a mencionada carteira de créditos que constitui o objeto da transação/lista de créditos cedidos. Além disso, deverá apresentar documento comprovando a competência dos representantes do Banco para firmar a cessão (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse) e, ainda, a notificação do(s) devedor(es) quanto à existência da cessão, entre outros que considere necessário a demonstrar a efetividade da cessão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. Sem prejuízo, desde já ficam intimadas as partes (exequente e executada) para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (termo de cessão de id. 219974274). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:35
Outras Decisões
30/01/2025, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: MIKE ALEX FERREIRA, VALDIR NERY DE SANTANA JUNIOR
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem para revogar a decisão que deferiu a substituição do polo ativo (id. 190983576). Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A. requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito. I. A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que subsidia o presente processo de execução em favor da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A.. Requereu, dessa forma, a substituição do polo ativo com a inclusão da cessionária, bem como a intimação da nova credora para promover o regular prosseguimento do feito executório (id. 190144374). À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil e basilar do sistema processual lapidado em nosso ordenamento jurídico, não cabe a este juízo promover a intimação de um credor para questioná-lo acerca de seu eventual interesse no prosseguimento da cobrança de uma dívida em seu favor. Cabe, sim, a este credor procurar o Poder Judiciário, se assim entender jurídica e economicamente cabível, promovendo as medidas previstas na legislação processual necessárias à busca da tutela jurisdicional de seu direito creditício. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de inclusão da cessionária no polo ativo deste feito, cabendo a esta realizar o aludido requerimento, induzindo o regular prosseguimento do trâmite processual, se assim entender cabível. Promovo a retificação do polo ativo ao status quo ante. II. Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc. VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro não integrante dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:52
Decisão anterior
03/09/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:34
Publicação
14/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: MIKE ALEX FERREIRA, VALDIR NERY DE SANTANA JUNIOR
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 195207094, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:06
Mero expediente
05/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:12
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 21:25
Publicação
01/04/2024, 02:36
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (id. 190144374, conforme demonstrado pelo termo de contrato de cessão de créditos assinado pelos contratantes e anexado em id. 190144375), fica deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. no polo ativo da demanda, em substituição do atual exequente BANCO DE BRASÍLIA S/A, devendo o CJUVETECABSB providenciar a devida retificação no cadastro processual. Por fim, efetuadas as alterações cadastrais pertinentes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o novo credor, via carta AR, para regularizar a representação processual juntando o instrumento de mandato e os respectivos atos constitutivos, bem como a impulsionar o feito nos termos da decisão de id. 184728181, instruindo seu petitório com planilha atualizada do débito. Fixo o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador (id. 188798258). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/03/2024, 00:00
Recebimento
23/03/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 15:49
deferimento
23/03/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:15
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:34
Publicação
05/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025531-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em inadimplemento de parcelas relativas a Cédula de Crédito Bancário de nº 09378345. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. A declaração de renda de id. 169829032 demonstra que a parte executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO possui capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, conforme requerido pelo exequente em id. 173123117, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para o fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 173123117), determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido (descontado IRRF e INSS) da executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO - CPF: 998.688.651-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO/GO - CNPJ: 01.170.331/0001-32, até a satisfação integral do débito de R$ 142.842,46. À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO/GO - CNPJ: 01.170.331/0001-32), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0025531-31.2014.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL