Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037928-59.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO
EXECUTADO: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão id. 30826890 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas n. 108.827 e n. 87.319, ambos do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia - GO. Instados a se manifestarem a respeito dos créditos existentes, os credores fiduciários informaram desinteresse em razão da quitação do débito (id. 88065197), motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para leilão dos imóveis penhorados, conforme decisão id. 95579153. A decisão de id. 100744181 designou hasta pública eletrônica para venda dos imóveis penhorados, tendo ambas as hastas resultado negativas, id. 107592603. A decisão de id. 109965269 ordenou a redesignação de data para hasta pública dos imóveis penhorados, nos mesmos termos da decisão id. 100744181, com o acréscimo de possibilitar a visitação prévia aos imóveis rurais que serão objeto de leilão. Hastas novamente infrutíferas, id. 132395605. O exequente, no id. 146890487, requereu a adjudicação dos imóveis penhorados. Intimado, o executado manifestou-se no id. 145159972. A decisão de id. 158252105 afastou a alegação do executado de preclusão do pedido de adjudicação, mas determinou nova avaliação dos imóveis, o que foi realizado, conforme laudo de id. 211954918, págs. 60/67, tendo cada um dos imóveis sido avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Decisão de id. 235410250 não conheceu a impugnação à avaliação, considerada a sua intempestividade. Decisão de id. 241583990 indeferiu o pedido de adjudicação por preço inferior ao da avaliação. No id. 241610965, o exequente disse ainda persistir interesse na adjudicação. Intimado (id. 244399656), o executado quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. I - Ao que se observa, nos processo n. 0011115-84.2023.5.18.0131, em curso na Vara do Trabalho de Luziânia/GO, foi deferida a penhora dos mesmos imóveis penhorados nestes autos e cuja adjudicação foi requerida pelo exequente (id. 235545815). Ora, como é cediço, a anterioridade da penhora cível não afasta a preferência legal conferida aos créditos trabalhistas, cuja primazia decorre de norma de direito material, prevalecendo sobre a ordem de penhora estabelecida por regras processuais. Nesse diapasão, considerando que o processo trabalhista acima mencionado tem como valor da causa o importe de R$ 1.008.232,60, que os imóveis em questão foram avaliados em R$ 300.000,00, bem como considerando a preferência legal do crédito trabalhista, conforme acima mencionado, fica, desde já, indeferida a adjudicação pretendida pelo Exequente. Diga o exequente sobre o interesse na manutenção da penhora sobre os imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição ficando ciente que em caso positivo, a constrição será mantida, mas apenas até o desfecho completo de eventual hasta dos bens na esfera judicial trabalhista. Modo outro, fica, desde já, desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas n. 108.827 e n. 87.319, ambos do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia - GO, empreendida por meio da decisão de id. 30826890. II - Sem prejuízo, certo é que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Verifico que a presente execução arrasta-se há mais de 10 anos sem que bens suficientes para a quitação do débito exequendo. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)