Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701269-19.2023.8.07.0014.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO SENTENÇA TERMINATIVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Diante da não localização do veículo, e a pedido da parte exequente, foi proferida a decisão de ID 229752413, na qual este Juízo, além de deferir a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial e determinar a exclusão da restrição judicial via RENAJUD, fixou honorários advocativos em 10% sobre o valor atualizado do débito e determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias. O comando de emenda da inicial exigia a apresentação de três elementos essenciais para o prosseguimento da execução: as custas intermediárias, a planilha atualizada do débito, e o endereço atualizado da parte executada. A referida decisão expressamente advertiu que a ausência de cumprimento integral acarretaria a inépcia da petição. Em resposta à mencionada decisão, a parte autora protocolou a petição de ID 230802024. Por meio desta petição, a exequente limitou-se a juntar a planilha atualizada do débito, sem, contudo, apresentar os demais documentos e informações expressamente solicitados na decisão anterior, quais sejam, as custas intermediárias e o endereço atualizado da parte executada. Verificado o transcurso do prazo concedido sem o integral cumprimento da determinação judicial, os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A essência do controle jurisdicional do processo reside na garantia de que as partes cumpram as determinações judiciais que visam ao regular desenvolvimento do feito. No caso em apreço, a decisão de ID 229752413 foi clara ao estabelecer as condições para o prosseguimento da fase de execução, impondo à parte exequente a obrigação de emendar a inicial com a apresentação das custas intermediárias, da planilha atualizada do débito e do endereço atualizado da parte executada. O prazo de 15 (quinze) dias foi peremptoriamente fixado, com a expressa cominação de inépcia da petição inicial em caso de descumprimento. A parte exequente, ao apresentar a petição de ID 230802024, juntou apenas a planilha atualizada do débito. As custas intermediárias, necessárias para custear as diligências futuras no curso da execução, e o endereço atualizado da parte executada, indispensável para a efetivação das medidas executivas e a garantia do contraditório, não foram apresentados. Tal omissão caracteriza um descumprimento parcial, mas substancial, do comando judicial. A determinação de emenda da inicial não se trata de mera formalidade, mas sim de requisito indispensável para a validade e a eficácia do processo executivo. A ausência de elementos tão fundamentais como as custas processuais, que viabilizam os atos de constrição, e o endereço preciso da parte executada, que permite a localização e a intimação pessoal para os atos processuais e a execução forçada, impede o regular prosseguimento da execução. A própria decisão que deferiu a conversão já alertou para a sanção da inépcia da petição. A inércia da parte exequente em regularizar a petição inicial, nos termos da integralidade do comando judicial, obsta a formação e o desenvolvimento válidos do processo. Não se pode permitir que a execução se inicie ou prossiga sem que a parte exequente demonstre o mínimo de diligência para a efetivação do título, cumprindo as exigências legais e judiciais. Desse modo, a inércia em complementar a petição inicial com as informações e documentos essenciais, conforme determinação expressa e sob pena de inépcia, impõe o reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte exequente em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 229752413, e a consequente inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo inepta a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas finais, acaso existentes, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, e satisfeitas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.