Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701365-15.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA
EXECUTADO: ADRIANO ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde julho de 2023, quando foi proferida a decisão de id. 163308887, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos que o executado ADRIANO ALVES DE ARAUJO, detém sobre o imóvel de matrícula nº 62.293 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Sobreloja nº 28 do Edifício Márcia, Setor Comercial Sul), aguarda-se que o exequente junte aos autos os dados qualificadores e endereço da cônjuge do executado. Mesmo após reiteradas intimações nesse sentido (ids. 195457440, 197190005 e 198821251), o exequente não deu cumprimento à determinação, o que obsta o regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios e contraria o princípio da razoável duração do processo. Nesse passo, conforme advertido ao exequente, fica desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel de matrícula nº 62.293 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, ficando, desde já, intimada a parte interessada para providenciar a baixa de eventual registro de penhora junto ao Cartório de Imóveis, munida da presente, que deverá ser impressa por si e apresentada ao CRI, arcando com os emolumentos respectivos. Ato contínuo, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)