Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam os exequentes intimados a informarem se dão quitação. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto à extinção do feito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam os exequentes intimados a informarem se dão quitação. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto à extinção do feito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 17:56
Documento (Certidão)
16/04/2026, 18:59
Documento
16/04/2026, 18:59
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 14:33
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Publicação
11/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro apresentada pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega que já efetuou o pagamento da dívida, conforme os comprovantes de IDs 249983493 e 233021930, de modo que o bloqueio de valores de suas contas bancárias configura excesso de execução. Nesse sentido, argumenta que “não obstante a solidariedade da obrigação, é notório que a corré tem totais condições financeiras de arcar com a parte da condenação imposta, embora se esquive do pagamento”. Requer o prévio esgotamento de todas as tentativas de penhora de bens da coexecutada, bem como o desbloqueio dos valores de sua titularidade. Os exequentes se opõem à impugnação, alegando que “em razão da solidariedade fixada na sentença, ambas as executadas respondem pela dívida, não havendo que se exigir esgotamento prévio de diligências contra a corré, conforme já reconhecido no título judicial”. É o relatório. Decido. Os fundamentos suscitados pela executada GOL não prosperam. Após o pagamento parcial realizado pela impugnante, a Contadoria Judicial calculou o montante remanescente do débito, fixado em R$ 4.284,65 (ID 246410970). Sobreveio mais um depósito parcial realizado pela GOL, de R$ 2.360,39 (ID 249983494), e a execução prosseguiu com a ordem de constrição de ativos via SISBAJUD, considerando-se o saldo devedor remanescente, na forma do item “b” da decisão de ID 253382183. Desta feita, foram tornados indisponíveis R$ 1.004,97 das contas da DECOLAR e R$ 1.004,98 das contas da GOL. Não há que se falar em excesso de execução, seja porque o valor penhorado está correto, em consonância com a apuração realizada pela Contadoria e não impugnada pelas partes, seja porque a solidariedade reconhecida na sentença confere aos credores o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O direcionamento preponderante dos atos executivos a apenas um dos coexecutados não caracteriza excesso de execução, senão o exercício regular de um direito pelos exequentes. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora. Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, promova-se a transferência da quantia de R$ 2.009,95 aos exequentes, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, observando-se os dados bancários fornecidos no item “d” da petição de ID 265106597. O patrono dos exequentes têm poderes específicos para receber e dar quitação (cf. procuração de ID 183851143). Após, intimem-se os exequentes a informarem se dão quitação e, na sequência, intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto à extinção do feito. Por fim, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:40
Recebimento
05/03/2026, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 19:47
Indeferimento
05/03/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Determinada a penhora de ativos financeiros das executadas por meio do SISBAJUD, revelou-se integralmente frutífera a constrição, nos termos da decisão de ID 258087458. A executada GOL LINHAS AÉREAS apresentou impugnação ao ID 260029782, alegando excesso de execução, porque já pagara a dívida. Argumenta que “não obstante a solidariedade da obrigação, é notório que a corré tem totais condições financeiras de arcar com a parte da condenação imposta, embora se esquive do pagamento”. Pede, ao final, o desbloqueio dos valores encontrados em sua(s) conta(s), e o prosseguimento das medidas executivas apenas em relação à coexecutada, DECOLAR.COM. À vista do contraditório, intimem-se os credores a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:57
Recebimento
09/02/2026, 19:24
Mero expediente
09/02/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:24
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/12/2025, 14:04
Publicação
04/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis no total de R$ 6.029,85 nas contas da devedora DECOLAR.COM LTDA e de R$ 32.159,20 nas contas da devedora GOL LINHAS AEREAS S.A.. Desses valores foram transferidos para conta judicial R$ 1.004,97 dos valores bloqueados nas contas da DECOLAR e R$ 1.004,98 dos valores bloqueados nas contas da GOL, com o desbloqueio dos demais valores. Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 250375587, no valor total de R$ 2.009,95. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora. Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros. Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado. Inerte, expeça-se alvará de levantamento. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. (datado e assinado eletronicamente) 36
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 13:27
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:38
Documento
17/10/2025, 16:38
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Despacho de referência – ID 251049762. O Ministério Público, intimado, não se opôs ao pedido de liberação dos valores depositados nos autos, ressalvando apenas que “a cota parte pertencente ao menor deverá ser inteiramente utilizada em seu benefício”. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado ao ID 250375587 e determino: a) A imediata transferência da quantia de R$ 2.360,39 (dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), objeto do comprovante de ID 250027154, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para a conta bancária indicada na petição de ID 250375586, de titularidade de um dos patronos dos exequentes, o qual possui os poderes específicos de receber e dar quitação (cf. procuração de ID 183851143); b) O prosseguimento do feito executivo com a pesquisa de ativos financeiros de ambos os executados por meio do SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, até o limite de R$ 2.009,95 (dois mil e nove reais e noventa e cinco centavos) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 17:29
deferimento
14/10/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:53
Recebimento
25/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:27
Mero expediente
25/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:38
Documento (Certidão)
16/09/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:52
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:10
Publicação
22/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial. De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 16:40
Remessa
15/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:13
Publicação
30/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença relatado no ID 239129915. Os exequentes afirmam que têm um crédito remanescente no valor de R$ 4.552,40, ao passo que a executada GOL LINHAS AÉREAS discorda do montante apurado pelos credores. Alega, na petição de ID 241721603, que os exequentes aplicaram a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre base de cálculo superior à que deveria ter sido utilizada, pois tais encargos devem incidir apenas sobre o valor inadimplido. O exame da controvérsia envolve cálculos de complexidade considerável, daí por que será necessário recorrer à Contadoria do Tribunal. Consigne-se que, na decisão de ID 239129915, já se verificou que os pagamentos realizados pelos executados foram intempestivos, de modo que o acréscimo dos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre todo o débito. Fixada essa premissa, e considerando-se os pagamentos objeto dos comprovantes de IDs 233021932 e 234903142, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando que apure se há débito remanescente a ser pago e, em caso positivo, em qual valor. (datado e assinado eletronicamente) 10
29/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 16:10
Recebimento
28/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:38
Outras Decisões
28/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:23
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:23
Documento (Certidão)
10/07/2025, 18:44
Documento
10/07/2025, 18:44
Documento (Certidão)
10/07/2025, 18:44
Documento
10/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:24
Publicação
07/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem a transferência da quantia de R$ 17.171,43 para conta bancária de titularidade de uma das credoras, Bruna, e a transferência do restante, correspondente a R$ 1.910,00, para a conta de um de seus advogados. O rateio realizado entre partes e advogado corresponde efetivamente aos valores depositados pelos executados nos autos, ou seja, a R$ 19.081,43 (dezenove mil, oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Diante disso, ressaltando-se que se trata de débito incontroverso, promova-se a imediata transferência dos valores, observando-se o rateio estipulado na petição de ID 239644518 e os dados bancários ali fornecidos. Sobre o pedido de prosseguimento do feito com a consulta de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, anoto que tal pesquisa deverá ser realizada somente depois do término do prazo concedido aos devedores no item “c” da decisão de ID 239129915. Findo o prazo sem que os executados tenham depositado judicialmente o valor do débito remanescente apontado pelos exequentes, prossiga-se com a consulta de praxe aos sistemas judiciais. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:58
Outras Decisões
03/07/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação solidária de pagar. A executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., na data de 15/04/2025, pagou a quantia de R$ 9.454,57 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme o comprovante que juntou ao ID 233021932. A executada DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, comprovou o pagamento da quantia de R$ 9.626,86 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) na data de 22/04/2025 (ID 234903142). A parte exequente, no ID 233971262, pugnou pelo levantamento dos valores já depositados, incontroversos, e pelo prosseguimento do feito para executar o débito remanescente de R$ 4.205,78. Afirma que os depósitos foram feitos após o decurso do prazo para pagamento voluntário, que findou em 10/04/2025 e 14/04/2025 para a GOL e a DECOLAR, respectivamente. Por isso, a dívida deve ser acrescida de multa e de honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 237270617, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial em virtude da divergência das partes quanto à existência de débito remanescente. Ainda, em razão da presença de menor de idade no polo ativo, oficiou pela transferência dos valores executados para a conta de representante legal, sem prejuízo da transferência dos honorários para a conta do causídico. Extrato da conta judicial acostado ao ID 237499961. Por fim, os exequentes se manifestaram ao ID 238036813, discordando do Ministério Público quanto à destinação dos valores. Defendem que seu advogado, titular da conta bancária indicada, possui poderes para receber e dar quitação, outorgados pelos representantes legais da exequente menor de idade. Reitera o requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente. É o relato. Decido. O sistema informatizado certificou o término do prazo para pagamento voluntário em relação às executadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA nas datas de 10/04/2025 e 14/04/2025, respectivamente. Assim, têm razão os exequentes quando afirmam que os depósitos efetuados nos dias 15/04/2025 e 22/04/2025 foram intempestivos, sendo devidos os acréscimos de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Isso posto, e dada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a quantia depositada pelas executadas em conta judicial deve desde logo ser convertida em pagamento em favor dos exequentes, e o feito prosseguirá em relação ao débito remanescente. Quanto à destinação dos valores cabíveis à credora menor de idade, G. M. D. A., acato o parecer ministerial de ID 237270617 para determinar que a importância seja destinada à conta bancária de titularidade da representante legal da criança, a também exequente Bruna.
Trata-se de medida que melhor se compatibiliza com o princípio do melhor interesse da criança, que deve primar sobre qualquer outro. Colhe-se da sentença proferida ao ID 219160708 que foi arbitrada indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que corresponde a uma reparação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor. Com base nessa premissa, deverão os exequentes apresentar a quantia atualizada devida à exequente G. M. D. A., bem como indicar os dados bancários da representante legal da infante, Bruna de Cássia Macedo Silva, para que esta parcela do montante exequendo seja remetida diretamente a ela. O montante que exceder o valor cabível à G. M. D. A. será transferido para a conta bancária de titularidade do advogado dos credores, já informada na petição de ID 238036813.
Ante o exposto, determino: a) A intimação dos exequentes a informarem o valor atualizado devido à G. M. D. A.; b) A intimação dos exequentes a indicarem conta bancária de titularidade de Bruna de Cássia Macedo Silva, representante legal da G. M. D. A., para que os valores a serem informados conforme a alínea “a” lhe sejam transferidos; c) A intimação dos executados a promoverem o pagamento do valor remanescente do débito, equivalente a R$ 4.205,78, como indicado na petição de ID 238036811, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com a adoção de atos de expropriação. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:35
Recebimento
15/06/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 19:47
Outras Decisões
15/06/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:09
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:09
Publicação
28/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à analise da petição de ID 233971262, a qual requer a transferência dos valores para a conta do patrono da parte autora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após a manifestação, promova a secretaria a juntada de extrato vinculado a este feito e façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:04
Outras Decisões
23/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/04/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:21
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:19
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:00
Publicação
24/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.M.D.A e BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA em face de DECOLAR E GOL LINHAS AÉREAS S.A. para o pagamento do valor principal, despesas do processo e honorários de sucumbência. A procuração do requerente foi juntada consoante ID 183851143. Planilha de cálculos atualizada conforme ID 225979295. Guia e comprovante de custas iniciais juntados de acordo com ID 225979297 e 225979298. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 18.495,82. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.M.D.A e BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA em face de DECOLAR E GOL LINHAS AÉREAS S.A. para o pagamento do valor principal, despesas do processo e honorários de sucumbência. A procuração do requerente foi juntada consoante ID 183851143. Planilha de cálculos atualizada conforme ID 225979295. Guia e comprovante de custas iniciais juntados de acordo com ID 225979297 e 225979298. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 18.495,82. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:40
Evolução da Classe Processual
20/03/2025, 12:32
Recebimento
19/03/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:46
Outras Decisões
19/03/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Remessa
24/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:28
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 17:46
Trânsito em julgado
12/02/2025, 17:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:40
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:16
Publicação
22/01/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 219160708. A embargante aponta contradição na sentença quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, que entende que deve corresponder à data da citação, não à data do evento danoso como constou no julgado. Os autores apresentaram contrarrazões sob o ID 220231898, pleiteando a manutenção da sentença nos termos em que prolatada. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 220821909, oficiando pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a sentença na íntegra, tal como lançada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios. Lembre-se que “a contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. Inexiste contradição no decidido. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 371/386)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
13/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 12:34
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 2a ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:22
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, G. M. D. A. e BRUNA DE CÁSSIA MACEDO SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narram os autores que adquiriram junto à ré DECOLAR passagens aéreas com destino a Fortaleza/CE, com data de ida em 01º de novembro de 2023 e retorno em 06 de novembro de 2023, além de hospedagem e transfer, pelo valor de R$ 7.245,83. Com a viagem, visavam a realizar o sonho de conhecer outro Estado e a participar de cerimônia familiar de casamento. Dizem que optaram pelo voo 1786, ofertado pela ré GOL, que partiria de Brasília em 01º de novembro de 2023, às 08h35min, e chegaria em Fortaleza por volta das 11h15min da mesma data. Prosseguem relatando que, na data agendada para a viagem, tudo ocorria conforme esperado quando, já na área de embarque do aeroporto, notaram que os documentos pessoais das autoras BRUNA e G. haviam desaparecido, bem como os dois tíquetes de despacho das bagagens. Em que pese o esforço que envidaram, não localizaram os documentos. Sem os documentos em mão, não puderam embarcar no voo adquirido, e obtiveram de preposta da ré GOL a informação de que o voo seguinte com destino a Fortaleza não tinha assentos disponíveis. Declaram que, sem alternativas, solicitaram a uma funcionária da segunda requerida, a GOL, a sua realocação em voo que chegasse em Fortaleza o mais rápido possível. Esta, contudo, disse-lhes que, dado que eles compraram os bilhetes junto à DECOLAR, esta é quem poderia autorizar a remarcação almejada, e apenas após o decurso de um prazo de seis horas. Afirmam que, da ré DECOLAR, receberam a informação de que a realocação para voo do dia seguinte somente era possível depois que o avião em que originalmente embarcariam pousasse em Fortaleza/CE. Aguardaram que isso acontecesse e, depois do pouso, a requerida DECOLAR lhes cobrou o valor de R$ 6.800,00 para realizar a realocação, bem como informou que os demais itens adquiridos ficariam mantidos (passagem de volta no dia 6/11, bagagem e transfer). Relatam que efetuaram o pagamento do valor necessário à remarcação do voo de ida (R$ 6.800,00), mas, na sequência, obtiveram informação diversa da que fora transmitida anteriormente, qual seja, a de que o voo de volta não mais estava garantido e que a sua confirmação dependia do pagamento de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais). Questionaram a exigência, uma vez que o voo de volta já estava incluso no pacote adquirido, e foram informados de que, com a perda do voo de ida, a ré GOL vendera os bilhetes do voo de volta comprados anteriormente. Asseveram que receberam os bilhetes do voo de ida e, em Fortaleza, tomaram conhecimento de que a ré DECOLAR não providenciara a reserva do voo de volta, porquanto as passagens de volta inicialmente compradas tinham sido substituídas pelas passagens de ida (Brasília a Fortaleza no dia 02/11/2023). Resumem que as rés os alocaram em dois voos de ida e não garantiram a volta de Fortaleza, devidamente paga. Pontuam que, não solucionado o problema por nenhuma das rés, tiveram que adquirir mais três passagens para retornarem a Brasília, desembolsando mais R$ 9.0560,49 (ID 183852904). Discorrem sobre o direito aplicável e, ao final, pedem: a) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.056,49; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A representação processual dos autores está regular (ID 183851143). As custas de ingresso foram recolhidas (ID 183852895). À audiência de conciliação designada, a ré GOL, citada, não compareceu. Na oportunidade, a tentativa de autocomposição entre os autores e a requerida DECOLAR se revelou infrutífera (cf. a ata de audiência de ID 190163680). A ré GOL LINHAS AÉREAS apresentou contestação no ID 190311344. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que “todas as alterações, cancelamentos e remarcações inerentes a voos comprados por intermédio de empresas agentes de viagens devem ser comunicadas diretamente pela agência aos seus clientes”. Aduz, em suma, que não foi responsável pelos transtornos causados aos autores. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da corré DECOLAR, da qual advieram todos os danos alegados pelos autores. Entende que apenas esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos. Sustenta, ainda, que os danos morais alegados não ocorreram e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A requerida DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, contestou a ação no ID 189695385. Também argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sem apresentar fundamentos fáticos concretos para amparar a alegação, tão somente arrazoado jurídico acerca do conceito de ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelos danos à corré GOL, que classificou a perda do voo pelos autores como “no show” (não comparecimento). Declara que, nesses casos, segundo a ANAC, o voo de volta somente é mantido se o consumidor informa, até o horário de partida do voo de ida, que irá utilizar a passagem de volta, o que não ocorreu no presente caso. Alega ter verificado, no sistema da ré GOL, que as passagens foram utilizadas no voo de ida e que constava o “no show” no voo de volta. Pontua que prestou todo o auxílio que lhe era possível aos autores. Sustenta, ademais, que os danos morais e materiais não foram comprovados. A representação processual das rés está regular (IDs 188541913, 188541916, 189695386 e 189695387). Em sede de réplica (ID 193631518), os autores reiteram os fatos e fundamentos articulados na petição inicial e rebatem a preliminar de ilegitimidade passiva. Após, as partes, em uníssono, afirmaram ser desnecessária a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 195983909, 196971974 e 197019882). Intimado, o Ministério Público se pronunciou no parecer de ID 199546497. Requer a inversão do ônus da prova, atribuindo-o às rés, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e em razão da vulnerabilidade dos autores. Decisão saneadora lançada sob o ID 201612636, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e facultando às partes a solicitação de ajustes. As partes quedaram inertes. O Ministério Público foi novamente intimado, tendo se manifestado no ID 202325386. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO Entendo que inexiste necessidade de se produzir provas outras, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o desate da querela, razão pela qual reputo cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A parte autora logrou demonstrar que realizou a compra de seis bilhetes aéreos (três de ida e três de volta), no valor total de R$ 7.245,83 (ID 183852899). Noticia que, porém, deixou de embarcar no voo de ida, já que os documentos pessoais dos autores G. M. D. A. e BRUNA DE CÁSSIA MACEDO SILVA teriam sido extraviados. Relata que, por orientação da GOL, contataram a DECOLAR para realizar a remarcação dos voos de ida, o que teria sido aceito pela ré, mediante o pagamento dos valores adicionais de R$ 6.800,00. No entanto, informa que, para a surpresa dos autores, foram informados que precisariam também comprar novos voos de volta, já que a empresa aérea e a agência de viagens, sem qualquer aviso, teriam cancelado unilateralmente os trechos da volta, motivo pelo qual os autores tiveram que arcar com os custos de nova compra de passagens, no valor de R$ 9.0560,49 (ID 183852904). A ocorrência do cancelamento unilateral das passagens de volta, em virtude do não comparecimento dos autores no trecho da ida, situação essa que é comumente denominada de “no show”, é fato incontroverso nestes autos, já que as rés não impugnaram a referida narrativa. Cinge-se a controvérsia em perquirir, dessa forma, acerca da legalidade da conduta em questão. Nesse contexto, o art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com isso a responsabilidade civil das requeridas está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado. Cediço que, desse modo, independentemente do motivo pela qual os passageiros não embarcaram no voo de ida, o cancelamento unilateral dos bilhetes de volta, ainda mais quando ocorrido quando os consumidores já estavam na cidade de destino, com fins turísticos, é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços. Isso porque a ausência de embarque dos passageiros no trecho de ida, com os bilhete já apropriadamente adimplidos, não causa nenhum prejuízo à empresa aérea, sendo que, no entanto, a venda dessas mesmas passagens para outros passageiros, por certo caracteriza enriquecimento sem causa por parte da companhia aérea, a teor do art. 884 do CCB. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Aplica-se o Código de Processo Civil à relação contratual havida entre passageiro e companhia aérea, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se abusiva a conduta da companhia aérea de cancelar o bilhete de volta, independentemente do motivo pelo qual o passageiro não tenha embarcado na ida, especialmente quando verificado que o cancelamento se deu sem a devida informação ao passageiro. Tal procedimento deve ser rechaçado, uma vez que impede o consumidor de usufruir do bilhete pago e obriga que ele adquira outra passagem, configurando enriquecimento ilícito da empresa aérea. Constatada a abusividade da conduta, deve o fornecedor do serviço de transporte aéreo indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos. (Acórdão 1666411, 07073226020208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Torna ainda mais gravosa a situação o fato de que a ré DECOLAR, à primeira vista, teria fornecido informação contraditória aos autores (ferindo o art. 6, III, do CDC), no sentido de que eles necessitariam comprar apenas novos trechos de ida, tendo em vista que os demais itens adquiridos ficariam mantidos (passagem de volta no dia 6/11, bagagem e transfer). Os autores vieram a descobrir que precisariam comprar novas passagens para retornar à cidade de Brasília/DF somente quando já estavam em Fortaleza/CE. A narrativa em comento não foi especificamente impugnada nas contestações, a teor do art. 341 do CPC, pelo que deve ser presumida como verdadeira. Dessa forma, comporta guarida o pedido voltado ao ressarcimento dos valores despendidos pelos autores, no que se refere à compra de novas passagens aéreas para o trecho de volta, por decorrência de cancelamento unilateral dos bilhetes levado a efeito pelas requeridas DECOLAR e GOL LINHAS AÉREAS. Logrou a parte autora comprovar, nesse contexto, que despendeu a quantia exata de R$ 9.053,49, na data específica de 03/11/2023, com a compra dos voos de volta para a cidade de Brasília/DF, conforme atesta o documento de ID 183852904. Quanto aos danos morais, destaco que a referida prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à dignidade humana, pois é hábil a provocar severas frustrações e angústias aos consumidores, os quais, em cidade diversa da de seu domicílio (Fortaleza/CE, no caso concreto destes autos) e, acompanhados de sua filha menor que ostenta apenas 04 anos de idade (ID 183851142), viram-se obrigados a comprar novas passagens de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais. Colha-se, nesse contexto, o entendimento do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.447.599/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Em idêntico sentido já decidiu este e. TJDFT: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW IDA. CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. REEMBOLSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1 - Conhecimento parcial do recuso. Ausência de interesse recursal. Carece o interesse recursal à ré quanto ao pedido de alteração do polo passivo da lide, porquanto tal pedido já fora deferido na origem, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nessa parte. 2 - Transporte aéreo. No show na ida. Cancelamento do trecho de volta. Reembolso. Não obstante o disposto na Resolução nº. 400/2016 da ANAC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é abusiva a retenção do valor pago pelo consumidor pelo trecho de volta, quando é cancelado o referido voo em razão do não comparecimento para embarque no primeiro trecho. Neste sentido: AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019. Devida, portanto, a devolução dos valores pagos.(...) (Acórdão 1800505, 07259040620238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (art. 944 do CCB), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Considerando esses aspectos e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 6.000,00 (proporção de R$ 2.000,00 para cada um dos autores), o valor da indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora. O valor do dano moral deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, em homenagem à Súmula 362, do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, também do STJ. Na hipótese, o evento danoso se materializa no cancelamento das passagens aéreas referentes ao trecho de volta, circunstância esta cujo acontecimento pode se considerar que se deu em 03/11/2023, data em que os autores descobriram que as rés não emitiriam as passagens de volta e que, por isso, realizaram as compras dos novos trechos, conforme ID 183852904. Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido não configura a sucumbência parcial da parte autora quanto a este pedido. Destaco, por fim, que se tratando de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia econômica de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC. DISPOSITIVO Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas a restituírem à parte autora, de forma solidária, o valor de R$ 9.056,49, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (03/11/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% desde a data da citação, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (03/11/2024). Destaco que, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:12
Recebimento
29/11/2024, 17:55
Procedência
29/11/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 17:35
Publicação
29/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Em complemento à decisão saneadora (ID 201612636), haja vista não terem as partes solicitado esclarecimentos ou ajustes, anote-se a conclusão para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:05
Mero expediente
24/07/2024, 19:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:14
Publicação
01/07/2024, 03:21
Publicação
01/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório do processo elaborado na decisão precedente, de ID 198918091. Intimado, o Ministério Público se pronunciou no parecer de ID 199546497. Requer a inversão do ônus da prova, atribuindo-o às rés, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e em razão da vulnerabilidade dos autores. Decido. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés não comporta acolhimento. Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. As rés possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que os autores atribuem a ambas a responsabilidade pelos danos morais e materiais que alegam ter suportado em decorrência da impossibilidade de embarcarem no voo de ida. As passagens foram adquiridas mediante a intermediação da primeira ré, a DECOLAR.COM, e os voos seriam executados pela segunda requerida, a GOL LINHAS AÉREAS, de modo que as duas ostentam pertinência subjetiva diante da situação jurídica afirmada pelos autores. Definir se as rés têm, de fato, responsabilidade pelos supostos prejuízos causados aos consumidores autores, é questão de mérito a ser enfrentada na sentença. Isso posto, rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito e passo à sua organização. As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Visto que não há questões de fato a delimitar e que não adentrar-se-á na fase instrutória, é desnecessário definir a distribuição do ônus da prova, uma vez que se trata esta de regra de instrução orientadora dos sujeitos processuais na atividade probatória. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, depois do que a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Ministério para, se entender necessário, exercer essa mesma faculdade, no prazo de 20 (vinte) dias. Assinalo, por derradeiro, que as eventuais consequências jurídicas do não comparecimento injustificado da ré GOL à audiência de conciliação serão abordadas na sentença. (datado e assinado eletronicamente) 10
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:46
Recebimento
26/06/2024, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2024, 18:52
Publicação
13/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, G. M. D. A. e BRUNA DE CÁSSIA MACEDO SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narram os autores que adquiriram junto à ré DECOLAR passagens aéreas com destino a Fortaleza/CE, com data de ida em 01º de novembro de 2023 e retorno em 06 de novembro de 2023, além de hospedagem e transfer, pelo valor de R$ 7.245,83. Com a viagem, visavam a realizar o sonho de conhecer outro Estado e a participar de cerimônia familiar de casamento. Dizem que optaram pelo voo 1786, ofertado pela ré GOL, que partiria de Brasília em 01º de novembro de 2023, às 08h35min, e chegaria em Fortaleza por volta das 11h15min da mesma data. Prosseguem relatando que, na data agendada para a viagem, tudo ocorria conforme esperado quando, já na área de embarque do aeroporto, notaram que os documentos pessoais das autoras BRUNA e G. haviam desaparecido, bem como os dois tíquetes de despacho das bagagens. Em que pese o esforço que envidaram, não localizaram os documentos. Sem os documentos em mão, não puderam embarcar no voo adquirido, e obtiveram de preposta da ré GOL a informação de que o voo seguinte com destino a Fortaleza não tinha assentos disponíveis. Declaram que, sem alternativas, solicitaram a uma funcionária da segunda requerida, a GOL, a sua realocação em voo que chegasse em Fortaleza o mais rápido possível. Esta, contudo, disse-lhes que, dado que eles compraram os bilhetes junto à DECOLAR, esta é quem poderia autorizar a remarcação almejada, e apenas após o decurso de um prazo de seis horas. Afirmam que, da ré DECOLAR, receberam a informação de que a realocação para voo do dia seguinte somente era possível depois que o avião em que originalmente embarcariam pousasse em Fortaleza/CE. Aguardaram que isso acontecesse e, depois do pouso, a requerida DECOLAR lhes cobrou o valor de R$ 6.800,00 para realizar a realocação, bem como informou que os demais itens adquiridos ficariam mantidos (passagem de volta no dia 6/11, bagagem e transfer). Relatam que efetuaram o pagamento do valor necessário à remarcação do voo de ida (R$ 6.800,00), mas, na sequência, obtiveram informação diversa da que fora transmitida anteriormente, qual seja, a de que o voo de volta não mais estava garantido e que a sua confirmação dependia do pagamento de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais). Questionaram a exigência, uma vez que o voo de volta já estava incluso no pacote adquirido, e foram informados de que, com a perda do voo de ida, a ré GOL vendera os bilhetes do voo de volta comprados anteriormente. Asseveram que receberam os bilhetes do voo de ida e, em Fortaleza, tomaram conhecimento de que a ré DECOLAR não providenciara a reserva do voo de volta, porquanto as passagens de volta inicialmente compradas tinham sido substituídas pelas passagens de ida (Brasília a Fortaleza no dia 02/11/2023). Resumem que as rés os alocaram em dois voos de ida e não garantiram a volta de Fortaleza, devidamente paga. Pontuam que, não solucionado o problema por nenhuma das rés, tiveram que adquirir mais três passagens para retornarem a Brasília, desembolsando mais R$ 9.000,00 (nove mil reais). Discorrem sobre o direito aplicável e, ao final, pedem: a) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.056,49; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A representação processual dos autores está regular (ID 183851143). As custas de ingresso foram recolhidas (ID 183852895). À audiência de conciliação designada, a ré GOL, citada, não compareceu. Na oportunidade, a tentativa de autocomposição entre os autores e a requerida DECOLAR se revelou infrutífera (cf. a ata de audiência de ID 190163680). A ré GOL LINHAS AÉREAS apresentou contestação no ID 190311344. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que “todas as alterações, cancelamentos e remarcações inerentes a voos comprados por intermédio de empresas agentes de viagens devem ser comunicadas diretamente pela agência aos seus clientes”. Aduz, em suma, que não foi responsável pelos transtornos causados aos autores. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da corré DECOLAR, da qual advieram todos os danos alegados pelos autores. Entende que apenas esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos. Sustenta, ainda, que os danos morais alegados não ocorreram e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A requerida DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, contestou a ação no ID 189695385. Também argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sem apresentar fundamentos fáticos concretos para amparar a alegação, tão somente arrazoado jurídico acerca do conceito de ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelos danos à corré GOL, que classificou a perda do voo pelos autores como “no show” (não comparecimento). Declara que, nesses casos, segundo a ANAC, o voo de volta somente é mantido se o consumidor informa, até o horário de partida do voo de ida, que irá utilizar a passagem de volta, o que não ocorreu no presente caso. Alega ter verificado, no sistema da ré GOL, que as passagens foram utilizadas no voo de ida e que constava o “no show” no voo de volta. Pontua que prestou todo o auxílio que lhe era possível aos autores. Sustenta, ademais, que os danos morais e materiais não foram comprovados. A representação processual das rés está regular (IDs 188541913, 188541916, 189695386 e 189695387). Em sede de réplica (ID 193631518), os autores reiteram os fatos e fundamentos articulados na petição inicial e rebatem a preliminar de ilegitimidade passiva. Após, as partes, em uníssono, afirmaram ser desnecessária a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 195983909, 196971974 e 197019882). É o relatório. Decido. O presente processo envolve interesse de incapaz, a menor impúbere G. M. D. A, que conta atualmente com 03 (três) anos de idade, conforme a certidão de nascimento de ID 183851142. Contudo, até o momento, o Ministério Público não foi intimado a intervir no feito. Isso posto, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, como demanda o artigo 178, inciso II, do CPC, haja vista que a causa envolve interesse de incapaz. Após, conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 10
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:50
Recebimento
05/06/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:51
Outras Decisões
05/06/2024, 19:51
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:13
Publicação
06/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:31
Mero expediente
02/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:41
Petição (Replica)
17/04/2024, 14:35
Publicação
22/03/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré GOL (ID 190311344). Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré DECOLAR (ID 189695385). Certifico, também, a ausência da segunda requerida nos termos da ata de ID 190163680. DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:10
Petição (Contestação)
18/03/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 16:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/03/2024, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 02:24
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:39
Publicação
23/01/2024, 06:25
Publicação
23/01/2024, 06:25
Publicação
23/01/2024, 06:25
Publicação
23/01/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701509-13.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G. M. D. A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)