Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022787-92.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FICOL CONTABILIDADE LTDA - ME, LUIZ FERREIRA DE ARAUJO FILHO, MARIA INES PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0715799-02.2025.8.07.0000, pela Egrégia 8ª Turma Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a r. decisão recorrida para determinar a inclusão dos nomes dos agravados em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD Conste que tal determinação já foi cumprida por ocasião da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (id. 242547980). I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br. Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. III. Como sabido, o SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. Logo, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SIMBA. IV. Indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB) para o fim de se averiguar a existência de embarcações registradas em nome da parte executada, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem a efetividade da medida pleiteada. Além disso, a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). De fato, a eventual existência de embarcações registradas em nome da parte executada já teria sido apontada, ainda que de forma indiciária, através da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, por se tratar de patrimônio a ser declarado por seu proprietário em sua declaração de Imposto de Renda, ou, ainda, através da consulta realizada junto ao sistema SNIPER, que integra módulos de pesquisa patrimonial desta natureza. Contudo, nenhum dos sistemas demonstrou resultados positivos na localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada. Assim, constituindo pedido genérico, sem amparo em elementos indiciários dos autos que corroborem a suspeita de existência de patrimônio desta natureza em nome do devedor, a consulta ao sistema NAVEJUD não traz resultado útil à pretensão satisfativa buscada no presente feito executório. Nesse sentido se consolida a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. VIABILIDADE. SNIPER. INSTRUMENTÁRIO À DISPOSIÇÃO DESTE TRIBUNAL. RAZOABILIDADE. NAVEJUD/SISGEMB. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. SERASAJUD. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PELA PARTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII. No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável. (...) X. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1833720, 07425985320238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD. V. A obtenção das Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB),
trata-se de medida que não se mostra útil para localização de ativos financeiros e imóveis passíveis de penhora, conforme pretende o exequente, eis que, só se mostra pertinente em casos de empresas atuantes no ramo mobiliário, conforme disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB 1115, de 28 de dezembro de 2010: "A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. (...) No caso dos autos, não há informações de que a parte executada atua no ramo de atividade imobiliária, razão pela qual não se mostra pertinente e nem eficaz a obtenção das Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE REQUERIMENTO DAS DECLARAÇÕES DIMOF E DIMOB. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. A parte deve demonstrar que esgotou todos os meios possíveis para a localização de bens do executado, antes de se socorrer do Poder Judiciário. Deferida a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), é necessário aguardar o resultado da pesquisa para somente após, ser analisado pedido de novas medidas excepcionais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as declarações DIMOB e DIMOF não se mostram úteis para a localização de ativos financeiros e imóveis atuais passíveis de penhora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI 00237421020154030000 SP, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2016) Pelo exposto, indefiro a consulta ao sistema DIMOB. VI. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS (via PREVJUD) e ao Ministério do Trabalho (CAGED) para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. Retornem os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL