Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028201-76.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONE - CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 31145170). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 104840915, proferida em 02/10/2021. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (id. 54450582). Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 256421499). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 25/10/2022 (id. 54450582), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/10/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ATO EFETIVO DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução fora suspensa judicialmente por ausência de bens penhoráveis e, após o transcurso do prazo de suspensão (art. 921, III, do CPC), iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, sem que houvesse medida eficaz de constrição patrimonial. A exequente recorre, sustentando erro no termo inicial da prescrição e alegando ausência de inércia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pela exequente são aptos a interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, contados a partir da retomada do curso processual, em 05/02/2021, após período de suspensão da execução. 4. A Lei n. 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, não se aplica ao caso concreto, pois, à época de sua entrada em vigor, o prazo já se encontrava suspenso por decisão judicial, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida norma. 5. A jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que diligências infrutíferas, sem resultado útil, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária medida efetiva de constrição patrimonial para esse efeito. 6. O acervo probatório indica que, mesmo após a retomada do curso processual, não houve penhora ou constrição útil que pudesse interromper a prescrição, consumando-se, portanto, o prazo em 05/02/2024. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, 924, V; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 14.010/2020, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2009890, 0022595-96.2015.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 11.06.2025, DJe 10.07.2025; TJDFT, Acórdão 1963725, 0079024-30.2008.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025, DJe 25.04.2025. (Acórdão 2048491, 0006127-91.2014.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE