Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051134-09.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: ELIZABETH P. DOS SANTOS, ELIZABETH PELAES DOS SANTOS, ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP DECISÃO Ciente do improvimento do agravo de nº 0722250-77.2024.8.07.0000 (id. 261137767), mantendo-se a medida de penhora sobre percentual de salário determinada no id. 188345624. A decisão de id. 247778812 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no id. 238509719, afirmando a impossibilidade de rediscutir os atributos do título exequendo, em especial a sua liquidez. Contudo, a mesma decisão determinou ao exequente que esclarecesse os cálculos mediante cotejo entre as cláusulas contratuais e os valores constantes das planilhas por si apresentadas. Sobre o ponto, necessário ressaltar que o fato de o título ser reputado líquido não impede o questionamento acerca da correção dos cálculos. Conforme mencionado na decisão de id. 247778812, as cláusulas 4.5 ("o sócio participante obriga-se pelo custo total das obras necessárias para adequação do fluxo de trabalho (workflow) referente à prestação de serviços de que trata o presente contrato, bem como pelo custo total das obras necessárias à adequação das novas máquinas cedidas pelo sócio ostensivo") e 5.1 ("o sócio ostensivo e o sócio participante obrigam-se, de comum acordo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, pelo custo total com blindagem (gaiola de faraday) e com a barita das salas que acomodarão os novos equipamentos, assim como custo total de todo sistema de refrigeração, chillerr e estrutura elétrica de tais máquinas (quadrado, nobreak, etc) consoante exigências dos próprios fabricantes") indicam o fundamento do débito em relação ao sócio participante (parte executada) e ao sócio ostensivo (parte exequente), de modo que a análise consiste em especificar a adequação do débito em uma ou em outra cláusula, conforme observado na decisão referida: "Após a decisão de id. 33031348, foram juntados diversos documentos, entre eles notas fiscais, comprovantes de pagamentos, extratos, boletos etc, também sem adequação às rubricas mencionadas no contrato ou mesmo aos próprios valores indicados na inicial. Não há, também, planilha que demonstre a incidência correta dos encargos moratórios mencionados na cláusula 13, nem mesmo a data de vencimento de eventual obrigação para que se inicie a contagem dos referidos encargos. Anote-se, entretanto, que a executada reconhece a aplicação da multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais (id. 238509719 - Pág. 5). Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a adequação dos comprovantes de pagamento ao quanto estipulado no contrato e aos valores indicados na inicial, apresentando petição e planilha de fácil compreensão". No id. 250828122 - Pág. 3, item "a", o exequente afirma que "o valor de R$ 329.076,97 (trezentos e vinte e nove mil, setenta e seis reais e noventa e sete centavos) corresponde à soma das despesas que, por força das Cláusulas 4.5 e 5.1 do contrato, eram de inteira responsabilidade da Executada. A comprovação de tais dispêndios foi realizada por meio da planilha de custos (Id. 33031041, Pág. 26) e da vasta documentação (notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos, etc.) que a acompanha e que foi juntada nos IDs subsequentes, atendendo à determinação de emenda à inicial". Ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de afirmação genérica, pois não esclarece a relação entre o débito e as cláusulas contratuais, isto é, não especificam qual parcela do débito deve ser suportada integralmente pelo sócio participante por força da cláusula 4.5 ("obras necessárias para adequação do fluxo de trabalho (workflow) referente à prestação de serviços de que trata o presente contrato, bem como pelo custo total das obras necessárias à adequação das novas máquinas cedidas pelo sócio ostensivo"), nem qual parcela do débito deve ser custeada por ambos os sócios - ostensivo e participante - na proporção de 50% para cada, em razão da cláusula 5.1 ("custo total com blindagem (gaiola de faraday) e com a barita das salas que acomodarão os novos equipamentos, assim como custo total de todo sistema de refrigeração, chillerr e estrutura elétrica de tais máquinas (quadrado, nobreak, etc) consoante exigências dos próprios fabricantes"). Sendo assim, concedo às partes, em derradeira oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias para que realizem a adequação dos cálculos na forma acima. Saliento que o processo somente prosseguirá em relação à dívida que puder ser identificada nos termos do contrato, bem como em relação ao débito incontroverso (multa de R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL